Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0148096-48.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: JEROEN ANTON MARIA VAN TILBURG
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR II DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Despesas Condominiais]
Vistos. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id 199011490. Fica a parte exequente dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º do CPC. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), consoante art. 513, § 2º, I do CPC, para efetuar o pagamento da quantia indicada como devida, em 15 dias, ciente de que, não sendo pago referido valor, será acrescido o montante do percentual de 10%, a título de multa e 10%, a título de honorários advocatícios sobre o valor impago, a teor do artigo 523 do CPC. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. Intime-se ainda o executado para efetuar o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível