Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: MARIA ALDENIR GADELHA DE CASTRO e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. CREDOR QUE ATENDEU A TODAS AS ORDENS JUDICIAIS A TEMPO E A MODO. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza que extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário ajuizada contra BR COMÉRCIO VAREJISTAS, MARIA ALDENIR GADELHA DE CASTRO, OSSIAN MAIA DE CASTRO e JOSÉ LEONIDAS MOREIRA MAIA, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta ausência de inércia e requer o retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a demora na prática dos atos processuais pode ser imputada ao credor ou ao próprio serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação processual superior ao prazo prescricional aliada à inércia injustificada do credor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 106/STJ; REsp 898.975/DF; AgInt no AREsp 929024/RJ; REsp 1697890/RJ). 4. A análise cronológica do processo revela constantes impulsionamentos pelo exequente, que atendeu às determinações judiciais, requereu diligências, buscou endereços e reiterou pedidos de citação, arresto e bloqueio. 5. A paralisação do feito, totalizando aproximadamente seis anos, decorreu de períodos de inatividade imputáveis ao serviço judiciário, e não ao credor, inclusive por ausência de cumprimento de ordens de bloqueio e demora na apreciação e deferimento do pleito de citação por edital. 6. A ausência de citação válida não se relaciona a desídia do exequente, mas a mecanismos internos do Judiciário e à dificuldade de localização dos executados, circunstância que afasta a interrupção do prazo prescricional por culpa do credor. 7. A sentença baseou-se em fundamento que não encontra respaldo fático, pois a atuação do banco demonstrou diligência contínua, afastando o requisito subjetivo para a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia injustificada do exequente, não bastando o decurso do prazo temporal. A demora ocasionada pelo serviço judiciário não pode ser imputada ao credor, afastando a incidência da prescrição intercorrente. Demonstrada a diligência do exequente na prática dos atos essenciais ao andamento processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0175159-87.2015.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0175159-87.2015.8.06.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelados MARIA ALDENIR GADELHA DE CASTRO e outros, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de execução que o banco apelante ajuizou em desfavor de MARIA ALDENIR GADELHA DE CASTRO e outros, o que fez por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Como razões de decidir, a sentença adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(…) Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação dos executados, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (…) Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. (…)
Diante do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória." Nada obstante, sustenta o banco apelante que "que em nenhum momento o feito ficou parado sem impulsão pelo Recorrente, de modo que atendeu a todas as determinações do juízo de piso e estava tendo postura ativa na busca de bens dos executados" e que "um dos requisitos para que ocorra a aplicação do instituto da prescrição intercorrente é a inércia do credor." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular seguimento. Contrarrazões alojadas no ID 30646506. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de extinção levada a efeito pela sentença, com espeque no artigo 924, V, do vigente CPC, o qual prevê a extinção da ação pela ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) Com efeito, para que seja constatada a prescrição na discutida modalidade (prescrição intercorrente), seria necessário, no caso, que o processo ficasse paralisado por mais de 5 (cinco) anos consecutivos em razão de evidenciada desídia da parte em movimentar o feito. Pois bem. A execução em curso nestes autos contra quatro devedores (BR COMÉRCIO VAREJISTAS, MARIA ALDENIR GADELHA DE CASTRO, OSSIAN MAIA DE CASTRO e JOSÉ LEONIDAS MOREIRA MAIA) foi ajuizada em 20 de julho de 2015 e despachado na mesma data com a ordem de citação dos executados. Em agosto/2015, dos 4 (quatro) devedores, apenas JOSÉ LEONIDAS MOREIRA MAIA foi citado, conforme certidões lavradas pelo oficial de justiça. No mês seguinte - setembro/2015 - restou ordenada a intimação do exequente para se manifestar, cuja publicação e intimação ocorreram apenas em junho/2016, ocasião em que o banco apelante indicou novos endereços para fins de citação. Expedidos os mandados, em agosto/2016, as diligências realizadas naquele mesmo mês restaram infrutíferas. Em dezembro/2016 determinou-se a intimação do credor, o qual manifestou-se requerendo a expedição de ofícios a diversos órgãos oficiais com o fim de buscar os endereços dos executados. Quase um ano após, em outubro/2017, os autos foram encaminhados ao Setor de Distribuição com a finalidade de serem redistribuídos às Varas Especializadas, vindo a ser movimentado somente em 24 de setembro de 2018, com o deferimento de busca junto ao Sistema INFOJUD. Antes da realização dos expedientes atinentes à ordem supra, o banco apelante compareceu aos autos, em fevereiro/2019 requerendo a busca de endereços também nos Sistemas RENAJUD e BACENJUD e o arresto on-line em contas dos executados. Em abril/2021, ainda sem o cumprimento da ordem de pesquisas junto ao INFOJUD, o juízo de origem rejeitou a pretensão de arresto on-line, mas deferiu a consulta através do sistema SISBAJUD, esta última realizada em maio/2022, seguida da intimação do exequente para se manifestar, o qual renovou pedido de expedição de novos mandados de citação nos endereços encontrados, o que foi deferido em julho/2022. Mandados expedidos em agosto/2022 foi realizada a citação de MARIA ALDENIR GADELHA DE CASTRO. Em junho de 2023 houve o impulsionamento do processo com a intimação do exequente para se manifestar acerca das certidões meirinhais, que exorou a renovação da citação dos executados, pleito deferido e mandados expedidos em agosto/2023, tendo sido citada a empresa BR COMÉRCIO VAREJISTA, conforme mandados devolvidos em setembro/2023. Em novembro de 2023, os autos foram objeto de nova redistribuição, desta feita para o então recém-criado Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial. Em junho/2024, já no Núcleo 4.0, foi deferido o bloqueio on-line de valores, bem como de consultas ao RENAJUD e INFOJUD e, julho/2024 o exequente protocolou pedido de citação por edital do único executado não citado (ID 30646489). Em agosto/2024 o processo foi migrado do sistema SAJ para o sistema PJE. Em setembro/2024 sobreveio despacho com o seguinte teor, verbis: "Versam os autos acerca de ação de execução de cédula de crédito bancário (ID 93773912), cuja última parcela do contrato teve vencimento em 15/07/2019, sendo que, inobstante a ação tenha sido ajuizada em 2015, ainda, não se logrou a citação do executado. Diante disso, e considerando que vislumbro a ocorrência da prescrição do título, intime-se o exequente (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prescrição, restando sobrestado o exame do pedido de ID 93773904 para análise futura, juntamente com a questão da prescrição." Intimado, o banco apelante ofertou petição, em outubro/2024 defendendo a inexistência de prescrição intercorrente, sobrevindo, em seguida a sentença extintinta. Ora, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Aliás, o juízo de primeiro grau DEFERIU o pedido de bloqueio on-line em contas de TODOS os executados sem que tal ordem judicial tenha sido efetivamente cumprida/realizada, cabendo destacar, ainda, que há pedido de citação do único executado não-citado que sequer chegou a ser apreciado na origem. E mais: houve paralisação processual considerável, não imputável ao credor/apelante, nos períodos de setembro/2015 a junho/2016, outubro/2017 a setembro/2018, fevereiro/2019 a abril 2021, abril/2021 a maio/2022, agosto/2022 a junho/2023 e, por fim, de novembro/2023 a junho/2024, totalizando aproximadamente 6 (seis) anos sem movimentação. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar. Entre eles, a possibilidade de exercício da ação e inércia do seu titular, que foram expressamente afastadas pelo Tribunal a quo. 2. Firmada, na origem, a premissa de que a demora se deu por motivos imputáveis apenas ao demandado, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1279108/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a norma prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visa proteger o devedor da desídia do credor que, sem motivos, não toma as providências para sua citação. Ausente esta, todavia, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 898.975/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O caso comporta, pois, o provimento do apelo e a consequente anulação da sentença. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo para afastar o decreto de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular prosseguimento, inclusive, com o efetivo cumprimento da ordem de bloqueio on-line bem como de apreciação do pedido de citação por edital do único executado ainda não citado. É como VOTO. Fortaleza, 3 de dezembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r