Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0153040-98.2016.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: DANIEL CIDRAO DE MOURA FE e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 924, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Extra Judicial/CE, que extinguiu a execução de título extrajudicial, ajuizada em 2016, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. O magistrado de origem fundamentou a decisão no decurso de mais de sete anos sem citação válida dos executados, entendendo não haver causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 240, § 1º, do CPC.3. O apelante alega que a demora decorreu de inércia do Poder Judiciário e não de desídia sua, sustentando que a prescrição intercorrente não se consuma automaticamente pelo simples decurso do prazo. Para que seja configurada, exige-se que a paralisação processual tenha ocorrido por desídia ou inércia da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional, em execução de título extrajudicial, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante de alegada ausência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão executiva de título de crédito prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, VIII). 6. A interrupção da prescrição depende da citação válida, que retroage à data da propositura da ação (CPC, art. 240, § 1º), sendo inaplicável quando não realizada em prazo razoável. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor, bastando a oportunidade de manifestação (AgInt nos EREsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.05.2023). 8. Não demonstrada culpa exclusiva do Judiciário, mas sim insucesso nas diligências de localização dos devedores, é legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional, ainda que o exequente tenha adotado diligências, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, § 1º, 921, § 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.05.2023; TJCE, Apelação Cível 0104328-43.2017.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (ID 30641083) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Extra Judicial/CE, que julgou extinta a ação com base na prescrição intercorrente da pretensão executória do banco. Na sentença, considerou-se que o processo, ajuizado em 2016, teve várias tentativas infrutíferas de citação dos executados ao longo de mais de sete anos, sem que se lograsse êxito na localização deles para fins de citação válida. O juiz destacou que a pretensão executória para haver o pagamento de título de crédito sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, bem como, conforme entendimento pacífico do STJ, a citação válida que retroage à data da propositura da ação interrompe a prescrição, e, na ausência dessa citação válida, não se vislumbra causa interruptiva da prescrição. Insatisfeito, o Banco interpôs o presente recurso de apelação (ID 30641092) sustentando a impossibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente. Alega que houve inércia do Judiciário responsável pela demora nas diligências necessárias para a efetivação da citação, assim como a prescrição intercorrente não se consuma automaticamente pelo simples decurso do prazo. Para que seja configurada, exige-se que a paralisação processual tenha ocorrido por desídia ou inércia da parte. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia posta à apreciação desta Câmara cinge-se à análise da correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução ajuizada pelo apelante, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida examinou de forma adequada o contexto fático-processual, evidenciando que a execução foi ajuizada em 2016, tendo o processo permanecido sem citação válida dos executados por mais de sete anos, a despeito das reiteradas diligências determinadas e das tentativas promovidas pelo exequente. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Não ocorrendo a citação no prazo legal, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. No caso concreto, o processo permaneceu por período superior ao lapso prescricional trienal sem que se lograsse citação válida dos devedores, circunstância que atrai a incidência da prescrição intercorrente, como corretamente reconhecido na sentença. O apelante sustenta que a demora no cumprimento dos mandados de citação decorreu da inércia da secretaria judicial, o que afastaria a fluência do prazo prescricional. Todavia, o exame dos autos revela que não houve paralisação injustificada imputável ao Judiciário, mas sim a ausência de êxito nas diligências de localização dos executados, que perduraram por longo período sem resultado útil. Mesmo que o exequente tenha peticionado reiteradas vezes requerendo novas tentativas, não se pode admitir que o processo se perpetue indefinidamente na expectativa de um futuro sucesso citatório, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Em situações análogas, esta Corte tem reafirmado que, ainda que não haja inércia absoluta do credor, a ausência de citação por período superior ao prazo prescricional enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, como corolário da estabilização das relações jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, bastando que lhe seja oportunizado demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (AgInt nos EREsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 03/05/2023). O caso em exame guarda estreita similitude com outros precedentes desta Corte, em que se reconheceu a prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida por lapso superior ao prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE DO FEITO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo, com resolução de mérito, a ação de reintegração de posse proposta pelo recorrente contra Francisca Iracy Nunes da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição quanto à obrigação objeto de ação de reintegração de posse, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente caso versa sobre dívida líquida constante em instrumento particular, ou seja, um contrato de arrendamento mercantil. Logo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 205, §5º, I do CC. Ademais, a interrupção do prazo prescricional, que se opera uma única vez, requer a efetivação da citação do requerido, nos termos do art. 202, I do CC. 4. De acordo com o disposto nos autos, a ação foi proposta em 23/01/2017, visando a reintegração de posse de veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil n. 3692921078. Ocorre que o juízo primevo procedeu com a determinação da citação da ré, porém todas as comunicações restaram infrutíferas, conforme exposto nas fls. 84, 128, 143, 166 e 176. 5. Ressalte-se que foram realizadas todas as diligências necessárias para localização da parte nos endereços fornecidos, porém, a citação não se perfectibilizou, tampouco houve o cumprimento da liminar de reintegração de posse do veículo. 6. Nessas situações, conforme entendimento do STJ, meros requerimentos de diligências para a citação, sem fundamentos indicativos concretos da correção do endereço, já após tentativas de comunicação processual infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, especialmente quando todas fracassam. 7. Ainda que o autor tenha atuado da melhor maneira possível para convocar o réu e constituir a relação processual, tais medidas não foram suficientes para efetivar a mencionada comunicação processual. 8. Embora seja possível atestar que o cumprimento dos mandatos citatórios demoraram em razão dos setores competentes do Poder Judiciário, tal fato não afasta a conclusão da prescrição, pois todas as medidas de comunicação não obtiveram êxito. Ademais, não pode o Estado, após diversas tentativas de citação frustradas, ficar à disposição da parte em recorrentes pedidos de diligências infrutíferas. 9. Sendo assim, é possível verificar que a paralisação do feito superou notavelmente o prazo prescricional sem que se possa atribuir a culpa exclusiva ao Poder Judiciário, motivo pelo qual não merece reforma o entendimento do juízo a quo de configuração da prescrição intercorrente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 202, I, 205, §5º, CC; Art. 240, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024; STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator,(Apelação Cível - 0104328-43.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Tendo em vista a natureza do provimento e o teor do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, deixo de impor ônus sucumbenciais às partes, uma vez que a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não acarreta condenação em custas ou honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator