Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DENISE MARIA FERREIRA BRITO
REU: SANTI LUCA MESSINA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0182442-30.2016.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Nota Promissória] PROCESSO ASSOCIADO [] Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação contido no ID nº 192385252 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MARIA FERREIRA BRITO
REU: SANTI LUCA MESSINA SENTENÇA DENISE MARIA FERREIRA BRITO propôs a presente Ação Monitória contra SANTI LUCA MESSINA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é credora da ré em razão de nota promissória no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Atualizando tal até outubro de 2016, o débito é de R$ 160.150,38 (cento e sessenta mil, cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Ao final, requer a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor atualizado. Determinou-se a intimação da autora para apresentar memória de cálculo, sob pena de extinção (ID 122896392). Demonstrativo de cálculo (ID 122896399). Custas pagas (ID 122901931). Determinou a citação e pagamento da parte ré (ID 122896414). Citada (ID 122899786), a parte ré apresentou Embargos Monitórios, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que o crédito fora contraído, mas o referido título de crédito atualmente não possui as características necessárias para que venha a se tornar alvo obrigação de pagar quantia, pois tal valor foi alvo de dação em pagamento no que tange 40% de um imóvel. Afirma que o crédito possuía estreita ligação com a quitação do apartamento e, assim, transformava a credora da nota promissória em parte integrante na compra do apartamento, que a autora renunciou ao pagamento do seu crédito em pecúnia quando essa assinou o contrato de compra e venda, a que ela mesma anexou nos autos. Pugna para que seja julgado improcedente a ação principal, e que a parte contrária seja condenada em litigância de má-fé pelo ajuizamento de ação e condenada em 10% do valor da causa atualizado (ID 122899807). Em impugnação, a parte autora alega que, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos, enviada antes do ajuizamento da ação, buscou ajudar o réu, pagando a sua dívida com o condomínio e, em troca, receberia a quantia de R$ 71.000,00 e 40% dos direitos relativos ao imóvel do Edifício Loft Praia, mas nunca houve pretensão de quitação da dívida do réu mediante dação em pagamento, tanto que o contrato de compra e venda é anterior à constituição do próprio título objeto da ação, e não há qualquer instrumento nos autos, constituído após a nota promissória, que disponha nesse sentido. Aduz que não houve negociação de "substituir uma obrigação pela outra". (ID 122901277). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 122901283), a parte autora requereu o proferimento de decisão de saneamento (ID 122901286). Determinou-se a intimação da parte promovida (ID 122901288), oportunidade em que apresentou petição (ID 122901293). Intimada a parte autora para se manifestar acerca da possível configuração da prescrição do título que embasa a presente ação, nos termos do art. 240, § § 1º e 2º do Código de Processo Civil (ID 122901296), apresentou manifestação (ID 122901299). Em decisão de saneamento afastou a alegação de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova oral (ID 122901307). Em audiência de instrução foram tomados os depoimentos pessoais das partes. As partes requereram dispensas de suas testemunhas, após, foi encerrada a instrução processual com abertura de prazo para memoriais escritos (ID 165341543). Memoriais escritos apresentados pelas partes (ID 167504598 e ID 168021973). FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. A presente demanda versa sobre Ação Monitória, instituto previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, possa exigir do devedor o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação. O artigo 700, caput, do CPC, dispõe expressamente: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)". Dessa forma, para a admissibilidade da ação, é imprescindível a existência de prova escrita que demonstre a obrigação, ainda que não constitua título executivo extrajudicial. No caso concreto, a autora apresentou nota promissória emitida pelo réu, no valor de R$ 71.000,00, com vencimento em 20/11/2021 (ID 122901933). Tal documento configura prova escrita idônea, apta a embasar a ação monitória, pois evidencia obrigação líquida e certa, embora não possua eficácia executiva por ausência de protesto ou outra formalidade exigida para execução direta. Assim, estão presentes os requisitos legais para a propositura da demanda. Por sua vez, o réu, em sede de embargos, sustenta que houve dação em pagamento, alegando que a dívida foi quitada mediante cessão de 40% de um imóvel, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes. Nesse ínterim, imperioso esclarecer que a dação em pagamento, prevista no artigo 356 do Código Civil, consiste na possibilidade de o credor consentir em receber prestação diversa da originalmente pactuada. Para sua validade, exige-se o consentimento expresso do credor, a efetiva entrega do bem em substituição à obrigação e instrumento formal que comprove a substituição da prestação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABE AO EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar a ocorrência de dação em pagamento entre as partes a tornar inexigível o título executivo extrajudicial em debate. 2. Na presente irresignação recursal limitou-se a parte apelante/embargante a alegar que a ação executória nº 0173702-15.2018.8.06.0001 funda-se em cheque cuja obrigação é inexigível, porquanto os litigantes teriam acordado o pagamento da obrigação constante em contrato de honorários advocatícios através de dação em pagamento, configurada e efetivada pela cessão de cotas da sociedade empresária Novae Energies do Brazil Geração de Energia LTDA ao exequente/apelado. 3. A dação em pagamento pressupõe uma dívida anterior e acordo posterior entre credor e devedor para que a obrigação seja extinta com o recebimento pelo credor, conforme o seu consentimento expresso, de prestação diversa àquela originalmente devida. Outrossim, saliente-se que a expressa anuência do credor assegura ao devedor, através de recibo, a quitação da dívida, conforme previsto no art. 320 do Código Civil. 4. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Tratando-se de defesa apresenta em face de execução ajuizada em seu desfavor, caberia ao embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo. 5. Resta claro que a alegada dação em pagamento não se refere à pactuação que originou o título executivo extrajudicial ora em debate, porquanto os documentos apresentados pelo embargante mencionam que a transação havida refere-se a contrato de prestação de serviços advocatícios distinto, com pessoa jurídica diversa e em data posterior. 6. Inexiste prova da alegada quitação do título executivo por meio de dação em pagamento. O embargante, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a alegada inexigibilidade do débito exequendo, de forma que não há como dar guarida à irresignação recursal. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0182442-30.2016.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Nota Promissória] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0142037-44.2019.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 30/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023). (grifo nosso). Todavia, a análise das provas constantes nos autos revela que não há elementos que confirmem a ocorrência da dação em pagamento. Embora exista contrato de compra e venda (ID 122901935) anterior à emissão da nota promissória, não há prova de que a autora tenha aceitado tal contrato como forma de quitação da dívida. Ao contrário, a emissão da nota promissória após a celebração do contrato indica que a obrigação pecuniária permaneceu. Ademais, não há registro da transferência do imóvel à autora, nem documento posterior à nota promissória que declare a substituição da dívida. Importante destacar que, em seu depoimento pessoal, o réu SANTI LUCA MESSINA reconheceu que a autora efetuou o pagamento de R$ 71.000,00 ao condomínio e, ao ser questionado se reconhecia a dívida com a autora, respondeu afirmativamente: "Sim" (ID 165341543). Tal declaração reforça a existência da obrigação pecuniária e afasta, de forma definitiva, a alegação de quitação por dação em pagamento. Diante desse contexto, conclui-se que não se configurou a dação em pagamento alegada pelo embargante, pois faltam os requisitos essenciais. Assim, a nota promissória permanece como prova da obrigação, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Frise-se que os honorários advocatícios incluídos na planilha de cálculo (ID 122896399), são inaplicáveis por ocorrência de bis in idem com os honorários de sucumbência a serem fixados por este juízo, devendo, portanto, ser excluído do débito cobrado. Da mesma forma, não é admissível aplicar a correção monetária pelo INPC, e os juros de 1% ao mês, como requerido pela autor no demonstrativo de cálculo, em razão da ausência de contrato firmado entre as partes. Não havendo cláusula contratual que estipule tais encargos, deve-se aplicar o que dispõe a legislação civil: A correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora devem seguir a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, por via de efeito, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, com fulcro no art. 700 e seguintes do CPC/2015, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I), para constituir de pleno a dívida em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 71.000,00, (setenta e um mil), consoante nota promissória em ID 122901933, com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, §1º do CC), ambos desde o vencimento da obrigação. Considerando a sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno ao réu sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Procedência em Parte
12/12/2025, 19:25
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 13:10
Mero expediente
08/08/2025, 10:43
Petição (Memoriais)
07/08/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 11:21
Documento
17/07/2025, 11:21
Mero expediente
16/07/2025, 16:16
Audiência (realizada; Juiz(a); não entregue ao destinatário)