Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201714-47.2023.8.06.0071.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO VIEIRA IBIAPINA NETO, AVIN NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, DANSLEY FEITOSA DE BRITO Ementa: direito processual civil. apelação cível. embargos monitórios. contrato bancário. comissão de permanência. limites da lide. pretensão não deduzida pela parte adversa. ausência de sucumbência. inexistência de interesse recursal. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por Antônio Vieira Ibiapina Neto e outros, constituindo título executivo judicial em favor do banco no valor de R$ 260.062,41, relativo ao inadimplemento de contrato de desconto de títulos. Na apelação, o banco sustentou a validade da cláusula contratual referente à comissão de permanência, requerendo o reconhecimento judicial de sua aplicação conforme pactuado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal do Banco do Brasil S.A., à luz dos limites da controvérsia fixados nos embargos monitórios, especialmente quanto à ausência de impugnação, por parte dos embargantes, à cláusula de comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal exige a demonstração de utilidade e necessidade do recurso, conforme entendimento doutrinário amplamente aceito. 4. O autor/apelante obteve decisão integralmente favorável, com a constituição do título executivo judicial exatamente nos termos de seu pedido inicial. 5. A sentença não deixou de aplicar a comissão de permanência; apenas não se manifestou sobre ponto que não foi objeto de impugnação pelos embargantes, observando os princípios da adstrição e do dispositivo. 6. Nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais em contratos bancários, o que reforça os limites da atuação jurisdicional no caso concreto. 7. A ausência de insurgência específica nos embargos monitórios sobre a comissão de permanência impede a análise judicial do ponto, tornando inócua a pretensão recursal do apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a sentença acolhe integralmente os pedidos da parte recorrente, inexistindo utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional buscado. 2. A comissão de permanência não pode ser analisada de ofício, quando não impugnada pela parte contrária, em observância aos princípios da adstrição e do dispositivo. 3. É incabível recurso interposto com base em omissão relativa a cláusula contratual que não foi objeto de controvérsia nos autos originários. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 996, caput, e 98, § 3º. Súmula 381 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1820444/SE; STJ, REsp 1732026/RJ; TJCE, AI 0626963-85.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 10.06.2025; TJMG, AI 1.0000.24.114903-8/004, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 12.08.2025; TJRS, ApC 50052812620248210008, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 02.09.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedentes Embargos Monitórios, opostos por ANTONIO VIEIRA IBIAPINA NETO e outros. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 28182181): [...] I. RELATÓRIO Trata-se Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO VIEIRA IBIAPINA NETO, AVIN NATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e DANSLEY FEITOSA DE BRITO, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 260.062,41, decorrente de inadimplemento de contrato para desconto de títulos nº 009.408.870, com a qual alega o requerente, em síntese, que em 13/05/2022 foi celebrado contrato para desconto de títulos no valor de R$ 150.000,00, com vencimento em 13/05/2022, mas os requeridos não honraram o pagamento do débito na data do vencimento. O débito foi calculado até 25/06/2023, totalizando R$ 260.062,41. Foram apresentados como documentos comprobatórios borderôs, extratos bancários, aditivos contratuais e demonstrativos de cálculos (Id 108857296). Os requeridos ofereceram embargos monitórios alegando indevida capitalização de juros, iliquidez da planilha apresentada pelo banco, ausência de comprovação da observação estrita dos valores contratados e necessidade de perícia judicial para verificação dos cálculos (Id 108854073 e 108857283). Reiteraram o pedido para designação de perito judicial para confirmação e comprovação das irregularidades nos cálculos (Id 151333528). [...] III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ANTONIO VIEIRA IBIAPINA NETO, AVIN NATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e DANSLEY FEITOSA DE BRITO, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. Constituo título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A contra os requeridos, no valor de R$ 260.062,41 (duzentos e sessenta mil, sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), apurado até 25/06/2023. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, tendo em vista a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do vencimento da obrigação (30/10/2022), até o efetivo pagamento. Rejeito o pedido de perícia judicial, por ser desnecessária ao deslinde da questão, considerando que os embargantes não apresentaram impugnação específica aos cálculos nem demonstrativo alternativo dos valores devidos. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. [...] Irresignado, o Apelante sustenta (ID 28182183) que o juízo a quo ao julgar a presente ação, deixou de aplicar a comissão de permanência fixada no instrumento contratual e que a contratação de comissão de permanência é perfeitamente válida, tratando-se de indexador estabelecido para o caso de inadimplemento, porque previsto na legislação específica aplicável à espécie, precisamente na Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil, datada de 15.05.1986. Acrescenta que o entendimento sumular nº 472 do STJ assevera a possibilidade dá cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos. Posto isso, importa frisar que inexiste a aplicação de taxas cumuladas, conforme-se extrai do contrato que embasou a ação. Ao final, requer que seja determinado a reforma do julgado no sentido de reconhecer como válidas as cláusulas contratuais referentes a comissão de permanência, conforme fora pactuado. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO De início, relevante para o exame dos pressupostos de admissibilidade examinar acerca da razão recursal do Apelante, no que se refere a requisito de admissibilidade intrínseco, na espécie interesse recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do Juízo de primeiro grau que, inobstante, haver julgado improcedentes os Embargos Monitórios e julgado procedente a Ação Monitória com a constituição de título executivo, a parte Apelante/Embargada entende que a sentença deixou de se reportar e julgar acerca de Comissão de Permanência. Pois bem, cediço que a Ação Monitória é a demanda ajuizada por quem possui uma prova escrita, mas que não é título executivo extrajudicial. Assim, o autor busca obter um mandado judicial para que o devedor cumpra a obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, ou ainda de fazer ou não fazer algo. De fato, o principal objetivo da Ação Monitória, conforme se extrai do art. 700 e ss do CPC é conseguir, através de um iter mais rápido, a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Lado outro, no processo civil, a atuação do juiz está vinculada ao pedido formulado pelas partes, sendo-lhe vedado agir de ofício em matéria de direito material, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. Essa limitação decorre dos princípios dispositivo e da adstrição. Não há de se olvidar que em se tratando de Revisional de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 381, a dispor: Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Após essa breve digressão, de rigor assentar que a parte Embargante não suscitou eventual abusividade afeta à Comissão de Permanência, ponto da insurgência recursal, de modo que o Magistrado primevo bem decidiu, nos limites postos em vista aos princípios dispositivo/adstrição, já que a pretensão do Promovente/Embargado em sua peça de ingresso é tão somente, além do bem da vida, a obtenção de provimento com força executiva e, repito, dentre eventuais abusividades/ilegalidades aventadas pela parte Embargante, a Comissão de Permanência não está ali inserida. Nesse cenário, considerando que o julgado recorrido foi totalmente favorável ao Apelante que não sucumbiu em rigorosamente nada, em que obteve a formação do título executivo nos exatos termos de seu pedido, afigura-me ausente interesse recursal, um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. É que a doutrina majoritária entende como pressupostos intrínsecos os referentes a própria existência do poder de recorrer e elenca tais pressupostos como: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Em termos de ausência de interesse recursal, o caso dos autos, é referido pela doutrina pátria o trinômio utilidade-necessidade-adequação. Penso que o caso concreto revela evidente ausência de utilidade/necessidade do Recurso por parte do Apelante, porquanto inexiste qualquer fato a ser alterado no julgado que venha a melhorar sua situação fática, na medida em que o provimento jurisdicional pautou-se nos pedidos de Autor/Embargado e Réus/Embargantes, com total sucumbência destes. Ao lecionar sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil, volume único, Juspodivm, 2024, p. 1140, assim assevera: Existe corrente doutrinária que associa a utilidade do recurso à exigência de sucumbência da parte, isto é, exige-se que para ter o recurso utilidade no caso concreto, a parte recorrente tenha sucumbido, havendo experimentado algum tipo de prejuízo, ou seja, de gravame em razão da decisão contra a qual se venha a insurgir por meio de recurso. Parece ter sido essa, inclusive, a opção do legislador, ao consagrar as expressões "parte vencida" e "terceiro prejudicado" no art. 996, caput, do CPC. Vale destacar precedentes dos Tribunais pátrios, a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CÁLCULOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ACOLHEU A TESE DA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em Exame: Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de valor a ser ressarcido pela executada em decorrência da diferença na aplicação de índices de correção monetária sobre o saldo devedor do contrato após a mora contratual, verificada por atraso na entrega do imóvel. A agravante sustentou que o juízo a quo equivocou-se ao considerar como se fossem pagamentos realizadas diretamente pelo agravado à construtora posteriormente à data prevista para entrega da unidade, quantias que, na realidade, correspondiam a montantes previamente quitados com recursos próprios no período da normalidade do contrato, antes da formalização do financiamento, pleiteando a adequação do cálculo conforme o título executivo judicial. 2. Questão em Discussão: Definir a correta interpretação do título executivo judicial quanto à incidência de índices de correção monetária sobre o saldo devedor decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como estabelecer se os valores previamente quitados com recursos próprios pelo agravado foram indevidamente considerados, pelo juízo a quo, como pagamentos posteriores, resultando no reconhecimento de um suposto valor pago a maior passível de restituição. Verificar a existência de interesse recursal na manutenção do agravo de instrumento, diante da superveniência de decisão judicial que acolheu a tese da agravante, afastando a condenação relativa à suposta diferença de valores decorrente da aplicação de índices de correção sobre o saldo devedor. 3. Razões de Decidir: Comprovou-se a perda superveniente do objeto do recurso, em razão da decisão interlocutória posterior, que, após manifestação das partes e análise do laudo da Contadoria Judicial, deixou de considerar como devida a quantia controvertida pelo agravante, acolhendo, na prática, a tese sustentada no recurso. Assim, esvaziou-se o interesse recursal, na medida em que não subsiste utilidade ou necessidade na sua apreciação, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do RITJCE. Consoante firme jurisprudência, o interesse recursal pressupõe a presença do binômio utilidade e necessidade, sendo inadmissível o processamento de recurso cujo objeto tenha sido superado por decisão ulterior que tenha acolhido a pretensão da parte. 4. Dispositivo e Tese: Deixa-se de conhecer do presente agravo de instrumento, por prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE. Tese: É inadmissível o processamento de agravo de instrumento quando decisão superveniente do juízo a quo acolhe a tese do recorrente, resultando na perda superveniente do objeto e na ausência de interesse recursal, por falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, art. 932, III Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1732026/RJ STJ, AgInt no REsp 1820444/SE TJCE, AI 0637370-24.2020.8.06.0000 TJCE, AC 0013346-85.2016.8.06.0043 TJCE, AI 0634136-68.2019.8.06.0000 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado, em virtude da perda do seu objeto, ausente interesse recursal, tudo nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV do RITJCE. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0626963-85.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL - BINÔMIO UTILIDADE/INTERESSE - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A existência de interesse recursal pressupõe que o manejo do recurso seja necessário para o reconhecimento de um direito e, ao mesmo tempo, útil à obtenção, no mundo dos fatos, de um resultado que seja mais favorável à parte recorrente do que aquele produzido pela decisão objeto do inconformismo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.114903-8/004, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal; (ii) pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável em relação à já obtida no julgamento de primeira instância, materializando-se no binômio necessidade/utilidade. A gratuidade de justiça foi deferida ao embargante no início do processo, e a sentença, ao julgar improcedentes os embargos, suspendeu a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há interesse recursal quando a pretensão do apelante já foi atendida na sentença, que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça deferida. Ademais, os honorários advocatícios devidos aos procuradores do município claramente não constam nas CDA's que aparelham a Execução Fiscal, de modo que essa alegação sequer faz sentido. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, são devidos honorários recursais quando não conhecido o recurso, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.883.732/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.362.445/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 9/6/2025. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50052812620248210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 02-09-2025) Assim sendo, diante da evidente ausência de interesse recursal, o não conhecimento do Recurso é a medida que se impõe, em decorrência da inexistência de requisito intrínseco de admissibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência de ausência de interesse recursal. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator