Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0253314-26.2023.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DAVID HILANO DODOU SENTENÇA
Intimação - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA; movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DAVID HILANO DODOU, alegando que é credor do promovido da quantia de R$ 1.073.899,84 (um milhão setenta e três mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado até 31.08.2023. A origem da dívida está vinculada a dois contratos: um contrato de adesão a produtos e serviços, relativo ao cartão de crédito Ourocard Visa Infinite N° 133715367, firmado em 07.08.2017, e um contrato de Crédito Direto ao Consumidor - BB Crédito Automático N° 113512756, celebrado em 21.07.2022, com vencimento final previsto para 19.08.2028, no valor do crédito concedido de R$ 514.837,84. O acionante sustenta que, apesar das tentativas de negociação, o promovido deixou de cumprir as obrigações pactuadas, ocasionando inadimplemento e vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. Fundamentou pela presença dos requisitos necessários para a propositura da monitória - prova escrita e sem eficácia de título executivo - por meio do contrato de abertura de crédito. Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento da monitória para o promovido pagar a quantia R$ 1.073.899,84 (um milhão setenta e três mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), valor do débito atualizado até 03.08.2023, acrescido do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Após recolhidas as custas iniciais, o despacho de id. 115851396 determinou a citação. Após sucessivas tentativas, a citação ocorreu conforme certidão de id. 115853380. O requerido apresentou embargos monitórios (id. 115853385) nos quais suscitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, o embargante invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na Súmula 297, do STJ, requerendo a inversão do ônus da prova. Alegou a ocorrência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros contratada, que seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da cobrança de encargos ilegais, como comissão de permanência e tarifas indevidas. Argumentou que tais práticas descaracterizam a mora, tornando inexigíveis os encargos moratórios até o recálculo do débito. Requereu, ainda, a compensação ou repetição do indébito, caso constatada a cobrança de valores indevidos, e a exclusão da multa moratória acima do limite legal de 2%. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e o acolhimento da preliminar suscitada. Subsidiariamente, pleiteou que a lide seja julgada totalmente improcedente com a condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial. Em impugnação aos embargos (id. 115853393) o demandante, em síntese, arrazoou sobre a regularidade do pacto entre as partes e a legalidade das taxas de juros cobradas. Na decisão de saneamento de id. 138023896, foi deferida a justiça gratuita ao requerido e indeferida a preliminar. A mesma também determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de transação e especificassem provas a produzir, adiantando que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito. Na manifestação de id. 153163454, o demandante não especificou sobre provas ou proposta de conciliação. Considerando a petição anterior e o silêncio do acionado, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que a promovida figura como consumidora, nos moldes do art. 2º, caput, do CDC, enquanto a requerente figura como fornecedora de produtos e serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor. Segundo Humberto Dalla, a "ação monitória ou procedimento de injunção é um procedimento misto, com características de conhecimento, de execução e de cautelar, distinguindo-se, por isso, das ações tradicionais, pensado como alternativa para a tempestividade do processo. Sua técnica propicia a aceleração da realização dos direitos, com a redução do custo inerente à demora do procedimento comum" (in: Manual de direito processual civil contemporâneo - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Seção II, Cap. 12, item 1). Por sua vez, o art. 700, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na caso em questão, a parte autora alega ser credora da cifra de R$ 1.073.899,84 (um milhão setenta e três mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), em razão do contrato de abertura de crédito de id. 115853422, do qual teriam sido utilizados dois produtos. Referido documento é conhecidamente apto ao ajuizamento da monitória (Súmula 247, STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória). Os produtos utilizados foram os seguintes: Crédito Direto ao Consumidor - BB Crédito Automático N° 113512756, materializado no documento de id. 115853421, cujo crédito de R$ 500.000,00 e que seria pago em 72 parcelas com vencimento final previsto para 19.08.2028. Foi anexada também a planilha de evolução da dívida de id. 115853402; Cartão de crédito Ourocard Visa Infinite N° 133715367, firmado em 07.08.2017 cuja planilha de evolução da dívida consta no id. 115853403. As planilhas de evolução dos débitos são suficientes para reconhecer a liquidez. O promovido confirmou tanto a contratação quanto a inadimplência, o que também é o bastante para configurar a certeza exigibilidade das dívidas. Por ditos fundamentos, reconheço a documentação da inaugural como apta à propositura da monitória. Quantos às alegações do promovidos apresentadas em embargos monitórios, analiso. A parte ré reconheceu a contratação do cheque especial, mas impugnou expressamente a contratação do empréstimo Crédito Direto do Consumidor, visto que se trata de negociação e não foi comprovada a dívida que originou o financiamento, suscitando assim causa debendi da dívida em discussão. O promovido argumentou sobre suposta abusividade da taxa de juros do empréstimo Crédito Direto ao Consumidor; contudo, não merece procedência o argumento. O legislador constituinte, quando da elaboração da atual constituição, fez inserir no art. 192, §3º, a limitação dos juros legais a 12% (doze por cento) ao ano; entretanto, o mesmo legislador fez constar que tal disposição carecia de posterior regulamentação em lei complementar, sendo que a necessária regulamentação à aplicação do mencionado dispositivo da Constituição Federal nunca se deu. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4, de 07/03/1991, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendiam de complementação legislativa. Esta já era a orientação consolidada no STF anteriormente à Emenda Complementar nº 40, de 29/05/2003, que revogou o §3º, do art. 192, do texto constitucional. A jurisprudência a seguir resume bem o entendimento pacificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - JUROS - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º DA CF/88 - SÚMULA STF Nº 648 - 1. Alegação de que a decisão agravada encontra-se omissa quanto à taxa de juros a ser aplicada ao contrato entre as partes. Impertinência. O recurso extraordinário foi provido para afastar a limitação dos juros em 12% ao ano, mantendo os encargos pactuados, em razão de não ser auto-aplicável o já revogado par. 3ª do art. 192 da CF/88. Súmula STF nº 648. 2. Não compete a esta Corte, em sede extraordinária, avaliar possíveis contrariedades do contrato firmado entre as partes a normas do Código de Defesa do Consumidor, por demandar a exegese da legislação ordinária. 3. Agravo regimental improvido. (STF - RE-AgR 423809 - SC - 2ª T. - Rel. Min. Ellen Gracie - DJU 22.10.2004 - p. 00034). Segundo a Súmula nº 648 do STF "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Atualmente, vários tribunais brasileiros vêm considerando como taxa excessiva de juros aquela cujo índice supera a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN periodicamente. Apesar do imenso respeito às decisões bem elaboradas percebo a possibilidade de efeitos não desejáveis do ponto de vista da livre concorrência do mercado, da opção do consumidor e o perigo no tabelamento de juros pelo Judiciário. Ora, a divulgação da taxa média leva em conta todos os índices praticados pelos agentes financeiros, caso o Judiciário venha a estabelecer como parâmetro a taxa média, está, na prática, tabelando os juros no mercado financeiro brasileiro. Percebo o efeito de incentivar ao agente que cobra as menores taxas a aumentar seus índices porque aceitos pela jurisprudência. Por outro lado, tal entendimento teria o condão de diminuir a concorrência já que, pela lógica, as pequenas instituições é que cobrariam as maiores taxas já que seu custo de administração seriam maiores do que o das grandes corporações. Poderia, também, tirar do consumidor a escolha do agente financeiro. Ora, se existem várias opções de taxas de juros poderia se perguntar: o que levaria alguém a pagar pelo mesmo empréstimo uma taxa maior do que poderia fazê-lo? Talvez o serviço melhor; a facilidade no atendimento e/ou até mesmo a menor exigência cadastral. O certo é que a tendência de tabelamento pela média nos remete à lembrança de uma época triste na história econômica brasileira. Outro ponto a destacar é que a taxa depende de muitas variantes como: a idade do bem financiado/arrendado; o valor da entrada; as garantias ofertadas; o percentual do bem financiado etc. O posicionamento é o mesmo em relação a qualquer tentativa da instituição financeira em alterar a avença; alegando, por exemplo, que a inflação superou a meta prevista pelo Banco Central do Brasil. Assim, entendo inaplicável tal limitação. Deixo de alterar o índice pactuado por entender que não modificar um contrato em curso a cada momento que os humores do mercado se alterem - nem mesmo a favor do agente financeiro. Neste sentido, o Colendo STJ sumulou: Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Recurso Repetitivo - REsp 973.827 e REsp 1.251.331). No contrato em estudo, consoante as taxas de juros aplicadas conforme documento da pág. 117 não chegam a ser abusivas comparadas as da média de mercado do banco central (Disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros). Assim, não merece prevalecer a tese de abusividade de juros. Por fim, ausente abusividade na taxa de juros cobradas, inexiste desproporcionalidade entre a obrigação cumprida pela instituição financeira - de conceder o valor do empréstimo - e da requerida devedora - de quitar o empréstimo mediante a aplicação de juros legais. Ademais, não há indicativo nos autos de premente necessidade ou por inexperiência da contratante - considerando que já possuía relação com o banco desde 2017 - a ponto de configurar o vício do negócio jurídico de lesão, nos moldes do art. 157, do CC. Em conseguinte, não prospera a impugnação da cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos, visto que a planilha de débito aplica somente juros remuneratórios e moratórios e multa, inexistindo cumulação com comissão no caso em concreto. Regulares os encargos cobrados, não há de se afastar a mora. Destarte, deve ser convertido em título executivo judicial o débito que embasa a inaugural e, em conseguinte, deve prosseguir o feito feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X. No que diz respeito aos encargos moratórios, os mesmos devem incidir conforme previsão contratual e a contar da última planilha de atualização (id. 115853402 e id. 115853403) de 31.08.2023. Isto posto julgo PROCEDENTE o pedido autoral em face da parte promovida, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no montante de R$ 1.073.899,84 (um milhão setenta e três mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Sobre o mencionado valor devem incidir encargos moratórios conforme previsão contratual e a contar da última planilha de atualização (id. 122165828) de 16.09.2021. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, esses na quantia de 10% (dez por cento) do valor do título formado/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Contudo, tendo em vista que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de ditos encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Em conseguinte, o processo deverá prosseguir em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, no que for cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas iniciais já recolhidas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado do presente feito, intime-se a parte vencedora para dar prosseguimento ao processo na fase de cumprimento de sentença. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital