Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0691819-27.2000.8.06.0001.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelados: Mardone de Oliveira Cavalcante, Rodrigo Freire Guedes e Construforma Engenharia e Empreendimentos Ltda Ementa: Processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. contrato de abertura de crédito fixo. prescrição intercorrente. lide proposta em 2004. ausência de citação válida por 20 anos. diligências infrutíferas. peticionamento ineficaz. prescrição consumada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente trienal, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. A parte apelante sustenta a morosidade do Judiciário e a inexistência de inércia injustificada, alegando ter protocolado petições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente em execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo, diante da impossibilidade de efetuar a citação dos executados até o momento. III. Razões de decidir 3. A execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, Inciso VIII do Código Civil, aplicando-se à execução o mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150 do STF. 4.A interrupção da prescrição depende da citação válida, cuja eficácia retroage à data de ajuizamento, desde que o exequente não contribua com a demora. A mera propositura da ação ou requerimentos inócuos não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição. 6. No caso, a parte exequente não promoveu de forma diligente os atos necessários para a citação da parte devedora, tendo transcorrido mais de três anos entre o vencimento antecipado da dívida e a efetiva tentativa de citação válida, inclusive por edital, o que configura inércia processual apta a ensejar a prescrição. 7. Embora a parte apelante tenha apresentado petições acerca dos endereços, verifica-se que, por vezes, dificultou o andamento do presente feito, fornecendo os mesmos endereços dos executados, fazendo com o que o Judiciário realizasse expedientes sem fundamentos. O exequente indicou endereço o mesmo endereço da empresa executada anteriormente indicado, qual seja, Avenida Oliveira Paiva 2797, Loja 05, Cidade dos Funcionarios (id 27144680, 27144781). Além disso, foi deferida a citação por edital e determinado que o exequente adotasse as diligências necessárias, não efetuando essas diligências. Por duas vezes deixou de se manifestar no prazo concedido. 8. Precedente do STJ (Tema 568) afirma que apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial válida têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, o que não se verificou nos autos. 9.Não há que se falar em morosidade do Judiciário, pois este atuou de forma ativa para que fosse efetivado a prestação jurisdicional, proferindo despachos e decisões para tal fim. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça se dá quando a inércia é atribuível unicamente ao Poder Judiciário, sem qualquer contribuição do exequente para a improdutividade dos atos processuais. 10. A intimação da parte exequente para manifestação prévia quanto à ocorrência de prescrição foi regularmente realizada, assegurando-se o contraditório, conforme exigência do art. 921, § 5º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGADesembargadora Relatora RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente trienal, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC aforada em desfavor de Mardone de Oliveira Cavalcante, Rodrigo Freire Guedes e Construforma Engenharia e Empreendimentos Ltda (ID 27144881). Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 27144883), os quais não foram acolhidos, id 27144885. Apelação da parte exequente (ID 27144888), na qual sustenta que 1) não houve inércia autoral e 2) morosidade do Judiciário. Por fim, requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, por ausência de formação da triangulação processual. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça se manifestando pela sua não intervenção no feito, id 31035915. É o relatório. VOTO Apelação tempestiva e cabível. Preparo comprovado, portanto, conhecida. O caso em exame diz respeito à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo, diante da impossibilidade de realização da citação dos executados até o presente momento, desde que a ação foi ajuizada em 2004. No particular, a sentença recorrida partiu de premissa de que o contrato de abertura de crédito fixo se submete ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, Inciso VIII do Código Civil, aplicando-se à execução o mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150 do STF. Reconheceu, ademais, que a prescrição intercorrente exige, em substância, a conjugação de (a) decurso do prazo prescricional do direito material e (b) impossibilidade de realização da citação dos executados pelo período superior a 10 anos. Pois bem. A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da pretensão executória da prestação, decorrente da paralisação da execução no mesmo prazo que o da prescrição da pretensão principal, conforme previsto nos artigos 206-A do CC e art. 921 do CPC. Embora o apelante sustente ter protocolado petições indicando endereços para efetivação dos executados e requerimento de diligências não foram suficientes para efetivar o ato judicial. A presente ação foi ajuizada em 11/11/2004, (id 27144648), tendo sido despachado para realizar a citação dos executados em 22.12.2004 (id 27144672), com o mandado de citação confeccionado (id 27144674) em 04/02/2005, havendo o retorno do expediente informando a não efetivação do ato judicial em 07/03/205 (id 27144675). Despacho determinando a intimação do exequente em 28/03/2005 (id 27144676), com publicação no sistema na mesma data (id 27144677). Em petição juntada em 07/04/2005 o exequente indicou novo endereço (id 27144677 e 27144680). Novo despacho renovando a citação dos executados em 29/04/2005 (id 27144681), tendo o mandado de citação recebido pela COMAN em 05/7/2005 (id 27144681). Ato ordinatório determinando a intimação do exequente (id 27144683), com publicação no sistema no dia 14/10/2005 (id 27144684). Em petição protocolada em 02/12/2005 o exequente afirma que a certidão do meirinho não fez alusão quanto a citação da empresa executada (id 27144686 e 27144687) Despacho em 01/02/2006 determinando o desentranhamento do mandado de citação a fim de que seja cumprido, id 27144688. Expediente devolvido em 06/06/2006 sem realização da citação da empresa, id 27144691. Ato ordinatório determinando a intimação do exequente (id 27144692), com publicação no sistema no dia 26/09/2006 (id 27144693). Em petição protocolada em 13/10/2006 o exequente requereu a citação por edital dos executados, Id 27144695 e Id 27144696. Decisão pelo indeferimento da citação por edital em 14/10/2008, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades de localizar os executados e determinação de expedição de ofícios, id 27144698. Expedição de oito ofícios em 07/11/2008. Respostas dos ofícios, ids 27144709, 27144710, 27144711, 27144712, 27144713, 27144714, 27144715, 27144720, 27144726. Ato ordinatório determinando a intimação do exequente (id 27144731), com publicação no sistema no dia 21/09/2009 (id 27144732). Petição da empresa executada id 27144735. Em petição protocolada em 02/02/2011 o exequente requereu a renovação dos mandados de citação, Id 27144738 e Id 27144739. Mandado de citação entregue à COMAN em 17/11/2011, id 27144743. Devolução do expediente em 31/01/2012, sem efetuar a citação, id 27144745. Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, em 27/08/2013, id 27144746. Em petição protocolada em 09/09/2013 o exequente requereu novamente a citação por edital dos executados, Id 27144749. Decisão deferindo a citação por edital, em 09/09/2014, id 27144750, determinando que o exequente procedesse às medidas necessárias. Publicação da decisão em 23/04/2015, id27144751. Processo em viado a digitalização em 25/05/2015, id 27144753. Petição do exequente protocolado em 18/05/2015, informando a renúncia do mandado, id 27144757. Petição do exequente requerendo novo prazo para manifestação, em 08/03/2016 Id 27144754. Feito redistribuído em 17/10/2017, id 27144758. Despacho determinando a intimação do banco para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da presente execução, id 27144760 em 09/10/2018. Publicação da intimação em 08/01/2019, id 27144759. Petição do exequente em 06/02/2019, id 27144763, indicando novos endereços dos executados. Despacho determinando a citação dos executados em 12/02/2019, id 27144769. Mandados expedidos em 18/02/2019, id 27144772 Devolução dos mandados sem realização da citação, id 27144776 e 27144777. Despacho determinando a intimação do exequente em 26/04/2020 (id 27144780), com publicação no sistema na mesma data (id 27144778). Em petição juntada em 02/06/2020 o exequente indicou endereço o mesmo endereço da empresa executada anteriormente indicado, qual seja, Avenida Oliveira Paiva 2797, Cidade dos Funcionarios (id 27144781). Despacho determinando o recolhimento de custas, id 27144782, intimação da parte, id 27144783, em 07/06/2020. Novo despacho determinando o cumprimento do despacho anterior, id 27144785, em 14.01/2021. Nova intimação, ID 27144785, em 14/01/2021. Petição requerendo prazo suplementar de 15 dias, para efetuar o pagamento das custas de diligências, id 27144789, em 03/02/2021. Despacho pelo deferimento, id 27144792, em 08/02/2021. Publicação na mesma data, id 27144790. Petição com as guias pagas, id 27144795, em 12/02/2021. Despacho determinando a citação dos executados, id 27144797, em 15/02/2021. Mandados expedidos em 15/02/2021, id 27144801 e ss. Expediente devolvidos ser realizar a citação dos executados em 21/02/2021, id 27144804. Despacho determinando a intimação do exequente em 30/04/2021(id 27144807), com publicação no sistema na mesma data (id 27144806). Em petição juntada em 28/06/2021 o exequente requereu o deferimento do arresto on line (id 27144812). Novo despacho para a parte se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça, id 27144816, em 10/11/2021, com publicação na mesma data, id 27144817. Certidão informando o decurso do prazo, id 27144819, em 13/12/2021. Petição da parte exequente em 05/01/2022 requerendo pesquisas via sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ID 27144820. Decisão deferindo as diligências requeridas, em 05/04/2021, id 27144821. Em 11/08/2022 foram efetivadas as buscas, id 27144825 e ss. Na mesma data, ato ordinatório para realizar a intimação do exequente, id 27144833, e sua publicação, id 27144831. Certidão informando o decurso do prazo, id 27144836, em 29/08/2022. Petição do banco em 13/09/2022 indicando endereços, id 27144838. Custas pagas para diligências em 12/01/2023, id 27144843. Despacho determinando a citação dos executados, id 27144846, em 24/03/2023. Mandados expedidos em 31/03/2023, id 27144849 e ss. Mais uma vez infrutíferas as citações, id 27144851 e ss. Despacho determinando a intimação do exequente em 17/07/2023 (id 27144858), com publicação no sistema na mesma data (id 27144859). Em petição juntada em 01/08/2023 o exequente requereu diligências (id 27144860). Novo despacho determinando busca no endereço das partes aos sistemas conveniados no TJ/CE, id 27144861, em 21/09/2023. Sem cumprimento do despacho anterior, foi determinado a redistribuição do feito, id, 27144865, em 06/11/2023. Despacho de 21/07/2024 determinando a intimação do banco para se manifestar acerca da prescrição, id 27144873, publicação na mesma data, id 27144871. Manifestação do banco pela não ocorrência da prescrição, id 27144874. Outra manifestação do banco requerendo a citação por edital, id 27144875. novo despacho para intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição, id 27144877. Manifestação da parte por sua não ocorrência, id 27144880. O feito foi sentenciado em 05/05/2025. Embora a parte apelante tenha apresentado petições acerca dos endereços, verifica-se que, por vezes, dificultou o andamento do presente feito, fornecendo os mesmos endereços dos executados, fazendo com o que o Judiciário realizasse expedientes sem fundamentos. O exequente indicou endereço o mesmo endereço da empresa executada anteriormente indicado, qual seja, Avenida Oliveira Paiva 2797, Loja 05, Cidade dos Funcionarios (id 27144680, 27144781). Além disso, foi deferida a citação por edital e determinado que o exequente adotasse as diligências necessárias, não efetuando essas diligências. Por duas vezes deixou de se manifestar no prazo concedido. A interrupção da prescrição depende da citação válida, cuja eficácia retroage à data de ajuizamento, desde que o exequente não contribua com a demora. A mera propositura da ação ou requerimentos inócuos não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça dispõe que o mero peticionamento em juízo, com a reiteração de pedidos infrutíferos ou a indicação de bens que culminam em não localização ou constrição ineficaz, não possui o condão de interromper o prazo prescricional em curso (Tema 566). A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de ato judicial concreto e útil que efetivamente promova a satisfação do crédito ou a localização de patrimônio, ou seja, a efetiva constrição patrimonial do devedor ou a citação válida do executado (se ainda pendente). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01518296120158060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) A interrupção do prazo depende da citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do CC, e art. 240, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Confira-se: CC Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; CPC Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Apesar dos pedidos de diligências e expedição de ofícios para localização dos executados, a ausência de citação válida inviabilizou a interrupção do prazo prescricional. Logo, não houve nenhum ato interruptivo, configurando-se a prescrição. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência local: Direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação válida. Prescrição. Ocorrência. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. Controverte o apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob alegação de que a culpa pela demora processual é do Poder Judiciário, não podendo prejudicar-lhe. III. Razões de decidir 3. Segundo dispõem os arts. 921 e seguintes do CPC, a prescrição da pretensão executória somente é interrompida pela citação válida, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0834388-60.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TÊM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
trata-se de recurso de apelação interposto por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declarar nula a sentença que julgou extinto o processo ante a prescrição. III. Razões de decidir: A ausência de citação válida do devedor no prazo de 5 anos após o ajuizamento da ação, por motivos não imputáveis ao mecanismo da Justiça, configura prescrição da pretensão executiva. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. "1. Configura-se a prescrição quando, após o ajuizamento da ação de execução, transcorre o prazo prescricional sem a efetivação da citação válida do devedor, desde que a demora não seja imputável ao Poder Judiciário. 2. Os pedidos de diligências sem êxito na citação não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 924, V, 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT; STF, Súmula 150. (Apelação Cível - 0176451-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) Não há que se falar em morosidade do Judiciário, pois este atuou de forma ativa para que fosse efetivado a prestação jurisdicional, proferindo despachos e decisões para tal fim. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça se dá quando a inércia é atribuível unicamente ao Poder Judiciário, sem qualquer contribuição do exequente para a improdutividade dos atos processuais. Por fim, ressalta-se que antes da sentença de extinção, foi oportunizado que a parte requerente se manifestasse acerca de eventual prescrição, assegurando-se o contraditório, conforme exigência do art. 921, § 5º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. DISPOSITIVO Do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se íntegra a sentença apelada. Sem majoração de honorários. Eis o voto. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora.