Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO (STF, TEMA Nº 642). CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS (STJ, TEMAS Nº 421 E Nº 1.076). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Maria de Fátima Mesquita da Silva. O Juízo da 3ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado para promover a execução fiscal de multas aplicadas a agente público municipal pelo Tribunal de Contas Estadual e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a Tese 642 de Repercussão Geral (RE 1.003.433/RJ), estabelece que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 3. Os documentos apresentados nos autos demonstram que as multas executadas decorrem de atos relacionados à Secretaria de Cultura do Município de Fortaleza, atraindo a aplicação da Tese 642 do STF e confirmando a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para a execução fiscal. 4. Quanto aos honorários advocatícios, como a quantia executada (R$ 881.534,83 - ID 14742128) não encerra inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, valor da causa muito baixo (STJ, Tema nº 1.076, item ii), sendo de fácil atualização, é proibida a apreciação equitativa nos termos do § 6º-A do art. 85 do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.365 de 2022, sendo cabível o arbitramento em sede exceção de pré-executividade (STJ, Tema nº 421). 5. A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios é justificada pelos princípios da causalidade e da sucumbência, considerando a necessidade de defesa judicial pela parte adversa para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente estadual. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807870-86.2021.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Maria de Fátima Mesquita da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal da Dívida Ativa nº 0807870-86.2021.8.06.0001, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos assim sumariados, ipsis litteris (ID 14742704):
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 66763410 apresentada por MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA na qual alega ilegitimidade ativa. Sobre a ilegitimidade, alega que não cabe ao Estado do Ceará propor a presente execução, mas sim ao Município de Fortaleza, tendo em vista se tratar de multa decorrente de contas irregulares em relação a tal município e pede a aplicação ao caso do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 79044641. É o relato. Decido. [...] Sobre a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para promover a presente execução assiste razão à Excipiente e, para fundamentar essa conclusão, é preciso uma análise detida do julgamento que levou à Tese 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no caso, a tese em questão é a seguinte: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Destaque-se a correlação entre o documento de ID 66763414, que traz o acórdão de n. 6254/2016, lavrado dentro do processo administrativo de n. 13558/2013 e a certidão de dívida ativa de n. 2020.95000889-0 presente no ID 50690567, além disso, a ementa do acórdão mencionado é clara ao afirmar que se trata de um caso envolvendo a Secretaria de Cultura do Município de Fortaleza. A mesma situação pode ser vista em relação ao documento de ID 66763422, o qual traz o acórdão de n. 3089, antes referente ao processo de n. 2012.FOR.PCS.9610/2013, depois modificado para o de n. 44246/2019-3, conforme ID 66763424, sendo exatamente este que consta na certidão de dívida ativa de n. 2020.95001383-4, presente no ID 50690568 e o referido acórdão, em sua ementa, também menciona que se trata de um caso envolvendo a Secretaria de Cultura do Município de Fortaleza. Assim, nota-se a ilegitimidade do Estado do Ceará no presente feito. A respeito do valor da verba honorária é preciso observar uma Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: [...] O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 66763410 para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará em relação às certidões de dívida ativa anexas à inicial e DECLARAR EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, direcionadas a quem assumiu as obrigações ou quem as tenha sucedido, a serem oportunamente ajuizadas. Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gradação prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual mínimo para cada faixa alcançada. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Inexistindo recurso voluntário, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em virtude da remessa necessária aplicável a este caso, tendo em vista o art. 496, I, e seu parágrafo primeiro, já que o valor atribuído à causa supera os 500 (quinhentos) salários-mínimos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 06 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito [grifado no original] Em suas razões recursais, o Estado do Ceará, após historiar a lide e defender a admissibilidade do apelo, sustenta que esta ação foi interposta sob a égide da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores anterior ao Tema 642 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado na sentença recorrida, no sentido de que o Estado ostentava legitimidade ativa para o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de multa aplicada a gestores municipais pelos Tribunais de Contas, não se lhe podendo atribuir culpa por erro. Argumenta que, como o crédito executado permanece hígido, ou seja, a dívida não se encontra extinta, a sentença apelada, ao condená-lo em honorários sucumbenciais, terminou por beneficiar devedora inadimplente perante o Tribunal de Contas. O Estado do Ceará entende que a fixação da verba honorária deve se dar por equidade, haja vista que, extinto o feito sem exame do mérito, a multa cobrada poderá ser objeto de execução pelo respectivo Município credor noutro processo, o que afasta a existência de efetivo proveito econômico correspondente ao valor da dívida aqui executada. Soma-se a tais argumentos o elevado valor do débito exequendo e a atuação única do advogado da parte adversa, limitada à apresentação da exceção de pré-executividade. Nesse panorama, o ente estatal requer o conhecimento e o provimento do apelo para "reformar parcialmente a sentença recorrida e afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, caso não atendido o pleito anterior, requer-se que os honorários sejam fixados por equidade." (ID 14742707 - fls. 7). Embora regularmente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões (ID 14742708 e ID 14742709). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, observo que o valor da presente ação de execução fiscal da dívida ativa (multas não tributárias) proposta pelo Estado do Ceará contra Maria de Fátima Mesquita da Silva, na data de seu ajuizamento em 20/08/2021, corresponde ao total R$ 881.534,83 (oitocentos e oitenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), resultante da soma da CDA 2020.95000889-0 (Processo Administrativo nº 13558/09 - R$ R$ 77.915,38) com a CDA 2020.95001383-4 (Processo Administrativo nº 42246/2019-3 - R$ 803.619,45), consoante se infere da petição inicial de ID 14742128. Considerando que o valor atribuído à causa supera 500 (quinhentos) salários mínimos, conheço da Remessa Necessária, com fundamento do art. 496, inciso I, § 3º, inciso II, do CPC. Do mesmo modo, conheço do recurso voluntário do Estado do Ceará, porquanto o valor da causa (R$ 881.534,83) excede indiscutivelmente a alçada (R$ 1.140,69) estipulada no caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) c/c o Tema Repetitivo 395 do STJ. Passemos ao exame do mérito da controvérsia. Como relatado, o Estado do Ceará ajuizou, em 20/08/2021, a presente ação de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária correspondente a multas aplicadas à executada objeto da CDA nº 2020.95000889-0 (ID 14742129) e da CDA nº 2020.95001383-4 (ID 14742130). Após a citação da devedora (ID 14742133 e ID 14742134), o decurso in albis do prazo de defesa (ID 14742135) e o pedido do credor de penhora on line, via SISBAJUD, ante a certificação do oficial de justiça quanto à impenhorabilidade dos bens de família (ID 14742139 e ID14742695), a executada atravessou a Exceção de Pré-Executividade de ID 14742697 alegando, em suma, a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Ceará com fundamento no Tema nº 642 (RE 1.003.433/RJ) do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a incidência dos Temas nº 421 e nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o que foi acolhido pelo juiz singular. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar, em 15/09/2021, o Recurso Extraordinário nº 1.003.433 sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou, no Tema nº 642, a seguinte Tese: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.". [grifei] (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) [grifei] O Acórdão nº 6254/2016 (ID 14742699), lavrado nos autos do Processo nº 2008.FOR.PCS.13558/09 e julgado no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), correlaciona-se com a certidão de dívida ativa nº 2020.95000889-0 (ID 14742129), cuja ementa revela que se trata de um caso envolvendo a irregularidade das Contas da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo (Funcet) do Município de Fortaleza (exercício 2008), de responsabilidade da Sra. Maria de Fátima Mesquita, ora executada. De igual modo, o Acórdão nº 3089/2018 (ID 14742700), lavrado nos autos do Processo 2012.FOR.PCS.9610/13 - tombado, posteriormente, sob o nº 42246/2019-3 (ID 14742701) - e julgado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), correlaciona-se com a certidão de dívida ativa nº 2020.95001383-4 (ID 14742130), cuja ementa também demonstra tratar-se de caso envolvendo a irregularidade das Contas da Secretaria de Cultura do Município de Fortaleza (exercício 2012), de responsabilidade da Secretária Maria de Fátima Mesquita, ora executada. A propósito, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de repercussão geral ou em recursos repetitivos têm, em regra, incidência imediata, ressalvadas as hipóteses expressas de modulação, o que não se verificou na hipótese do Tema 642 do STF. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Por esse motivo, Não se mostra cabível o pedido de suspensão do processo. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.654.179/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) [grifei] Logo, uma vez estabelecida a tese, ela deve ser aplicada aos casos em tramitação que versem sobre o mesmo tema, independentemente do estágio processual em que se encontrem, de modo a garantir a uniformidade e a celeridade na prestação jurisdicional. Nesse panorama, os acórdãos exarados nos processos administrativos indicados nas CDA's em questão referem-se, claramente, à aplicação de multas contra a executada/excipiente/apelada, derivadas de irregularidades supostamente por ela praticadas como agente pública do Município de Fortaleza, o que atrai a incidência do Tema 642 do STF e, em consequência, a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para executá-las no lugar do município prejudicado, conforme sentenciado no primeiro grau. Na linha de tal raciocínio, já decidiu esta egrégia 2ª Câmara de Direito Público: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Núbia Holanda de Almeida contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de Execução Fiscal movida pelo Município de Icó, rejeitou a exceção de pré-executividade para confirmar a legitimidade ativa do Município na cobrança de dívida não tributária referente a multa imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM/CE) e afastou a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Icó detém legitimidade ativa para executar multa aplicada pelo extinto TCM/CE; e (ii) estabelecer se houve prescrição do crédito executado, considerando o decurso de tempo entre a inscrição do crédito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 642 da Repercussão Geral (RE 1003433), firma o entendimento de que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual, desde que o dano tenha sido causado ao erário municipal. Essa orientação visa assegurar que o ente lesado seja o responsável pela recomposição dos prejuízos aos cofres públicos municipais, evitando o enriquecimento sem causa de outra entidade federativa. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica a orientação do STF em casos análogos, confirmando a legitimidade ativa de municípios para executarem multas impostas por tribunais de contas estaduais quando os prejuízos atingem os cofres municipais. 5. Quanto à prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de cinco anos para cobrança de créditos tributários, aplicável analogicamente a dívidas não tributárias, com interrupção do prazo pelo despacho do juiz que ordena a citação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção sem resolução de mérito de uma primeira execução fiscal, o prazo prescricional reinicia com o trânsito em julgado dessa decisão extintiva. No presente caso, a execução anterior transitou em julgado em 29/01/2016, e a nova execução fiscal foi proposta em 20/12/2019, dentro do quinquênio, o que afasta a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município prejudicado é legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando o dano recai sobre o erário municipal. 2. A extinção sem resolução de mérito de uma execução fiscal interrompe o prazo prescricional, que reinicia a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30032180620248060000, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2024). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar, em 16/03/2022, o REsp nº 1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.076, a seguinte Tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) [grifei] Convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), também em sede de recurso repetitivo, no Tema 421 (REsp 1.185.036), fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Do mesmo modo, o STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência[1]. Desse modo, extinta a cobrança pelo acolhimento da objeção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis pelo ajuizamento indevido da execução fiscal pelo ente estatal (exequente/excepto/apelante), considerando que a outra parte (executada/excipiente/apelada) foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em juízo. Na espécie, como a quantia executada (R$ 881.534,83 - ID 14742128) não encerra inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, valor da causa muito baixo (STJ, Tema nº 1.076, item ii), sendo de fácil atualização, é proibida a apreciação equitativa nos termos do § 6º-A do art. 85 do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.365 de 2022, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [grifei] Assim, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência, e considerando que a exclusão do ente estatal da relação processual veio a se perpetrar depois de oposta e impugnada a Exceção, mantenho a sentença também no capítulo que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de "honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gradação prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual mínimo para cada faixa alcançada." (ID 14742704). A 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, em caso similar ao presente, decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará. 2. Deve o ente público recorrente arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, uma vez que, somente desistiu da sua pretensão executória e cancelou, administrativamente, as CDA's após a constituição de advogado e apresentação de defesa pela devedora. Aplicação do art. 90 do CPC. 3. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (súmula 153-STJ). Incidência do princípio da causalidade. - Precedentes do STJ, desta egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais da Federação. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00023006820188060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2023) [grifei] Nesse cenário, deve ser confirmada a sentença apelada que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Ceará em relação às certidões de dívida ativa não tributárias anexas à inicial (ID 14742129 e ID 14742130), declarando extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, caput e inciso VI (primeira figura), do CPC, ressalvado o direito de a Fazenda Pública competente cobrar o seu crédito em execução diversa, assegurados os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma arbitrada na origem.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e da apelação para lhes negar provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.