Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER S.A.
APELADOS: M MAIA REPRESENTAÇÕES LTDA ME E FRANCIMAR MEDEIROS MIRANDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
exequente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso intentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, circunscreve-se em verificar a existência ou não de prescrição quinquenal, de execução de título extrajudicial em face de Dionísio Paulo Rabelo Junior ¿ ME e Paulo de Tarso Dias Rabelo, objetivando reaver os valores referentes a cédula de crédito comercial nº 97/00528-2, proposta em 1998, no valor de R$ 29.106,91 (vinte e nove mil, cento e seis reais e noventa e um centavos). Nesse considerar, a Instituição/apelante assevera pela reforma da sentença, tendo em vista que não houve inércia do apelante, defendendo que não houve prescrição intercorrente, e que a demora no cumprimento de nova citação, e atos processuais, ocorreu por culpa do judiciário quando peticionou á fl.74 requerendo o bloqueio de ativos financeiros, em 2018, e somente em abril/2021, foi que houve manifestação do magistrado, despacho de fl.339. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença de piso. Todavia, na hipótese presente, não devemos perder de vista que a ação restou carente da citação válida, fato que afasta a interrupção da prescrição. Nesse particular, a sentença, que dormita às fls. 366/376, foi enfática quando denotou que é pressuposto básico para ocorrência da interrupção da prescrição a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC: No decorrer da tramitação processual, as diligências restaram infrutíferas, e alinhando meu entendimento ao do juízo primevo, o dies a quo da prescrição intercorrente iniciou quando da ciência do exequente da primeira diligência infrutífera de localização do executado, que se deu em 14/12/1998 (fl. 41), nesta toada, houve manifestação aos 22/1/1999, às fls. 44/45, onde foi requerida penhora de bem de propriedade de terceiro. Assim, ainda que decotado o prazo de um ano de suspensão, art. 921, §4º, CPC, o qual, registre-se, deve ser contabilizado, independentemente de ter sido declarada nos autos, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem o encontro do devedor. Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente, após as mudanças legislativas, é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor, como, aliás, já era no REsp 1.340.553. Nesse contexto, em razão da não localização dos devedores para que se efetuasse a devida citação, é de se manter a sentença extintiva, ante a caracterização da prescrição intercorrente. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0005121-74.2000.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) (G;N) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE COM NOTAS PROMISSÓRIAS GARANTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DO REQUESTO DE SUSPENSÃO DA EXECUTIVA, À FL. 54, EXARADO EM 17/01/2000. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA: I - De plano, percebe-se que o cerne da vexata quaestio consiste em conferir verossimilhança às alegações recursais, especialmente, quanto à ausência de fundamento jurídico na decisão que julgou extinta a executiva, por força da procedência da objeção de pré executividade, dada a confirmação da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intercorrente dá-se durante a tramitação do processo, que pode, ou não, ser decorrente de atuação da parte autora. Nesse último caso, se a parte promovente não prosseguir com o andamento regular do feito, quedando-se inerte, ou deixando de agir para que a demanda consiga alcançar o fim pretendido, será decretada a ocorrência de perda do direito por decurso do tempo. II - Na espécie, a recorrente argumenta que jamais perdeu os prazos que lhe foram concedidos, de modo que não é culpada pela materialização do lapso prescricional. Portanto, segundo o apelo, em acorde com a Súmula 106, da Corte Superior de Justiça, não pode receber a pena de extinção da lide. E mais, por ser imputável aos mecanismos da justiça a demora na citação, a lide deve prosseguir. III ¿ Nada obstante, nesse caso, não é possível se atribuir à atividade judiciária a ausência de movimento no processo, dado que todos os pedidos da parte recorrente para o respectivo expediente foram deferidos e efetivados. De fato, à fl. 53 consta petitório, firmado em 11/01/2000, para o sobrestamento da lide, direito que restou confirmado pelo despacho, à fl. 54, exarado em 17/01/2000. Então, às fls. 144/152, em 16 de fevereiro de 2.017, a parte executada veio ao processo e arguiu a exceção processual, o que foi seguido pela intimação prévia da credora, no que foi oportunizada a demonstração de eventual acontecimento de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e respeitado o contraditório. IV - Nesse diapasão, restou cumprido o determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no qual foram fixadas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).¿ Negritado e destacado. IV ¿ Como se observa da deliberação vincluante: ¿1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 3) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual; e 4) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credore/xequente com o escopo dar plena vigência ao contraditório¿. V ¿ A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade intercorrente, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: ¿Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ VI ¿ Não diverge desse entendimento este colendo Sodalício Cearense, ao verificar que a executiva, como a vertente demanda, tem curso há mais de 20 (vinte) anos, sem a citação da parte devedora, in extenso: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO BERJ S.A. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL/SERVIÇOS. AÇÃO QUE OCUPA O JUDICIÁRIO POR MAIS DE 23 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 924, INCISO V, DO CPC. 1. A princípio não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, 23 (vinte e três) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o banco exequente tenha conseguindo a satisfação de seu crédito. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo Banco/exequente na busca de recuperar os valores foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que, no ano de 2001, o Banco do exequente requereu a suspensão do processo por 320 (trezentos e vinte) dias, considerando o art. 791, III, do CPC (vigente à época). Até que, em abril de 2019, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Compilando a sentença recorrida tem-se que: ¿No caso, o título extrajudicial objeto da execução (nota de crédito) prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206 do Código Civil. Diante da norma supracitada, tendo como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente o termo final a suspensão do processo, o qual ocorre um ano após a intimação da não localização de bens penhoráveis, nota-se que se passaram mais de 20 (vinte) anos sem ocorrer nenhuma outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Registre-se, ainda, a entrada em vigor da norma presente no art. 1.056 do CPC não impede a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que esta ocorreu na vigência do revogado Diploma Processual Civil. Segundo STJ ¿o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)¿. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a necessária extinção do feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO (fs. 53/54). 4. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial do executado. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 002328890.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023)¿. VII - Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0843740-42.2014.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 25822394) proferida pelo Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, atuante no NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0843740-42.2014.8.06.0001, ajuizada pelo BANCO SANTANDER S.A. em face de M MAIA REPRESENTAÇÕES LTDA ME E FRANCIMAR MEDEIROS MIRANDA, declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "(…)
Diante do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória. Custas já recolhidas. Sem honorários (...)" Apelação (ID 25822398), em que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que (i) não houve desídia de sua parte, tendo promovido diversas diligências para localizar os executados, inclusive reiterando pedidos de citação e utilizando-se dos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD); o decurso do tempo sem citação se deu por fatores alheios à sua vontade, em parte atribuídos à morosidade da máquina judiciária; não foi intimado pessoalmente para dar impulso ao feito com a advertência de possível extinção, nos termos exigidos pela jurisprudência; seu comportamento processual foi ativo e diligente, com diversas petições protocoladas ao longo do tempo, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução; a sentença violaria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e afrontaria a Súmula 106 do STJ, que estabelece que o atraso na citação por motivo atribuível ao Judiciário não pode ensejar a prescrição; e o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas circunstâncias dos autos, configuraria indevido enriquecimento sem causa do devedor. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Prima facie, a decisão monocrática possui fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que assegura ao Relator atuação monocrática. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, percebendo que a questão a ser decidida nos autos é singela e de baixa complexidade, já tendo sido apreciada em diversas oportunidades por esta Corte Estadual, nada impede que esta Relatoria aprecie e julgue a apelação de forma monocrática. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que, conquanto de natureza material, manifesta-se no curso do processo e tem o condão de extinguir a pretensão executiva quando, por lapso temporal excessivo, o credor deixa de promover os atos necessários à sua efetivação. Extrai-se dos autos que ação executiva foi ajuizada em 2014, objetivando a satisfação de crédito representado por título extrajudicial. Apesar das diligências realizadas ao longo dos anos, a parte exequente não logrou promover a citação válida dos executados, permanecendo o feito inerte quanto ao impulso necessário para a constituição válida do polo passivo da demanda. Após mais de nove anos sem sucesso na citação, sobreveio decisão que extinguiu o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Pois bem. Consoante se depreende do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em três anos, contados do seu vencimento, ressalvadas as disposições especiais: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento." Embora a exordial tenha sido proposta dentro do prazo legal, a ausência de citação válida dos executados impede o reconhecimento da interrupção da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Na espécie, observa-se que, desde a propositura da ação, decorreu período superior a nove anos sem que houvesse citação válida, tampouco a indicação de bens penhoráveis por parte do exequente. Não obstante os esforços empreendidos para promover a citação dos executados, tais diligências mostraram-se insuficientes para viabilizar a citação válida antes da consumação da prescrição da pretensão executória. Ademais, mostra-se evidente que a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu, uma vez que não houve qualquer entrave estrutural ou demora imputável ao Poder Judiciário que impedisse o regular andamento do feito. Esse cenário legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando que este eg. Tribunal de Justiça tem adotado, em sua jurisprudência atual, postura objetiva quanto à contagem do prazo, afastando a necessidade de demonstração de culpa da parte Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, mas para denegar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, considerar a data assinada no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(Apelação Cível - 0262434-02.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) Insta mencionar que o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, visa a assegurar não apenas a tramitação célere, mas também efetiva e útil do processo, evitando a eternização de demandas que não produzem qualquer resultado prático, especialmente quando ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. Um processo que tramita por mais de nove anos, sem citação válida dos executados, sem constrição de bens e sem qualquer avanço substancial, fere a lógica de um sistema judicial eficiente, acessível e comprometido com a entrega tempestiva da tutela jurisdicional. O processo não pode se prestar a um fim meramente simbólico, perpetuando-se de forma indefinida à espera de eventual mudança patrimonial dos devedores. Tal inércia processual prolongada, ainda que não caracterize desídia intencional, revela-se incompatível com os valores da segurança jurídica, da estabilidade das relações e da pacificação social, pilares que orientam a atividade jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a intimação para manifestação acerca da possível prescrição intercorrente foi devidamente oportunizada à parte credora, assegurando-se o contraditório, conforme recomendado pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, o que afasta qualquer alegação de violação ao devido processo legal. Dessa forma, considerando o decurso de lapso temporal superior a três anos, sem citação válida dos executados, e diante da ausência de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva, é de se manter a sentença extintiva, ante a caracterização da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2