Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURO CELIO MARTINS RODRIGUES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS
REU: Lojas Insinuante Ltda ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA DE EXTINÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002476-25.2011.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença contra RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O promovido apresentou manifestação (FLS. 328-375, acompanhado dos documentos de fls. 376-412) informando que no dia 28/08/2018 ingressou com pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, autuado sob o nº 1088556-25.2018.8.26.0100. Que o referido plano foi homologado em decisão publicada em 29/01/2019, razão pela qual pugnou pela extinção da presente execução. Intimado a se manifestar, a parte executada manteve-se inerte, conforme certidão de ID 69443627. Analiso. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso dos autos, o fato gerador que ensejou a sentença ora em cumprimento ocorreu em 02/02/2011, conforme se observa da petição inicial (fl. 89), sendo esta a data que deve ser levada em consideração para verificação acerca do tipo do crédito: i) se concursal - enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial; ou, ii) se extraconcursal - o crédito não é sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial. Nesse sentido, considerando que o pedido recuperacional ocorreu em 28/08/2018, em data posterior portanto, ao fato gerador destes autos (02/02/2011), o crédito da parte autora é concursal e deve se sujeitar ao Juízo da Recuperação Judicial. Entretanto, nos Juizados Especiais, os processos de conhecimento contra empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51, do FONAJE). Assim sendo, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar. O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa. Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o D. Juízo que julga e processa a Recuperação Judicial ou a falência. Senão Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE, que assim dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)". Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao Juízo universal da Recuperação Judicial. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Autorizo, desde já, a expedição da carta de crédito em favor da parte exequente para a devida habilitação no Juízo Falimentar, desde que formulado pedido nos autos devidamente instruído com planilha de cálculos dos valores atualizados em observância ao que dispõe a sentença executiva (fl. 306) e a limitação de atualização monetária somente até a data do pedido de Recuperação Judicial (28/08/2018), a teor do inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/2005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURO CELIO MARTINS RODRIGUES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS
REU: Lojas Insinuante Ltda ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA DE EXTINÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002476-25.2011.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença contra RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O promovido apresentou manifestação (FLS. 328-375, acompanhado dos documentos de fls. 376-412) informando que no dia 28/08/2018 ingressou com pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, autuado sob o nº 1088556-25.2018.8.26.0100. Que o referido plano foi homologado em decisão publicada em 29/01/2019, razão pela qual pugnou pela extinção da presente execução. Intimado a se manifestar, a parte executada manteve-se inerte, conforme certidão de ID 69443627. Analiso. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso dos autos, o fato gerador que ensejou a sentença ora em cumprimento ocorreu em 02/02/2011, conforme se observa da petição inicial (fl. 89), sendo esta a data que deve ser levada em consideração para verificação acerca do tipo do crédito: i) se concursal - enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial; ou, ii) se extraconcursal - o crédito não é sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial. Nesse sentido, considerando que o pedido recuperacional ocorreu em 28/08/2018, em data posterior portanto, ao fato gerador destes autos (02/02/2011), o crédito da parte autora é concursal e deve se sujeitar ao Juízo da Recuperação Judicial. Entretanto, nos Juizados Especiais, os processos de conhecimento contra empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51, do FONAJE). Assim sendo, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar. O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa. Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o D. Juízo que julga e processa a Recuperação Judicial ou a falência. Senão Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE, que assim dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)". Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao Juízo universal da Recuperação Judicial. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Autorizo, desde já, a expedição da carta de crédito em favor da parte exequente para a devida habilitação no Juízo Falimentar, desde que formulado pedido nos autos devidamente instruído com planilha de cálculos dos valores atualizados em observância ao que dispõe a sentença executiva (fl. 306) e a limitação de atualização monetária somente até a data do pedido de Recuperação Judicial (28/08/2018), a teor do inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/2005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular