Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: SILVANA MARIA CARNEIRO FONTENELE
REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020932-73.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária de nulidade de ato administrativo cumulada com ação declaratória de regularidade de contas contra o ESTADO DO CEARÁ e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo a decretação de nulidade de Acórdão 01636/2020 e dos atos subsequentes, no âmbito da Prestação de Contas de Gestão 10864-2018-5 do TCE/CE, que julgou irregulares as contas de gestão da senhora Silvana Maria Carneiro Fontenele Soares, para o período de 01/04/2016 a 31/12/2016, quando esta esteve à frente da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Viçosa do Ceará em razão de ausência de notificação pessoal da autora, caracterizando cerceamento de defesa. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência; contestação do Estado do Ceará ID 109971827 e contestação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará ID 111699954; réplica ID 124637209 e parecer do Ministerial ID 131567328 opinando pela procedência da demanda, entendendo que houve violação ao devido processo legal. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE se apresenta como órgão independente, mas auxiliar do Poder Legislativo Estadual, sem personalidade jurídica, apenas podendo figurar no polo passivo ou ativo de alguma demanda para defender suas prerrogativas funcionais, conforme elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. FALTA DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (…) 2. O Tribunal de Contas não tem personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - Edcl no RMS 1924/RJ, Relatora: Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, SEXTA TURMA, Publicação: DJe 24.11.2008). Portanto, evidenciada a ilegitimidade passiva do TCE/CE, acolho a preliminar suscitada, declarando extinto o feito em relação a este ente, com fundamento no art. 485, VI do CPC, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a nulidade do Acórdão n° 01636/2020, que concluiu pela desaprovação das contas de gestão da autora. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo. Entende-se que permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, o que não se pode admitir em respeito ao princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: (negritei/destaquei) "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARECER EMANADO PELO TCM-CE. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO REGULAR E DENTRO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS REGULAR, DADA A CIÊNCIA OBTIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE PAUTA NO DOE. HIGIDEZ DO DOCUMENTO OPINATIVO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES QUALITATIVOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Ceará, que julgou improcedente o pleito autoral por entender ser defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos do Tribunal de Contas. 2. Não conformado com o teor do r. decisum, o Apelante traz em suas razões recursais os seguintes pontos: (i) possibilidade de revisão judicial do ato exarado pelo TCM-CE; (ii) malferimento das normas principiológicas do processo; (iii) ausência de intimação para comparecimento às sessões de julgamento, (iv) falta de fundamentação do Parecer Prévio e (v) necessidade de redução da verba sucumbencial. 3. De saída, ressalto que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se à aferição acerca da escorreita observação dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo certo, ademais, que lhe resta vedado imiscuir-se em quaisquer análises meritórias. Portanto, sua atuação está limitada ao plano estritamente formal do ato questionado, sob o aspecto de sua legalidade e regularidade, devendo limitar-se a averiguar a existência ou não de vícios de nulidade que o maculem. (" c) 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida".(Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2015; Data de registro: 05/10/2015) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON-CE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.2. No caso, verifico que inexistiu qualquer ilegalidade do processo administrativo instaurado no DECON-CE, porquanto foi assegurado ao apelante o direito a ampla defesa e apresentação de provas para a solução da lide, bem como foi seguida a legislação de regência sobre a matéria, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar Estadual nº. 30/02 e o Decreto nº 2.181/1997, que estabelecem as normas gerais de aplicação de sanções administrativas em casos como o discutido.3. A formulação do pedido de perícia técnica pela apelante, em sede do processo administrativo, foi superada de forma motivada e, portanto, legal. No caso em tela, entendeu o julgador administrativo pela sua não realização, fundamentando no diploma de regência, o art. 45 do Decreto nº 2.181/97 4. Tendo em vista que a multa pode ser estipulada entre 200 (duzentos) e 3.000,000,00 (três milhões) de UFIRCES (artigo 57, parágrafo único, do CDC), a fixação em 8.000 (oito mil) UFIRCES (R$ 19.752,00 à época - 2009) não se afigura desproporcional, sobretudo se consideradas a capacidade econômica do recorrente e a gravidade da infração, decorrente de vícios no carro da consumidora, que, além de não indenizados, não foram sanados mesmo após incontáveis entradas na oficina da apelante 5. Apelação cível conhecida e não provida." (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO FORA DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ESVAZIAR SUA COMPETÊNCIA EM CORRIGIR PROVAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".(Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 01/09/2015). Assim, faz-se necessária uma análise da regularidade do procedimento administrativo, que a parte autora ensejou irregularidade processual, com a violação de garantia constitucional, pelo que a questão deve ser analisada para cotejar se cabível a intervenção judiciária. Observa-se pelo documento ID 102750682 "
Trata-se de Recurso de Revisão interposto pela Sra. Silvana Maria Carneiro Fontenele, por intermédio do seu advogado Edson Cleiton Pereira Sousa, em face do Acórdão nº 1636/2020. Conforme certidão de acompanhamento de prazo nº 8395/2024, o apelo em exame foi interposto tempestivamente por responsável interessado. A recorrente solicita ainda a concessão de efeito suspensivo a este recurso, em sede de medida cautelar. (...) O efeito suspensivo em recurso de revisão foi previsto no art. 34, §1º da Lei Orgânica do extinto TCM (Lei nº 12.160/93), mas a Lei nº 12.509/95 (LOTCE), alterada pela Lei nº 16.819/2019, que adaptou a redação da Lei Orgânica do TCE à transferência das funções do extinto TCM, não trouxe essa previsão, reguardando (sic) apenas os atos processuais já praticados, inclusive os votos já proferidos, conforme art. 112 da LOTCE(...) Quanto à admissibilidade do recurso de revisão, encontra-se acostado aos autos documentos novos que a priori podem interferir no mérito das contas. No caso em espécie, o recurso se enquadra no art. 32, III da LOTCE(Art. 32 Cabe recurso de revisão, sem efeito suspensivo, das decisões definitivas proferidas em processo de tomada ou prestação de contas e fundamentar-se-á: III - obtiver o interessado, posteriormente ao trânsito em julgado, prova documental nova cuja existência não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável) em face da caracterização da documentação juntada agora nesta fase recursal como "documentos novos", os quais a parte não pôde fazer uso na época da interposição de seu recurso de reconsideração.
Ante o exposto, decido no sentido de: a) Indeferir a medida cautelar requestada, em razão do efeito devolutivo do recurso de revisão e por não atender aos requisitos da tutela de urgência prevista no art. 42 do RITCE; b) Admitir o Recurso de Revisão, posto que em análise perfunctória atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I e III, 35 e 37 da Lei nº 12.905/95 (LOTCE/CE); ENCAMINHAR os presentes autos: GERÊNCIA DE COMUNICAÇÕES OFICIAIS para notificar os interessados acerca do teor desta decisão, empós à DIRETORIA DE INSTRUÇÃO DE RECURSOS E CONSULTAS, para análise das razões recursais apresentadas, nos termos do art. 336 da Resolução nº 01/2024 - RITCE. Fortaleza, 30 de agosto de 2024. Patrícia Saboya Conselheira Relatoras. " Importante que se diga que a Carta Republicana de 1988 expôs, em seu artigo 71, o rol taxativo das atribuições do Tribunal de Contas da União que, por força do artigo 75 do diploma constitucional, também se estende aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. No presente caso, observa-se pela vasta documentação acostada aos autos, que a promovente exerceu amplamente o direito constitucional, não sofrendo nenhum tipo de cerceamento de defesa, o que em tese albergaria a intervenção judicial. Destaque-se o argumento da defesa: " Ultrapassado referido ponto relativo à não obrigatoriedade de qualquer comunicação à empresa de contabilidade, constata-se que a autora defende que deveria ser comunicada pessoalmente (via carta com aviso de recebimento) sobre o Acórdão nº 1636/2020, uma vez que, à época do julgamento pelo colegiado (08/05/2020), estava vigente o art. 21, na LOTCE, que previa que a citação, a audiência, a comunicação de diligência e a notificação ocorreriam por Diário Oficial apenas quando os responsáveis não fossem localizados. Nesse contexto, imperioso destacar que, em 15/05/2020, foi publicada a Lei nº 17.209/2020, que incluiu, dentre outros, os arts. 20-B e 20-C, na LOTCE. Observe-se: Art. 20-B Reputa-se realizada a comunicação do ato processual àqueles a que se destina com a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ressalvadas as hipóteses a que aludem os artigos seguintes. Parágrafo único. O destinatário poderá receber alerta acerca da comunicação por meio do sistema Push ou serviço de mensagens instantâneas, desde que requerido o cadastro previamente junto à Secretaria do Tribunal. Art. 20-C Em processo que não tenha sido iniciado ou apresentado pelo próprio gestor ou pela unidade jurisdicionada, a primeira comunicação que lhe for enviada far-se-á, por quaisquer das seguintes formas: I - por carta registrada com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; II - mediante ciência do responsável ou interessado, efetivada por servidor designado, ou por meio eletrônico, ou fac-símile, ou telegrama, ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário. § 1º Efetivada a comunicação inicial, as demais serão consideradas efetuadas quando publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. § 2º Frustradas as tentativas pelas modalidades indicadas nos incisos I ou II do caput, o Tribunal adotará as formas de comunicação utilizadas no processo civil, no que couber, observado o disposto no regimento interno. Em análise detida dos autos, verifica-se que, não obstante o Acórdão nº 1636/2020 tenha sido proferido em 08/05/2020, o Edital de Notificação nº 08329/2020, por meio do qual a exgestora foi comunicada sobre o julgamento de suas contas, bem como para interpor recurso, no prazo legal, somente foi expedido em 02/09/2020, mediante publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (DOETCE), datada de 08/09/2020: Assim, quando do ato de notificação/cientificação da Sra. Silvana Maria Carneiro Fontenele sobre o aresto (08/09/2020), já estava vigente a alteração legal conferida pela Lei nº 17.209/2020, que trouxe como regra as comunicações processuais por meio de publicação no DOETCE. A norma entrou em vigor na data da sua publicação (15/05/2020), revogando o art. 21 e incluindo o art. 20-B na LOTCE, Referido dispositivo, por ser norma processual, é aplicável imediatamente aos processos em curso, conforme preconiza o art. 14, do CPCArt. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse cenário, conclui-se que a comunicação da ex-gestora sobre o Acórdão nº 1636/2020, via DOETCE, ocorreu de maneira regular, nos termos da legislação vigente, na data do ato processual em questão (Edital de Notificação), não havendo que se falar em "irretroatividade de lei mais benéfica", uma vez que a aplicabilidade do art. 20-B da LOTCE, transcrito acima, decorre de sua natureza e não do princípio suscitado. Com efeito, houve desídia do Autora que, sabedora da problemática envolvendo as contas públicas de sua responsabilidade, preferiu furtar-se ao acompanhamento do processo, devendo responder pelo ônus daí decorrente." Por tudo que consta dos autos, firmo o entendimento (contrariando o posicionamento do Ministério Público com atuação neste juízo), que a promovente busca controle judicial dos atos do Tribunal de Contas aduzindo irregularidades não comprovadas, o que não se mostra viável. Acerca do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, cito Hely Lopes Meirelles: "O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, emitiria pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)" (Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612)." Como bem salientou M. Seabra Fagundes: Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão. Jurisprudência aplicável ao presente caso: " {…} 1.Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Pode Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido" (RE 417.408 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, 1.ª T., j. 20.03.2012, DJ 25.04.2012).' "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENALIDADE APLICADA PELA CORTE DE CONTAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O aresto regional consignou que as provas dos autos traduzem premissa diversa da proferida pela corte de contas, fundamento que viabiliza o judiciário rever o ato administrativo quando incorrer em violação da legalidade. 2. O tribunal a quo constatou que, segundo as inspeções realizadas pelo próprio ministério da saúde, não foi a ora recorrida (valéria Maria de Souza lima) quem deu causa ao descumprimento do ajuste celebrado, motivo pelo qual a referida punição mostra-se incabível. 3. Por conseguinte, dissentir do acórdão de origem demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.513.547; Proc. 2015/0024487-8; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 02/09/2015." "Ementa: APELAÇÃO Ação Ordinária Anulação de decisão do TCE pela qual foram rejeitadas as contas da Câmara Municipal de Ourinhos referente ao exercício de 2009 Improcedência Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade Respeito ao contraditório e a ampla defesa no trâmite do processo administrativo - Ausência de qualquer vício formal a macular o julgamento Possibilidade de controle, pelo Judiciário, apenas da legalidade e legitimidade do procedimento Precedentes - Decisão que não se mostra ilegal ou teratológica Não provimento do recurso" (Processo APL 10297715620148260053 SP 1029771-56.2014.8.26.0053 Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Público Publicação 13/03/2015 Julgamento 9 de Março de 2015 Relator Maria Olívia Alves TJ-SP.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ANULATÓRIA DE ACÓRDAO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LIMINAR. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISAO. REJEITADA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA CORTE DE CONTAS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I Ao contrário da decisão que concede a antecipação de tutela, no pronunciamento denegatório basta que o juiz explicite a ausência de um dos pressupostos para amparar o indeferimento do pedido, até porque, em se tratando de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles já impede a concessão do provimento de urgência e, por conseguinte, torna desnecessária a análise dos demais. II- Em se tratando de multa administrativa, regulada pelos princípios do direito administrativo, não se exige a correlação direta entre a infração e a punição, ao contrário do que ocorre no direito penal, em que a vinculação é direta, precisa e detalhada circunstancialmente. III- Examinando-se em conjunto os arts. 70 e 71 da Constituição Federal, extrai--se que os Tribunais de Contas podem adentrar no mérito do ato administrativo, vez que apreciam, além da sua legalidade, também a legitimidade e a economicidade. IV-
No caso vertente, a punição ocorreu com base no art. 59, inc. III, alínea 'a', da LC 32/93, consistente na grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, situação na qual a conduta é examinada de forma objetiva, excluindo, portanto, a análise da culpabilidade. V- Recurso desprovido." (Processo AI 24069012987 ES 24069012987 Orgão Julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL Publicação 17/04/2008 Julgamento 18 de Março de 2008 Relator CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. O Poder Judiciário está autorizado a apreciar a legalidade de qualquer ato da Administração Pública, ainda que discricionário, todavia, refoge a sua competência a análise do mérito da questão em debate. 2. Apelação improvida." (Processo AC 16741 BA 2002.33.00.016741-1 Orgão Julgador QUARTA TURMA Publicação 17/12/2004 DJ p.16 Julgamento 24 de Novembro de 2004 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES ) Por tudo quanto analisado nos autos, deixo de acompanhar o nobre Promotor de Justiça, posto em meu entender, não houve nenhuma irregularidade no procedimento do Tribunal de Contas que reclame a intervenção judicial. Entender de modo diverso, incidir-se-ia no próprio mérito, o que é vedado ao Poder Judiciário. Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que julgo improcedente a presente demanda (artigo 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registrada pelo sistema. Intimem-se Ciência ao Ministério Público. Deixo de determinar a expedição de oficio à Turma Recursal em razão do Agravo de Instrumento noticiado no ID 103595452 não ter sido conhecido (inobservância do regramento do §1º do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais). Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judiciária Fortaleza, data e hora para assinatura digital