Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
APELADOS: JOSÉ EVALDO DA SILVA VIEIRA E OUTROS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - P RIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0002424-63.2009.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAUCAIA - 2ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Id. 29419855), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A recorre (Id. 29419864), alegando que tal instituto não estaria configurado, pois atuou de forma diligente e contínua no processo, adotando todas as providências para satisfação do crédito, inclusive pesquisas em sistemas bancários para tentativa de bloqueio de numerários. Aponta que no período da pandemia de COVID19 houve impedimento e suspensão dos prazos prescricionais. Sustenta a indisponibilidade dos recursos em cobrança. Em sede de contrarrazões (Id. 29419870), a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadoria especial, refuta a tese recursal, reiterando que a pretensão executória foi atingida pela prescrição. Depois de cumpridas as formalidades, o processo foi remetido para esta e. Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça apresentado parecer opinando pelo desprovimento do recurso, vez que "não se mostra razoável a manutenção do feito por mais de quinze anos, diante da ausência de medidas eficazes para localização de bens penhoráveis e da reiterada inércia do Exequente, sem que se verifiquem avanços concretos voltados à satisfação do crédito exequendo." (id. 30360840). É o relatório, no essencial. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático (CPC, art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC), visto que a pretensão recursal manifesta-se em confronto com entendimento firmado pelo STJ em sede de incidente de assunção de competência, cuja tese jurídica uniformiza a interpretação sobre a prescrição intercorrente no âmbito das execuções cíveis. A controvérsia central reside em determinar se houve, de fato, a inércia do exequente por tempo suficiente e injustificado após o término das suspensões legais que paralisaram o processo, configurando, assim, a prescrição intercorrente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ A prescrição intercorrente é um instituto jurídico de ordem pública, destinado a preservar a segurança jurídica e garantir a razoável duração do processo, evitando que as execuções se perpetuem ad aeternum por desídia do credor. A matéria foi amplamente debatida e teve seus contornos fixados pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01 - REsp nº 1.604.412/SC, cuja tese deve ser observada. É incontroverso que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme estabelece a Súmula 150 do STF. Na hipótese, tratando-se de execução de Cédula de Crédito Rural, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é, por aplicação da legislação cambial de regência e analogia, o trienal ou, quando muito, o quinquenal do CC (art. 206, § 5º, I, do CC), conforme discutido nos autos. Contudo, para o caso concreto, a adoção do prazo quinquenal (cinco anos), mais benéfico ao credor, é suficiente para sustentar a conclusão do juízo a quo, que também reconnheceu esse prazo. O ponto essencial da análise reside no termo inicial da contagem da prescrição intercorrente. O IAC nº 01 do STJ, ao tratar de processos iniciados sob a égide do CPC/1973 (como é o caso da execução ajuizada em 2009), estabeleceu que: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". (destaquei) O juízo de primeira instância, em 19/09/2019, fixou expressamente o termo final da suspensão legal da execução decorrente das leis de crédito rural para 30/12/2019 (Id. 29419629). Findo esse prazo, cessa a causa legal suspensiva. Assim, em consonância com o entendimento vinculante, o prazo da prescrição intercorrente recomeçou a fluir automaticamente no dia subsequente ao término da suspensão fixada judicialmente, ou seja, em 31/12/2019. DA CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA QUALIFICADA E O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL Conforme o exposto na sentença, o prazo prescricional aplicável à pretensão material é o quinquenal, que findaria em 31/12/2024, se não houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva posterior. Observa-se que, após o marco final da suspensão legal em 30/12/2019, o Banco exequente permaneceu inerte por um período significativo. A petição que solicitou a retomada do andamento processual e a nomeação de Curador Especial (Id. 29419635) foi protocolada apenas em 09/02/2023, decorridos, portanto, mais de três anos de total inação. Essa manifestação ocorreu, inclusive, após o juízo a quo determinar, em 28/11/2022 (id. 29419632), que o Exequente se manifestasse sobre o fim do prazo de suspensão. Importante destacar que, no contexto do IAC nº 01, mesmo que a prescrição seja passível de reconhecimento de ofício, a tese 1.4 exige que o credor seja previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso vertente, o juízo singular cumpriu rigorosamente esta exigência ao intimar o exequente expressamente sobre a possibilidade de extinção pela prescrição intercorrente (na decisão de suspensão em 2019) e, posteriormente, em novembro/2022 (Id. 29419632) e abril/2025 (Id. 29419850), antes de proferir a sentença extintiva. A inércia do credor de 30/12/2019 até 09/02/2023 (primeira manifestação para dar andamento) e, mais criticamente, a ausência de qualquer medida eficaz para a satisfação do crédito até a prolação da sentença em setembro/2025 (Id. 29419855), supera, em muito, o prazo prescricional de cinco anos (30/12/2019 a 30/12/2024), configurando a inércia qualificada exigida pela jurisprudência. A propósito, cito precedente do TJCE em outra lide também envolvendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A (ora apelante): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA CREDORA NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. art. 206, § 5º, I, do CC. REsp nº 1.604.412/SC. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação monitória convertida em execução de título judicial, reconhecendo a prescrição, diante da inércia da demandante em promover a localização de bens passíveis de penhora. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da verificação da ocorrência ou não da prescrição da presente ação. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Veja-se que a parte exequente deixou transcorrer tempo superior a 6 (seis) anos a partir da data da suspensão do processo (10.08.2011; fls. 189), sem que tenha movimentado o feito no sentido de noticiar acerca da localização de bens do devedor. 4. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que, conforme art. 206, § 5º, I, do CC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, devendo ser considerado, também, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC, tendo o feito ficado paralisado por quase 8 (oito) anos. 5. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 6. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência IAC n° 1, instaurado por ocasião do julgamento do REsp n° 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido.1(destaquei) De outro lado, o apelante busca desconstituir a prescrição intercorrente com base em três argumentos principais: i) diligências ativas; ii) suspensões legais do crédito rural; e iii) suspensão pela pandemia de COVID-19. Nenhuma dessas alegações é apta a reformar a decisão recorrida. O Banco argumenta que as consultas realizadas aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL) nos anos de 2023 comprovam sua diligência e interesse. Contudo, é fundamental pontuar que tais consultas se revelaram infrutíferas, conforme atestam os próprios documentos do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, endossada em julgados recentes, é cristalina ao estabelecer que a mera realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização de bens ou do devedor não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.2 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ. (...) II - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. III - Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.3 (destaquei) Observa-se, portanto, que o que se exige do credor é a efetividade, o que não ocorreu nos mais de cinco anos de paralisação posterior à suspensão legal de 2019. Tais atos processuais tardios (realizados em 2023) não são capazes de reverter a inércia que se consolidou desde o início de 2020. Quanto à tese de que a Lei nº 14.010/2020 (pandemia) teria suspendido o prazo prescricional não beneficia o apelante a ponto de afastar a prescrição intercorrente já consolidada. A referida lei estabeleceu que os prazos prescricionais e decadenciais seriam impedidos ou suspensos de sua entrada em vigor até 30/10/2020. Considerando que o prazo de prescrição intercorrente reiniciou em 31/12/2019, a suspensão de 140 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020) seria o único período a ser descontado. Mesmo descontando esse lapso temporal, o período de inércia do exequente, que se estendeu de 31/12/2019 até a manifestação do Curador Especial em 20/01/2025, e a prolação da sentença em 08/09/2025, é superior ao prazo prescricional de cinco anos. O prazo prescricional de cinco anos, reiniciado em 31/12/2019, seria postergado em 140 dias, finalizando aproximadamente em meados de maio/2025. Ocorre que o processo permaneceu paralisado, sem impulso eficaz do credor, de 2020 até 2023, e as manifestações de 2023 e 2025 foram tardias e meramente protelatórias, não gerando a interrupção da prescrição que se consumou. DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU A d. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, na qualidade de Fiscal da Lei, através da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 30360840), examinou caso concreto, também sob a ótica do IAC nº 01 do STJ, e opinou pelo desprovimento da apelação, endossando integralmente a fundamentação adotada pelo juízo de primeira instância. No parecer consignou: "Nesse contexto, não se mostra razoável a manutenção do feito por mais de quinze anos, diante da ausência de medidas eficazes para localização de bens penhoráveis e da reiterada inércia do Exequente, sem que se verifiquem avanços concretos voltados à satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, observa-se que o Juízo de origem determinou a suspensão do processo até o dia 30/12/2019 (ID nº 29419629). Todavia, o Exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em 09/12/2023, por impulso oficial (ID nº 29419632), evidenciando a paralisação do feito entre os anos de 2019 e 2023, período no qual não houve qualquer diligência eficaz para localização de bens dos Executados, tampouco iniciativa para impulsionar o regular prosseguimento da execução. (…)
Diante do exposto, em face dos fundamentos legais, dos argumentos acima lançados e da presença dos requisitos de admissibilidade, manifesta-se o Ministério Público em 2º Grau, através desta Procuradora de Justiça que assina digitalmente, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, para manter in totum a sentença vergastada."(destaquei) Como se observa, a execução foi suspensa em razão de leis federais que tinham prazo certo e findo (30/12/2019). Após esta data, a inércia do Banco exequente por mais de cinco anos, prazo este igual ao da prescrição do direito material4, configura a prescrição intercorrente. A extinção do processo, portanto, se deu não pela morosidade do Judiciário, nem pelas suspensões legais anteriores, mas pela inação do credor em prover os meios necessários e eficazes para o prosseguimento da execução no prazo legalmente retomado, sendo pertinente relembrar que a execução já tramitava há mais de 15 anos. ISSO POSTO, nego provimento ao apelo, por contrariar precedente vinculante do STJ (IAC nº 01 - REsp nº 1.604.412/SC), nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa no sistema e anotações devidas, devolvendo-se ao primeiro grau de jurisdição, oportunamente. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Apelação Cível - 0000426-02.2000.8.06.0153, Rel. Desembargador JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 29/10/2023. 2AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. 3AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. 4Súmula nº 150 do STF e os art. 206, § 5º, I do CC e a tese 1.2 do IAC nº 01 do STJ.