Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004862-47.2018.8.06.0064.
AUTOR: JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE CONFINANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO aforada por JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR e ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE, casados entre si. 2. A inicial foi instruída com diversos documentos (IDs 142826090/142826079). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com a escritura pública de promessa de compra e venda (IDs 142826080/142826079), firmado com os proprietários registrais, e a certidão cartorária do imóvel (ID 142826081), a qual confirma que a titularidade do bem pertence aos promitentes vendedores supracitados. 4. Outrossim, verifica-se que a promovida, coproprietária registral MARIA HILDA XAVIER GOUVEIA DE OLIVEIRA, apresentou contestação (ID 142825718), pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que a posse exercida pela parte autora seria precária e que a regularização do imóvel somente poderia ocorrer mediante escritura pública válida. 5. Diante desse cenário, foi proferido despacho (ID 203510795), no qual se constatou a aparente inadequação da via eleita, ressaltando que a posse dos autores deriva de um negócio jurídico de compra e venda, o que caracteriza uma forma de aquisição derivada da propriedade, incompatível com a natureza originária da usucapião. Naquela oportunidade, foi concedido aos autores o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestassem sobre a existência de eventual óbice fático ou jurídico à regularização da propriedade pela via adequada (escritura pública ou adjudicação compulsória), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 6. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 204399210), na qual sustenta a existência de óbices à regularização pela via derivada. Argumenta que a lavratura de escritura pública é inviável devido ao falecimento dos proprietários registrais e que a adjudicação compulsória seria suprida pela supressão das assinaturas dos proprietários falecidos, manifestando que aceita a adjudicação ou, se houver entendimento diferente, que seja continuada a ação de usucapião. 7. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 8. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, especificamente o interesse de agir da parte autora, em sua modalidade adequação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, extinguindo o processo. Dentre elas, destacam-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a falta de interesse processual, conforme incisos IV e VI do referido artigo. O § 3º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a conhecer de ofício tais matérias em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, a análise dos autos revela uma manifesta inadequação da via processual eleita. Os autores ajuizaram uma ação de usucapião, que é uma forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, uma aquisição que não depende de uma relação jurídica com o proprietário anterior e que pressupõe uma posse qualificada pelo tempo, sem oposição e com ânimo de dono. Contudo, os próprios autores, ao instruírem a petição inicial, juntaram a "Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda" (IDs 142826080/142826079), por meio da qual adquiriram o imóvel dos proprietários registrais, FRANCISCO DELMIRO XAVIER DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MAURO XAVIER DE OLIVEIRA e JOSÉ MARIA XAVIER DE OLIVEIRA, e respectivos cônjuges. Com efeito, a posse exercida com fundamento em um contrato de compra e venda não se qualifica como posse ad usucapionem, pois carece do animus domini no sentido de se opor ao direito do proprietário. Pelo contrário, a posse do promitente comprador é derivada, consentida e reconhece a existência de um direito superior, tanto que a aquisição da propriedade plena depende, em tese, da outorga da escritura definitiva pelo vendedor ou da adjudicação compulsória em face do espólio ou dos herdeiros. A ação de usucapião não se presta a ser um substituto ou um atalho para a regularização de uma aquisição de propriedade que se deu por via contratual. O ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para tal finalidade, como a ação de adjudicação compulsória, caso haja recusa injustificada dos vendedores ou de seus sucessores em outorgar a escritura definitiva, ou o procedimento de registro do título perante o cartório competente. Utilizar a ação de usucapião para contornar as exigências registrais e tributárias desvirtua completamente o instituto. Os argumentos apresentados pela parte autora na petição de ID 204399210, embora relevantes, não são suficientes para afastar a inadequação da via eleita. O falecimento dos proprietários registrais não converte, automaticamente, a natureza da posse de derivada para originária. A obrigação de outorgar a escritura definitiva se transmite aos herdeiros, sendo a ação de adjudicação compulsória o mecanismo processual adequado para suprir a vontade do espólio. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos pretórios: TJRS - DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADEQUAÇÃO DA VIA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada em face da associação dos empresários do parque industrial de nova prata e outros, sob o fundamento de ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de contrato particular de promessa de compra e venda descaracteriza o exercício da posse ad usucapionem, tornando inadequada a ação de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige a demonstração da necessidade e adequação da via processual eleita para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. 4. A posse exercida com base em contrato particular de promessa de compra e venda possui natureza negocial, sendo incompatível com os requisitos da usucapião extraordinária, por não configurar o animus domini necessário à aquisição originária da propriedade. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse baseada em promessa de compra e venda constitui meio de aquisição derivada da propriedade, devendo a regularização ocorrer por meio da adjudicação compulsória, quando houver recusa injustificada na outorga da escritura definitiva. 6. A Súmula nº 239 do STJ prevê que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, tornando essa via processual adequada à solução do litígio. 7. A inexistência de impedimento absoluto para a adoção da via ordinária de regularização fundiária justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. lV. Dispositivo. 8. Recurso desprovido. (TJRS - AC 5003633-89.2023.8.21.0058 - 19ª Câmara Cível - Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande - J. 11/04/2025 - P. 17/04/2025). (Destaquei). ( https://www.magisteronline.com.br/Integras/6100000000/6100600000/6100592413.html ). TJMG - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSMISSIVO. VIA INADEQUADA PARA MERA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, IV, CPC). A autora ajuizou ação de usucapião visando regularizar a propriedade de imóvel urbano o qual detém a posse desde 1993, amparada por escritura pública de compra e venda. O juízo de origem entendeu que a usucapião não é a via adequada para suprir deficiências de registro de negócio jurídico formalizado. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se a ação de usucapião é a via processual adequada para o adquirente que possui escritura pública de compra e venda, mas não logrou registrar o título no cartório de registro de imóveis, sem demonstrar o óbice administrativo ou a impossibilidade de obtenção da outorga definitiva. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir é condição da ação fundamentada no trinômio necessidade-utilidade-adequação. A adequação pressupõe que a via eleita seja apta a corrigir a lesão ao direito narrado. 4. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. No caso em tela, a relação da autora com o imóvel é derivada, fundamentada em um contrato de compra e venda formalizado por escritura pública. 5. Havendo título hábil para a transferência do domínio, o ordenamento jurídico prevê vias específicas para a regularização (como a adjudicação compulsória ou o procedimento administrativo de registro), não servindo a usucapião como sucedâneo dessas medidas para evitar o pagamento de tributos (ITBI) ou para sanar desídia daparte em registrar o título que já possui. 6. A recorrente não comprovou a impossibilidade de registro da escritura, a negativa dos vendedores ou qualquer óbice intransponível na esfera administrativa. A utilização da usucapião para fins estritamente documentais, quando existe negócio jurídico de transmissão, desnatura o instituto e carece de interesse-adequação. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ação de usucapião não é o meio adequado para a regularização imobiliária quando o possuidor detém escritura pública de compra e venda e não demonstra óbice intransponível ao registro administrativo do título. 2. A existência de negócio jurídico de transmissão caracteriza aquisição derivada, o que afasta, em regra, o interesse processual para a declaração de aquisição originária por usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e 85, §11; Código Civil, arts. 1.238 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: Fredie didier Junior, curso de direito processual civil; Alexandre freitas câmara, lições de direito processual civil. (TJMG - APCV 5001120-60.2019.8.13.0431 - Rel. Mauro Pena Rocha - J. 04/03/2026 - P. 05/03/2026). (Destaquei). (https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll/JUR/JulgR/1af34c/1b1310/1b1ee5f=hitlist&q=%5BCampo%20NEmenta%3A%5D%205001120-60.2019.8.13.0431%20&x=Advanced&opt=&skc=800000050004BBC0&c=curr&gh=1&2.0#LPHit1). Nessa perspectiva, apesar da manifestação da parte autora, os fundamentos apresentados não afastam a inadequação da via eleita, a qual não requereu a emenda da exordial, com a alteração da causa petendi e dos pedidos, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, diante da manifesta ausência de uma das condições da ação. 9.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da manifesta inadequação da via eleita e, consequentemente, da ausência de interesse processual. 10. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 11. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 12. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004862-47.2018.8.06.0064.
AUTOR: JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE CONFINANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO aforada por JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR e ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE, casados entre si. 2. A inicial foi instruída com diversos documentos (IDs 142826090/142826079). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com a escritura pública de promessa de compra e venda (IDs 142826080/142826079), firmado com os proprietários registrais, e a certidão cartorária do imóvel (ID 142826081), a qual confirma que a titularidade do bem pertence aos promitentes vendedores supracitados. 4. Outrossim, verifica-se que a promovida, coproprietária registral MARIA HILDA XAVIER GOUVEIA DE OLIVEIRA, apresentou contestação (ID 142825718), pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que a posse exercida pela parte autora seria precária e que a regularização do imóvel somente poderia ocorrer mediante escritura pública válida. 5. Diante desse cenário, foi proferido despacho (ID 203510795), no qual se constatou a aparente inadequação da via eleita, ressaltando que a posse dos autores deriva de um negócio jurídico de compra e venda, o que caracteriza uma forma de aquisição derivada da propriedade, incompatível com a natureza originária da usucapião. Naquela oportunidade, foi concedido aos autores o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestassem sobre a existência de eventual óbice fático ou jurídico à regularização da propriedade pela via adequada (escritura pública ou adjudicação compulsória), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 6. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 204399210), na qual sustenta a existência de óbices à regularização pela via derivada. Argumenta que a lavratura de escritura pública é inviável devido ao falecimento dos proprietários registrais e que a adjudicação compulsória seria suprida pela supressão das assinaturas dos proprietários falecidos, manifestando que aceita a adjudicação ou, se houver entendimento diferente, que seja continuada a ação de usucapião. 7. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 8. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, especificamente o interesse de agir da parte autora, em sua modalidade adequação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, extinguindo o processo. Dentre elas, destacam-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a falta de interesse processual, conforme incisos IV e VI do referido artigo. O § 3º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a conhecer de ofício tais matérias em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, a análise dos autos revela uma manifesta inadequação da via processual eleita. Os autores ajuizaram uma ação de usucapião, que é uma forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, uma aquisição que não depende de uma relação jurídica com o proprietário anterior e que pressupõe uma posse qualificada pelo tempo, sem oposição e com ânimo de dono. Contudo, os próprios autores, ao instruírem a petição inicial, juntaram a "Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda" (IDs 142826080/142826079), por meio da qual adquiriram o imóvel dos proprietários registrais, FRANCISCO DELMIRO XAVIER DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MAURO XAVIER DE OLIVEIRA e JOSÉ MARIA XAVIER DE OLIVEIRA, e respectivos cônjuges. Com efeito, a posse exercida com fundamento em um contrato de compra e venda não se qualifica como posse ad usucapionem, pois carece do animus domini no sentido de se opor ao direito do proprietário. Pelo contrário, a posse do promitente comprador é derivada, consentida e reconhece a existência de um direito superior, tanto que a aquisição da propriedade plena depende, em tese, da outorga da escritura definitiva pelo vendedor ou da adjudicação compulsória em face do espólio ou dos herdeiros. A ação de usucapião não se presta a ser um substituto ou um atalho para a regularização de uma aquisição de propriedade que se deu por via contratual. O ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para tal finalidade, como a ação de adjudicação compulsória, caso haja recusa injustificada dos vendedores ou de seus sucessores em outorgar a escritura definitiva, ou o procedimento de registro do título perante o cartório competente. Utilizar a ação de usucapião para contornar as exigências registrais e tributárias desvirtua completamente o instituto. Os argumentos apresentados pela parte autora na petição de ID 204399210, embora relevantes, não são suficientes para afastar a inadequação da via eleita. O falecimento dos proprietários registrais não converte, automaticamente, a natureza da posse de derivada para originária. A obrigação de outorgar a escritura definitiva se transmite aos herdeiros, sendo a ação de adjudicação compulsória o mecanismo processual adequado para suprir a vontade do espólio. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos pretórios: TJRS - DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADEQUAÇÃO DA VIA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada em face da associação dos empresários do parque industrial de nova prata e outros, sob o fundamento de ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de contrato particular de promessa de compra e venda descaracteriza o exercício da posse ad usucapionem, tornando inadequada a ação de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige a demonstração da necessidade e adequação da via processual eleita para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. 4. A posse exercida com base em contrato particular de promessa de compra e venda possui natureza negocial, sendo incompatível com os requisitos da usucapião extraordinária, por não configurar o animus domini necessário à aquisição originária da propriedade. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse baseada em promessa de compra e venda constitui meio de aquisição derivada da propriedade, devendo a regularização ocorrer por meio da adjudicação compulsória, quando houver recusa injustificada na outorga da escritura definitiva. 6. A Súmula nº 239 do STJ prevê que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, tornando essa via processual adequada à solução do litígio. 7. A inexistência de impedimento absoluto para a adoção da via ordinária de regularização fundiária justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. lV. Dispositivo. 8. Recurso desprovido. (TJRS - AC 5003633-89.2023.8.21.0058 - 19ª Câmara Cível - Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande - J. 11/04/2025 - P. 17/04/2025). (Destaquei). ( https://www.magisteronline.com.br/Integras/6100000000/6100600000/6100592413.html ). TJMG - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSMISSIVO. VIA INADEQUADA PARA MERA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, IV, CPC). A autora ajuizou ação de usucapião visando regularizar a propriedade de imóvel urbano o qual detém a posse desde 1993, amparada por escritura pública de compra e venda. O juízo de origem entendeu que a usucapião não é a via adequada para suprir deficiências de registro de negócio jurídico formalizado. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se a ação de usucapião é a via processual adequada para o adquirente que possui escritura pública de compra e venda, mas não logrou registrar o título no cartório de registro de imóveis, sem demonstrar o óbice administrativo ou a impossibilidade de obtenção da outorga definitiva. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir é condição da ação fundamentada no trinômio necessidade-utilidade-adequação. A adequação pressupõe que a via eleita seja apta a corrigir a lesão ao direito narrado. 4. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. No caso em tela, a relação da autora com o imóvel é derivada, fundamentada em um contrato de compra e venda formalizado por escritura pública. 5. Havendo título hábil para a transferência do domínio, o ordenamento jurídico prevê vias específicas para a regularização (como a adjudicação compulsória ou o procedimento administrativo de registro), não servindo a usucapião como sucedâneo dessas medidas para evitar o pagamento de tributos (ITBI) ou para sanar desídia daparte em registrar o título que já possui. 6. A recorrente não comprovou a impossibilidade de registro da escritura, a negativa dos vendedores ou qualquer óbice intransponível na esfera administrativa. A utilização da usucapião para fins estritamente documentais, quando existe negócio jurídico de transmissão, desnatura o instituto e carece de interesse-adequação. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ação de usucapião não é o meio adequado para a regularização imobiliária quando o possuidor detém escritura pública de compra e venda e não demonstra óbice intransponível ao registro administrativo do título. 2. A existência de negócio jurídico de transmissão caracteriza aquisição derivada, o que afasta, em regra, o interesse processual para a declaração de aquisição originária por usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e 85, §11; Código Civil, arts. 1.238 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: Fredie didier Junior, curso de direito processual civil; Alexandre freitas câmara, lições de direito processual civil. (TJMG - APCV 5001120-60.2019.8.13.0431 - Rel. Mauro Pena Rocha - J. 04/03/2026 - P. 05/03/2026). (Destaquei). (https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll/JUR/JulgR/1af34c/1b1310/1b1ee5f=hitlist&q=%5BCampo%20NEmenta%3A%5D%205001120-60.2019.8.13.0431%20&x=Advanced&opt=&skc=800000050004BBC0&c=curr&gh=1&2.0#LPHit1). Nessa perspectiva, apesar da manifestação da parte autora, os fundamentos apresentados não afastam a inadequação da via eleita, a qual não requereu a emenda da exordial, com a alteração da causa petendi e dos pedidos, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, diante da manifesta ausência de uma das condições da ação. 9.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da manifesta inadequação da via eleita e, consequentemente, da ausência de interesse processual. 10. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 11. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 12. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004862-47.2018.8.06.0064.
AUTOR: JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE CONFINANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, proposta por JOSÉ GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR e ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE, casados entre si, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Inicialmente, insta salientar que a usucapião possui natureza originária, destinada à aquisição da propriedade pela posse prolongada e ininterrupta, não se prestando a suprir a ausência de formalização da transferência de domínio decorrente de negócio jurídico celebrado entre o(s) promovente(s) e o(s) proprietário(s) registral(is) do imóvel. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com a certidão cartorária do imóvel em epígrafe (ID 142826081), bem como com a escritura pública de promessa de compra e venda firmado entre o promovente JOSÉ GEORGE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR e os proprietários registrais do imóvel usucapiendo (IDs 142826080/142826079). 4. Outrossim, verifica-se que a promovida, coproprietária registral MARIA HILDA XAVIER GOUVEIA DE OLIVEIRA, apresentou contestação (ID 142825718), pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que a posse exercida pela parte autora seria precária e que a regularização do imóvel somente poderia ocorrer mediante escritura pública válida. 5. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da existência de eventual óbice fático ou jurídico à lavratura da escritura pública ou à adjudicação compulsória, haja vista que o imóvel foi adquirido de forma derivada, mediante celebração de negócio jurídico válido e eficaz, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. 7. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito