Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE AMORIM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0000366-88.2009.8.06.0096 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DO SOCORRO DE AMORIM, em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS-CE. Intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 64466860). Por determinação deste juízo (ID 72809758), os autos foram remetidos ao setor de cálculos do TJCE. Cálculo judicial no ID 127894532, sem impugnação das partes (ID 151842993). Decido. Procedeu-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre o retorno dos cálculos, ocasião em que a parte exequente e a executada silenciaram. Os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção "juris tantum" de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta, não carreada aos autos pelas partes. Considerando a capacidade técnica do setor de cálculos deste TJCE, somada à ausência de impugnação aos cálculos apresentados, a homologação é medida de rigor. Nessa linha segue a jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DO INCRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada indeferiu o pedido do agravante, referente à existência de erro material nos cálculos homologados, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito, com a expedição dos requisitórios de pagamento. 2. O agravante não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o excesso de execução alegado, tratando-se, portanto, de afirmações genéricas. 3. Em face do princípio da boa-fé de que goza a Contadoria Judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, o que não ocorre no caso em apreço. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF5 - AG nº 00160608620114050000, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE de 24/08/2012) (grifo nosso) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. - No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, a parte autora apresentou cálculos de liquidação apurando o quantum debeatur de R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020. Ante a existência de controvérsia entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou novos cálculos, apurando os valores de R$ 237.590,63, atualizado até 04/2020. O Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que a execução deve integral obediência ao julgado. - Contudo, em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020). - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3a Região, 8a Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026220-27.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021) Diante de todo o exposto, considerando que as partes não se manifestaram e levando em conta que os cálculos judiciais apresentados estão de acordo com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO o montante de R$ 58.164,61 (cinquenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), declarando-o líquido, certo e exigível por meio desta decisão. Determino a expedição de RPVs/Precatório em favor da parte exequente, no valor ora executado, se presentes as peças essenciais para tal providência, nos termos da Resolução 458 do CNJ. Ressalte-se que na ausência de qualquer dos documentos essenciais, intime-se a parte exequente para apresenta-los no prazo de 5 (cinco) dias, sendo desnecessária nova conclusão. Sem custas por tratar-se da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz