Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 13.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACAJUS APELADA: MARIA FRANCISCA DA SILVA VIEIRA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA VALIDAMENTE NO CURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO VERIFICADA. REVELIA DA DEVEDORA. RETOMADA DO ITER PROCESSUAL DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/1980 LOGO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA DEFESA. REQUERIMENTO E EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO ON-LINE OCORRIDOS FORA DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO QUINQUENAL DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INTERROMPIDA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 (TEMAS 566 A 571) PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a presente ação de execução fiscal, ante o reconhecimento, em sede de julgamento de exceção de pré-executividade oposta pelo curador especial da executada revel, da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.675,30 - ID 14734934), na data da sua propositura (20/12/2013 - ID 14734934), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 741,15) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo por não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, segue-se o prazo prescricional de cinco anos sem atos efetivos de cobrança, conforme art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ. 4. A citação por edital realizada em 10/10/2014 interrompeu o prazo anual de suspensão, que foi retomado, em virtude da total inércia da devedora, em 13/11/2014, findando-se em 12/11/2015. A partir de 13/11/2015, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição, encerrado em 12/11/2020. Desse modo, a prescrição intercorrente consumou-se em 13/11/2020. 5. O bloqueio eletrônico de valores, efetivado somente em 04/12/2020, porém requerido em 11/09/2014, bem como o pedido de conversão da penhora on line em renda, protocolizado já em 15/02/2021, não têm o condão de retroagir para interromper o curso da prescrição intercorrente, vez que ocorridos fora da soma do prazo de suspensão de 1 ano (13/11/2014 a 12/11/2015) com o prazo de arquivamento provisório/prescrição de 5 anos (13/11/2015 a 12/11/2020), nos termos do REsp nº 1.340.553/RS (item 4.3). 6. A paralisação momentânea e célere do feito para digitalização dos autos não caracteriza morosidade judicial capaz de afastar a prescrição intercorrente, pois não impediu a Fazenda Pública de impulsionar o processo, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 7. A intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente foi realizada por ocasião do seu chamamento para impugnar a exceção de pré-executividade, restando, assim, atendido o disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8. Apelação conhecida e desprovida. Extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente confirmada. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012878-41.2013.8.06.0136
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus, tendo como apelada Maria Francisca da Silva Vieira, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após redistribuição efetuada pela 2ª Vara da Comarca de Pacajus (ID 14735386), nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0012878-41.2013.8.06.0136, que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos termos assim sumariados, ipsis litteris (ID14735395): I - RELATÓRIO. Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE PACAJUS (CE) em desfavor de MARIA FRANCISCA DA SILVA VIEIRA, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe originário de R$ 1.675,30 consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 938/2013. Frustrada a citação da Parte Executada por mandado (ID nº 39949663). A Fazenda Exequente foi devidamente intimada da frustração da citação da Parte Executada, oportunidade em que requereu a sua citação editalícia e a indisponibilidade de valores por meio do sistema BACENJUD (ID nº 39949667). Citação editalícia da Parte Executada (ID nº 39949673). Embargos à Execução nº 0004445-38.2019.8.06.0136 opostos pela Curadoria Especial da Parte Executada julgado improcedentes (ID's nº 39949644/39949645). Indisponibilidade de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 39949635). A Curadoria Especial da Parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID nº 39947069). Instada a apresentar Impugnação à Objeção de Pré-Executividade oposta pela Curadoria Especial da Parte Executada duas vezes (ID nº 39949640 e 39947073), a Fazenda Exequente quedou inerte em ambas as situações. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. [...] Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Curadoria Especial da Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. A citação por edital em Ação de Execução Fiscal pressupõe a frustração da citação por mandado e por carta, segundo a dicção do art. 8º, "III", da Lei nº. 6.830/80. [...] Registro, ainda, que nos processos executivos fiscais a citação por edital independe do esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar novos endereços da Parte Executada. [...] Assim, frustrada a citação da Parte Executada por mandado no endereço indicado na inicial, e constatando que a citação pela via postal, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz, alijo o argumento de nulidade da citação realizada por edital realizada nos autos, ratificando-a inteiramente. II.2 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Noutro vértice, a Curadoria Especial da Parte Executada suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o executivo fiscal foi ajuizado há mais de 06 anos e sem a satisfação do crédito tributário. [...] Pois bem. No caso em deslinde, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Analisando os autos com acuidade, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 11.09.2014, data da primeira manifestação da Fazenda Exequente após a não localização de bens da Parte Executada (ID nº 39949663), conforme colho da petição anexa aos autos (ID nº 39949667). Todavia, a citação editalícia da Parte Executada interrompeu o prazo de suspensão (ID nº 39949673), o qual teve reinício em 10.11.2014. Assim, o prazo de suspensão do processo e do curso da prescrição teve seu término em 10.11.2015, iniciando-se o prazo prescricional nessa mesma data. O lapso da prescrição do crédito tributário quinquenal transcorreu em 10.11.2020, sem qualquer resultado positivo na localização de bens de titularidade da Parte Executada passíveis de penhora e que satisfizessem a totalidade do debito, bem como sem a ocorrência de qualquer ato ou fato jurídico que pudesse interromper ou suspender o seu curso. Consigno que este Juízo possibilitou a manifestação da Fazenda Exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em deslinde, mas esta quedou inerte. Assim sendo, transcorrido lapso superior a 05 anos após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 40, caput, Lei nº. 6.830/80) sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito tributário exequendo. [...] III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, "II" e 924, "V", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº. 6.830/80. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado desse decisum, (ii) proceda-se o levantamento do valor indisponibilizado e arquivem-se os fascículos processuais. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 17 de outubro de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito [grifos originais] Em suas razões recursais, o Município de Pacajus, após historiar a demanda e defender a admissibilidade da apelação, inclusive quanto ao atendimento da alçada exigida pelo art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF), sustenta que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia contumaz do exequente durante o quinquênio posterior à suspensão do feito por 1 (um) ano (LEF, art. 40), não podendo ser declarada quando a paralisação deriva da morosidade do aparato judicial (Súmulas 314 e 106 do STJ). Relembra que, além de nunca ter deixado transcorrer os prazos do art. 40 da LEF sem manifestação após regular intimação, o que afasta eventual desídia do ente municipal, os autos foram remetidos ao Núcleo de Digitalização, colaborando para a paralisação momentânea do feito durante o lapso prescricional considerado na sentença, período em que a Fazenda Municipal não teve acesso nenhum ao processo, de modo a impulsioná-lo. O ente apelante salienta também que "o TJCE também já decidiu que, tendo sido realizada exitosamente, a providência de bloqueio de bens interrompe a prescrição, retroagindo à data do pedido formulado pelo Município." (ID 14735398 - fl. 07). Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente a despeito da existência de pedido de conversão de valores penhorados em renda não decidido na origem resultou em cerceamento de defesa, porquanto considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A esse respeito, o recorrente anota que, caso tivesse havido a apreciação do mencionado pedido de conversão da penhora em renda, a obrigação dar-se-ia por satisfeita, haja vista que o valor inicialmente executado (R$ 1.675,30) e o bloqueado via SISBAJUD (R$1.697,47) eram compatíveis. Sob tais fundamentos, o município apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, em razão dos defeitos apontados e da inexistência de prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para regular andamento da execução (ID 14735398). Contrarrazões de ID 14735403, onde a Defensoria Pública do Estado do Ceará, no exercício da Curadoria Especial executada, argumenta que, tentada a citação e não sendo encontrado o devedor nem bens seus passíveis de penhora, ocorre a suspensão do processo pelo prazo de um ano, suspendendo-se também a prescrição. Após referido prazo, tem-se o prosseguimento do feito, contudo, a prescrição intercorrente de cinco anos volta a correr. Logo, o apelo fazendário não merece ser provido, "pois quando da realização da citação por edital o prazo prescricional já havia decorrido." (ID 14735403 -fls. 2). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.675,30 - ID 14734934), na data da sua propositura (20/12/2013 - ID 14734934), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 741,15[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Pacajus ajuizou a presente execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (Taxa de Licença de Funcionamento - TLF), atualizada até o protocolo da ação em R$ 1.675,30 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), objeto da Certidão da Dívida Ativa (CDA) de ID 14734935, que, em sede de julgamento de exceção de pré-executividade, foi julgada extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II e 924, V; LEF, art. 40, § 4º). A prescrição tributária é um instituto jurídico que busca extinguir o direito de cobrança do crédito tributário devido à inércia do titular em um período determinado por lei. Nessa seara, destacam-se duas modalidades principais de prescrição: a ordinária e a intercorrente. A prescrição ordinária e as causas interruptivas de seu curso encontram-se disciplinadas no art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Já a prescrição intercorrente do crédito tributário, estabelecida no art. 40 e parágrafos da LEF, ocorre no curso da execução fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição ordinária, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, por meio de atos concretos que visem à localização do executado e/ou de seus bens, ficando inerte. Caso o aparelho judiciário seja o responsável por tal paralisação, a prescrição intercorrente não se configura, a teor da Súmula 106 do STJ[4]. O prazo dessa prescrição é também de cinco anos, nos termos da Súmula 314 do STJ[5]. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/73), estabeleceu a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), contemplando as seguintes etapas: (i) suspensão do feito e da prescrição tributária pelo prazo de um ano, ante a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis; (ii) arquivamento provisório dos autos pelo período de cinco anos, com a retomada do curso do prazo prescricional; (iii) intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, (iv) reconhecimento da prescrição intercorrente, se caso for, por meio de decisão fundamentada. Confira-se a ementa do referido precedente qualificado do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp nº 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) [grifei] Firmadas tais balizas, passemos à cronologia dos atos processuais. A presente ação de execução fiscal, no valor originário de R$ 1.675,30, foi ajuizada pelo Município de Pacajus precisamente no dia 20/12/2013 (ID 14734934). Em 08/01/2014, o juiz singular ordenou a citação da Sra. Maria Francisca da Silva Vieira (ID 14734939), ocasião em que a prescrição foi interrompida (CTN, art. 174, I e REsp nº 1.340.553/RS - item 4.1.2.), voltando a correr a partir de então. A citação por oficial de justiça restou infrutífera, nos termos da certidão de ID 14735342, subscrita em 13/05/2014. O ente municipal exequente, ao tomar ciência da referida certidão por meio da petição datada de 11/09/2014 (ID 14735346), fez deflagrar, automaticamente, a suspensão do curso da execução por até um ano (Súmula 314 do STJ e REsp nº 1.340.553/RS - itens 4.1. e 4.1.2.), durante a qual sabidamente não corre a prescrição (LEF, art. 40, caput). Na ocasião, o credor requereu a citação por edital e o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, via BACENJUD, o primeiro logo autorizado pelo juiz singular no ID 14735348. Prosseguindo, a citação editalícia, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 10/10/2014 (ID 14735352), interrompeu o prazo anual de suspensão ainda em trâmite (REsp n. 1.340.553/RS - item 4.3.), cujo reinício deu-se no primeiro dia útil após o final do prazo de 30 (trinta) dias sem resposta da devedora, ou seja, a partir de 13/11/2014. Como a executada nada apresentou (ID 14735353), o juiz singular decretou-lhe a revelia, nomeando-lhe, no ato, curador especial para patrocinar sua defesa (ID14735354). Nesse panorama, o novo prazo anual de suspensão da execução, reiniciado, como visto, em 13/11/2014, findou em 12/11/2015, começando, no dia seguinte, qual seja, em 13/11/2015, na forma de arquivamento automático (REsp n. 1.340.553/RS - item 4.2.), o transcurso do prazo prescricional quinquenal, com término em 12/11/2020. Logo, a consumação da prescrição intercorrente ocorreu, na espécie, em 13/11/2020. Certo é que, entre 13/11/2015 e 12/11/2020, início e fim, respectivamente, do curso da prescrição intercorrente, nem a executada nem bens de sua titularidade foram encontrados, menos ainda ocorreu quaisquer das causas interruptivas da prescrição de que tratam os incisos I a IV do parágrafo único do apontado art. 174 do CTN. Em verdade, no citado período (13/11/2015 a 12/11/2020), a Fazenda Municipal apelante nada peticionou, muito embora a execução tenha continuado a tramitar normalmente, como se infere das seguintes movimentações: petição da Defensoria Pública (ID 14735356 a ID 14735358); despacho de inspeção (ID 14735360); decisão interlocutória dispensando a garantia prévia do juízo (STJ, REsp 1.110.548) e determinando a intimação da Curadoria Especial para oferecimento de embargos (ID 14735361); improcedência dos embargos do devedor, julgados no apenso Processo nº 0004445-38.2019.8.06.0136 (ID 14735367 a ID 14735369). O envio do caderno físico desta ação fiscal para o Núcleo de Digitalização deste Tribunal ocorreu apenas no dia 07/10/2020 (ID 14735362), portanto, no mês imediatamente anterior à consolidação, em 13/11/2020, da prescrição quinquenal. E logo no dia 23/11/2020, os autos, agora em formato digital, já haviam sido despachados pelo juiz a quo (ID 14735363). Do mesmo modo célere, deu-se a migração deste processo do sistema SAJ para o sistema PJe, isto já em 03/05/2022 (ID 14735394). Por tal razão, não se pode atribuir ao Poder Judiciário qualquer demora na tramitação do feito apta a afastar a incidência da prescrição intercorrente, como requer o exequente com base na Súmula 106 do STJ, lembrando que, embora deslocado para digitalização ou migração, não houve impedimento ao peticionamento físico ou eletrônico apto a ensejar eventual prejuízo às partes. Na data de 23/11/2020 (ID 14735363) - portanto, quando já consumada a prescrição intercorrente em 13/11/2020 -, o juiz de primeiro grau ordenou o bloqueio on line nas contas da devedora até o limite da dívida, acolhendo, desse modo, a segunda parte da petição outrora atravessada pelo credor em 11/09/2014 (ID 14735346), ou seja, antes mesmo de reiniciado, em 13/11/2014, o iter processual do art. 40 e parágrafos da LEF (suspensão mais arquivamento provisório) que culminou com a extinção do crédito tributário exequendo. Tal circunstância afasta a aplicação à espécie da retroatividade objeto do item 4.3. do REsp n. 1.340.553/RS, cujo trecho abaixo reproduzimos, por se tratar de requerimento protocolizado (11/09/2014) e de diligência autorizada (23/11/2020) e efetivada (04/12/2020), tudo fora da soma do prazo de suspensão de 1 ano (13/11/2014 a 12/11/2015) com o prazo de arquivamento provisório/prescrição de 5 anos (13/11/2015 a 12/11/2020). Confira-se: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [grifei] A penhora de ativos da devedora, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.697,47 (mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), ainda que se trate de providência frutífera, revela-se, per si, também inócua para fins de interrupção da fluência do prazo prescricional, vez que realizada eletronicamente apenas no dia 04/12/2020 (ID 14735365 e ID 14735366), portanto, após o implemento, em 13/11/2020, da prescrição. Por consequência lógica, eventual omissão quanto ao exame, pelo juiz singular, do Pedido de Conversão em Renda do Valor Penhorado pelo Sistema SISBAJUD não tem o condão de reverter a extinção do crédito tributário, na medida em que seu protocolo, na data de 15/02/2021 (ID 14735373), deu-se igualmente quando já extinto o crédito tributário pela prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º; CTN, art. 156, V). Importa anotar que, antes de decretar, por sentença, a prescrição intercorrente (ID 14735395), o juiz a quo determinou a oitiva da Fazenda Pública apelante, que se pronunciou sobre o tema por meio de sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 14735393), restando cumprida a exigência do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Assim, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo REsp. nº 1.340.553/RS, temos, na espécie, os seguintes marcos temporais: (i) interrupção da prescrição - despacho do juiz singular que ordenou a citação (ID 14734939): 08/01/2014; (ii) retomada do prazo prescricional: 09/01/2014; (iii) início do prazo anual de suspensão da execução, quando do protocolo da petição de ciência da Fazenda Municipal acerca da não localização da devedora ou de bens c/c pedido de citação editalícia e de bloqueio on line (ID 14735346): 11/09/2014; (iv) interrupção do prazo anual de suspensão do processo - citação por edital - prazo de 30 dias (ID 14735352): DJe 10/10/2014 (sexta-feira); (v) transcurso in albis do prazo de 30 dias para defesa encerrado em 12/10/2014 (ID 14735353) - retomada do prazo anual de suspensão do /11/2014; (vi) término do prazo anual de suspensão do processo: 12/11/2015; (vii) início do arquivamento automático e da contagem do prazo prescricional quinquenal: 13/11/2015; (viii) fim do arquivamento provisório e do prazo prescricional quinquenal: 12/11/2020; (ix) consumação da prescrição intercorrente: 13/11/2020; (x) penhora on line (SISBAJUD): 04/12/2020 (ID 14735365); (xi) Pedido de Conversão em Renda do Valor Penhorado (ID 14735373): 15/02/2021; (xii) exceção de pré-executividade (ID 14735375): 22/02/2021; (xiii) impugnação à exceção de pré-executividade (ID 14735393): 21/07/2022; (xiv) sentença reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente e decretando a extinção do crédito tributário (ID 14735395): 17/10/2023. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do TJ-AL e do TRF-5: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE E NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPEU COM A CITAÇÃO POR EDITAL, UMA ÚNICA VEZ. TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, FINDO O QUAL SE INICIOU AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXEGESE DOS REPETITIVOS N.º 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 05001020420078020061 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) [grifei] EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário. 2. A parte exequente alega a violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), bem como a ausência de configuração do lustro. 3. "No caso, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente da EF, não se constitui questão nova, pode ser reconhecida de ofício, com base em fatos incontroversos da demanda. (...) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021 (TRF-1 - AC: 10008931320224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG) 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566 a 571), estabeleceu as balizas para interpretação do artigo 40 da LEF, tornando automatizada a contagem dos prazos ali mencionados. 5. Após diversas diligências infrutíferas, foi publicado edital de citação do réu em 25/06/2013, com prazo de 30 (trinta) dias, sem que houvesse manifestação da parte executada ou indicação de bens para satisfação do débito. Nesses termos, após decorridos 30 (trinta) dias da publicação do referido edital, ou seja, em 25/07/2013, começou o prazo de suspensão processual, o qual findou em 25/07/2014, quando se iniciou o lapso de 5 (cinco) anos para transcurso da prescrição intercorrente, finalizado em 25/07/2019. 6. Consubstanciada a prescrição intercorrente, não merece reforma a sentença impugnada. 7. Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000867-42.2008.8.06.0075, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 14/03/2023, 6ª TURMA) [grifei] Destaque-se que eventuais tentativas de se encontrar bens penhoráveis não ocasiona a interrupção da prescrição, a teor do disposto no item 4.3. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS. E, no caso, a constrição patrimonial (bloqueio on line) não foi requerida pelo exequente nem autorizada pelo julgador e nem efetivada pelo SISBAJUD durante o transcurso da suspensão anual do feito e do prazo prescricional quinquenal, de modo a atrair a retroatividade prevista no aludido item 4.3., como acima dito. Nesse cenário, deve ser confirmada a sentença de extinção da execução fiscal, em face da efetiva ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço da apelação para lhe negar provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula n. 106, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) [5] Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.)