Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051482-90.2020.8.06.0115.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO/INADIMPLÊNCIA CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TESE 327 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO, EM RAZÃO DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES (SÚMULA 615/STJ). PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de Recurso Especial (ID 15608572) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão (ID 14102783) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ente público estadual. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a", da Constituição Federal, e, por isso, requer a reforma do aresto. Argumenta, em suma, que a situação de inadimplência impugnada ainda não foi devidamente regularizada pelo promovido, bem como os requisitos para eventual suspensão da inadimplência não foram observados, logo, não há como o Ente Público autorizar que novos convênios/termos sejam celebrados junto ao Município autor, tendo em vista que, dentre as exigências para tais celebrações, está a necessidade de adimplência do convenente. Afirma que só é possível a exclusão da inadimplência de ente municipal oriunda de irregularidades perpetradas por ex-gestor quando houver a comprovação de que o atual prefeito tomou todas as providências necessárias para saná-las, o que não foi feito no presente caso, tendo em vista que não há sequer um documento nos autos desta ação que indique a realização de medidas práticas de responsabilização do administrador anterior. Sem contrarrazões recursais. Recurso tempestivo. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (GN) Relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa aresto
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que determinou retirada do nome do ente municipal autor da ação dos cadastros restritivos do Governo do Estado do Ceará. 2. O STF firmou a Tese 327 na sistemática da repercussão geral, segundo a qual "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial" 3. In casu, verifica-se, dos autos, que o apelante não se desincumbiu de demonstrar o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas. 4. Nos termos da Súmula 615 do STJ, "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." 5. Na hipótese, o ente municipal demonstrou a adoção das medidas necessárias para comprovar a ausência de irregularidades na execução do convênio, tal como consignado na sentença. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Pois bem, no julgamento, em 12/09/2017, do RE 1067086 da repercussão geral, paradigma do TEMA 327, o STF discutiu a constitucionalidade, ou não, da inscrição de Município no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/CADIN, sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União. Ao final, fixou-se a tese de que: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial". Após o julgamento do referido precedente vinculante, a Corte Suprema tem assim decidido: EMENTA AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. CONVÊNIO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.067.086/BA - TEMA 327. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é estável quanto à necessidade da Tomada de Contas Especial previamente ao registro do Estado Federado no SIAFI/CAUC/CADIN. Tese de Repercussão geral no RE 1.067.086, da minha relatoria (DJe de 28.9.2020). 2. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido de que a troca de ofícios e/ou expedientes entre a União e os Estados Federados não afastam a necessidade da Tomada de Contas Especial para fins de inscrição nos cadastros federais de inadimplência. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (TPA 10 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021) EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Cadastros restritivos federais. Inscrição. Julgamento do Tema nº 327 da Repercussão Geral. Necessidade de observância do devido processo legal por meio de tomada de contas especial. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal há muito tem reconhecido a necessidade de observância do postulado do devido processo legal para a inclusão de ente estadual em cadastro de inadimplência federal. 2. No julgamento do Tema nº 327 da Repercussão Geral, fez-se uma distinção entre os casos nos quais foi verificada a inadimplência do ente para que se determinasse obrigatória a instauração da tomada de contas especial. Todavia, ressaltou-se que, em todas as situações, deveriam ser respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previamente à inscrição do ente federativo em qualquer cadastro de inadimplentes. 3. In casu, tratando-se de descumprimento parcial ou total de convênio, torna-se necessária a tomada de contas especial para a apuração das irregularidades na execução do convênio firmado. 4. Agravo regimental não provido. (ACO 3476 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) EMENTA Referendo em medida cautelar em ação cível originária. Cadastros restritivos federais. Inscrição. Julgamento do Tema nº 327 da Repercussão Geral. Observância do devido processo legal. Presença da plausibilidade do direito e do perigo da demora. Medida cautelar referendada. 1. Plausibilidade da alegação, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal há muito tem reconhecido a necessidade de observância do postulado do devido processo legal para a inclusão de ente estadual em cadastro de inadimplência federal. Ademais, no julgamento do Tema nº 327 da Repercussão Geral, ressaltou-se que, em todas as situações, deveriam ser respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previamente à inscrição do ente federativo em qualquer cadastro de inadimplentes. 2. Eventual inscrição no CAUC implicaria prejuízo imediato ao Estado Autor, inclusive com possível suspensão de linhas de crédito e não recebimento de repasses federais. 3. Fica referendada a medida cautelar para que a União se abstenha de inscrever o Estado de Minas Gerais nos cadastros de inadimplência federais ou que deles retire sua inscrição no que tange às supostas irregularidades na aplicação de recursos na área de educação apuradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE). (ACO 3635 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. A observância ao princípio constitucional do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, é indispensável para o registro de ente federado em cadastros de inadimplentes. Tema n. 327 da sistemática da repercussão geral. 2. Em juízo de cognição sumária, tem-se caracterizada situação de perigo de dano considerado o potencial impacto nas políticas públicas decorrente da inscrição de ente da Federação em cadastros de inadimplência. 3. Medida cautelar referendada. (STF - ACO: 3668 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) No caso, como visto, o colegiado concluiu que o ente estadual não se desincumbiu de demonstrar o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, motivo pelo qual manteve a determinação de retirada do nome do ente municipal autor dos cadastros restritivos do Governo do Estado do Ceará Assim, observo que o Acórdão conferiu interpretação correta ao Tema 327 da repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso quanto ao objeto do referido tema. Seguindo nos demais tópicos do recurso, verifico que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal objeto de violação, o que obstaculiza a ascendência do feito. Sob essa perspectiva, a afronta a dispositivo de lei federal deve ser apontada de modo efetivo, sendo insuficiente a mera menção à norma no decorrer da peça recursal, sem sequer precisar o artigo inobservado nem vincular os fundamentos à hipótese de incidência constitucional que viabiliza a interposição desta espécie de insurgência. Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal desatender ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada. De acordo com o STJ: "O conhecimento do Recurso Especial interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente" (AgInt no REsp 1904710/MA, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2021, publicado em 27/8/2021). Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência e atraindo a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do recurso. 2. Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Outrossim, a conclusão do Acordão recorrido de intranscendência subjetiva das sanções quando as medidas decorrem de irregularidades praticadas por outro gestor, sobretudo ao ponderar que ente municipal em questão demonstrou a adoção das medidas necessárias para comprovar a ausência de irregularidades na execução do convênio, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada na Corte Superior (Súmula 615, STJ). Citam-se os julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PACUJÁ/CE. IRREGULARIDADES IMPUTADAS AOS EX-PREFEITOS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, 93 DO DECRETO-LEI 200/67 E 7º, 8º E 26 DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA, CONCLUIU QUE O ATUAL GESTOR ADOTOU AS MEDIDAS CABÍVEIS TENDENTES A REGULARIZAR A SITUAÇÃO QUE GEROU A NÃO APROVAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 615/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) VII. De qualquer modo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com o entendimento há muito sedimentado no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, no sentido de que, "em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (STJ, AgRg no Ag 1.241.532/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2011). Nesse contexto, "se o aresto afirma que o novo sucessor da administração municipal adotou todas as providências que estavam a seu alcance contra o ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, autorizado está a suspensão do nome do município do rol de inadimplentes, ainda que não tenha sido instaurada a tomada de contas especial" (STJ, AgInt no REsp 1.586.872/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgInt no AREsp 977.129/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2017; REsp 1.713.144/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2021. Essa pacífica orientação, inclusive, conduziu à edição da Súmula 615/STJ ("Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos"). VIII. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.855.672/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 615/STJ. I - Na origem o Município Juazeiro/BA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal objetivando o cancelamento de registro de inadimplência da municipalidade no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o débito ali inscrito advém de gestão anterior que não prestou contas referentes a determinado convênio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome do respectivo município, relativamente à inadimplência por ele especificada, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - As instâncias ordinárias deixaram claro que a referida inscrição, de fato, decorreu da falta de prestação de contas de anterior administração no tocante ao citado convênio, situação que ampara a pretensão municipal. IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. V - Precedentes: AREsp n. 1.535.729/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019, AgInt no REsp n. 1.592.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n. 615/STJ. VI - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1713144 BA 2017/0090837-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2021) Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Em todo caso, ainda que superados fossem os óbices acima expostos, incide o obstáculo da Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", haja vista que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso, por aplicação do Tema 327 do STF, inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE