Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCUS SERVIUS DE PAIVA MOITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO RÉU/DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S/A propôs ação de busca e apreensão contra Marcus Servius de Paiva Moita para apreender um veículo Citroën dado como garantia em contrato de financiamento. O contrato tinha parcela final vencida em 04/10/2009. A ação foi ajuizada em 27/04/2009, mas o réu nunca foi citado, apesar de várias tentativas entre 2011 e 2023. Em 2020, o Banco requisitou a conversão em ação em execução. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo reconhecendo a prescrição da pretensão executória. O Banco recorreu da decisão, alegando que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória quando o devedor não foi efetivamente citado, mesmo tendo havido despacho judicial ordenando a citação e várias diligências infrutíferas para localizar o réu. III. Razões de decidir 3. Prazo prescricional aplicável: A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. O prazo começou a contar no dia seguinte ao vencimento da última parcela (05/10/2009) e terminou em 05/10/2014. 4. Necessidade de citação válida para interrupção: A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação só produz efeitos se a citação for efetivamente realizada. O artigo 240, §1º e §2º do Código de Processo Civil estabelece que o autor deve adotar as providências necessárias para viabilizar a citação em dez dias, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição. 5. Diligências infrutíferas não suspendem prescrição: A realização de várias tentativas de citação sem sucesso não tem o poder de suspender ou interromper o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido. 6. Responsabilidade do autor pela citação: O insucesso em fornecer endereços válidos para a citação do réu não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, cabendo ao autor a responsabilidade de viabilizar a citação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação somente produz efeitos se a citação for efetivamente realizada." "2. A promoção de diligências infrutíferas para citação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional." "3. Compete ao autor fornecer as informações necessárias para viabilizar a citação do réu, não podendo atribuir ao Judiciário o insucesso das tentativas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 132, §3º, e 240, §§1º e 2º; CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.179.313/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/2/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0033732-15.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, originalmente, de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (apelante) em desfavor de MARCUS SERVIUS DE PAIVA MOITA (apelado) objetivando a apreensão de veículo da marca CITRÖEN, modelo XSARA PICASSO EXC, cor BRANCA, placa MYV7799, chassi 935CHRFM83J509009, ano 2003, dado em garantia no contrato de financiamento nº 00000000715142201, com parcela inicial em 04/11/2006 e final em 04/10/2009. A ação foi protocolada em 27/04/2009. Em data de 23/03/2010 foi proferida decisão (ID nº 28105564) determinando a citação do réu e apreensão do bem. Em ID nº 28105571, nº 28105580, nº 28105589 e nº 28105600, constam certidões de oficial de justiça, datadas, respectivamente, de 15/02/2011, 27/06/2011, 14/02/2012 e 25/07/2013, informando que a tentativa de localização do bem restou infrutífera. Em ID nº 28105720 consta petição, datada de 24/09/2020, requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Em ID nº 28105776 e nº 28105867 encontram-se certidões de oficial de justiça, expedidas, respectivamente, em 25/04/2022 e 05/10/2023, informando novas tentativas infrutífera de citação. Em ID nº 28105880 consta despacho determinando a intimação do autor para se manifestar acerca da ocorrência de possível prescrição. O qual, em petição de ID nº 28105884, manifestou-se no sentido de não ser reconhecido o decurso do lapso prescricional e requereu a citação do réu via edital. Ato contínuo, o Juízo da origem proferiu sentença (ID nº 28105885) extinguindo o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 28105944) argumentando que não pode ser reconhecida a prescrição no caso concreto, posto que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto em lei e que houve a interrupção do lapso prescricional pelo despacho que determinou a citação. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença recorrida. Sem contrarrazões, em face da ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 28105943. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA INALTERADA Conforme explanarei a seguir, compreendo que o presente recurso não merece provimento. Explico. Estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nota-se, portanto, que a Lei é clara em estabelecer que a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação da parte requerida. Pois bem. Inicialmente, vejo que o valor perseguido na presente execução corresponde a dívida líquida oriunda de instrumento particular. Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional inicia a partir do dia do vencimento, que, no presente caso, é 04/10/2009 (ID nº 28105546). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ademais, considero que o prazo prescricional para o título em questão, "Contrato de financiamento ao consumidor para aquisição de veículo", é de 5 anos, pois, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do CPC, que: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Na mesma linha de entendimento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC. 3. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.179.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Por fim, aponta o art. 132, §3º, do CPC, que "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Com base nisso, compreendo que o marco inicial do prazo prescricional foi a data de 05/10/2009, data subsequente ao dia do vencimento do título, quando se tornou exigível, findando em 05/10/2014, final do período de 5 anos. Assim, analisando os autos, vê-se que nesse intervalo não houve a citação válida do executado, levando a concluir que a prescrição do título perfectibilizou-se na data final informada no parágrafo anterior. Inclusive, mesmo que se argumente que o exequente sempre propôs endereços para tentar citar os executados, entende-se que não houve a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, pois a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender a prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a seguir reproduzo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Por fim, considero que não houve desrespeito ao teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a parte exequente teve diversas possibilidades de tentar citar os executados, falhando em todas elas, conforme pode ser visto em ID nº 28105571, nº 28105580, nº 28105589, nº 28105600, ID nº 28105776 e nº 28105867. Assim, o seu insucesso em fornecer endereços válidos para promover a citação dos executados não pode ser atribuído ao Judiciário, pois esclarece o art. 240, §2º, do CPC, que é incumbência do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Portanto, em resumo de tudo o que foi exposto, entendo que o presente recurso não merece provimento, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator