Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEBIA DE LIMA
REU: OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0051625-80.2021.8.06.0168
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual declarou a nulidade do contrato n. 35307608, bem como condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais. A parte embargada/exequente apresentou o valor que entende como correto para a execução totalizando o montante de R$ 3.559,87 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo colacionada no Id n. 85966967. Percebe-se que a parte embargante encontra-se em recuperação judicial alegou em sede de Embargos (Id n. 101752700) o excesso de execução ante os cálculos apresentados pela parte embargada possuir como data do fato gerador da ação (17/07/2020) anterior a data da recuperação judicial (01/03/2023), de modo que os juros e correção monetária incidem até a data do pedido da Recuperação Judicial por essa razão o valor devido corresponde a quantia de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais). Observa-se que a parte embargada discordou dos cálculos realizados pela parte embargante no valor de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito centavos) e pugnou pela improcedência dos Embargos à Execução (Id. 106001630). É o relatório, decido. O título executivo judicial foi fixado nos seguintes termos (Id. 64078427): "(...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato n° 35307608 e, consequentemente tornar inexigível o débito relativo a ele. C) TORNAR definitiva a decisão de Id. 31421182 que deferiu o Pedido Liminar, determinando que, se ainda não cumprido, a promovida retire o nome da promovente dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referente ao contrato n° 35307608, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015. D) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte promovente em razão inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo contrato ora anulado nº 35307608, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ). Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...)" Em sede recursal, a sentença foi mantida em sua integralidade (Id. 84423223). Efetivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa foi fixado à título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e os juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso. Apesar das diretrizes impostas na sentença, a parte requerida teve sua recuperação judicial deflagrava no E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001). Por conseguinte, frente a tentativa de recuperação da empresa, a legislação estabelece novas diretrizes para as dívidas existentes em desfavor da recuperanda, como ressaltando a peça dos embargos executivos. Face à excepcionalidade da situação de recuperação, o juízo competente para o processamento da recuperação judicial traça diretrizes visando a efetividade da recuperação da empresa endividada. Nesses termos, o Aviso TJ n. 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu as seguintes diretrizes: "(...) I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. (...)" Observa-se que o crédito constituído nos presentes autos é classificado como crédito concursal, pelo fato gerador constituído ocorreu antes do dia 01/03/2023, em atenção à tese firmada no Tema RR 1.051 - STJ. Ademais, tais créditos deveram ser atualizados até o dia 01/03/2023 e, "após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001)". O atendimento às diretrizes fixadas pelo outro juízo não contrariam a coisa julgada determinada por este Juízo porque a Lei n. 11.101/2005 estabelece a novação dos créditos anteriores (art. 59). Nesses termos, os cálculos apresentados pela embargante atendem as diretrizes fixadas na recuperação judicial, devendo ser reconhecida o excesso à execução no pedido de cumprimento da parte embargada, no montante de R$ 921,87 (novecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, §2º, e 51, inciso II ambos da Lei n. 9.099/95, ACOLHO os Embargos à Execução (Id. 101752700) reconhecendo o excesso de execução sendo devido o montante de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais) e por conseguinte, extingo o cumprimento da sentença, devendo a exequente habilitar o seu crédito pela via própria. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se a decisão proferida em 16/03/2023 no processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, intimando a exequente para que tome conhecimento de que: I) A habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deferida deverá ser formalizada nos termos do art. 9º e seguintes da Lei 11.101/2005 e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de juízo indivisível (art. 76 da Lei 11.101/2005), mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o juízo natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005), conforme Id n. 101752701 - pág. 107. Expeça-se a certidão de crédito de que trata o artigo 9º e seguintes da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais) entregando a exequente e em seguida, arquive-se o presente processo. Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Expedientes necessários Solonópole/CE, 21 de Março de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência