Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0123428-47.2018.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADOS: CLASSIC PROMOÇÕES ARTISTICAS E ESPORTIVAS LTDA e JOSE AILTON AUGUSTO CRUZ JUNIOR Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prescrição. Demora na citação. Inexistência de demora imputável exclusivamente ao judiciário. Inaplicabilidade da súmula 106/STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, com resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a prescrição do direito autoral, diante da inércia do exequente em promover os atos necessários à citação da parte executada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação da parte executada, decorrente de falta de diligência suficiente do exequente, impede a interrupção da prescrição e autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. Quando a citação não é realizada nos prazos legais por ausência de diligência do autor, a prescrição não se interrompe, pois a demora não é atribuível ao serviço judiciário (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC). 3.2. O conjunto probatório revela que a demora na citação decorreu da omissão do exequente, que não promoveu os atos necessários para localizar e citar a parte executada antes do escoamento do prazo prescricional. 3.3. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando não demonstrada demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas sim ineficiência do exequente na promoção dos meios adequados para viabilizar a citação. 3.4. Ausente a citação antes de transcorrido integralmente o prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, após oportunizada a manifestação do exequente, em observância ao contraditório. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§1º, 2º e 3º; CC, art. 202, I; Lei 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, movida em desfavor de Classic Promoções Artísticas e Esportivas Ltda. e José Ailton Augusto Cruz Junior. Na decisão impugnada, o magistrado concluiu que, embora o exequente tivesse envidado esforços para promover a citação dos executados, tais diligências não se mostraram suficientes para efetivar o ato dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, ressaltando que a citação somente ocorreu em abril de 2024, após o decurso do lapso prescricional. Fundamentou, ainda, que as tentativas infrutíferas de citação não se qualificam como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 240, §1º e §4º, do CPC, citando precedentes do STJ para afirmar que a interrupção somente se perfectibiliza mediante citação válida ou efetiva constrição patrimonial, razão pela qual extinguiu o processo com base no art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença contrariou a legislação processual e a jurisprudência dominante, alegando, em síntese, violação aos arts. 6º, 9º, 10º e 921, §5º, do CPC, bem como aos arts. 884 e seguintes do Código Civil. Defende que não houve desídia, pois teria cumprido todas as determinações judiciais, efetuado diversas diligências para localização dos executados e impulsionado o feito de maneira contínua, motivo pelo qual, segundo argumenta, não seria possível imputar-lhe a paralisação processual. Invoca, ainda, a Súmula 106 do STJ, afirmando que a demora na citação decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao mecanismo judicial, e não de inércia do exequente, de modo que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida. Requer, assim, a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Execução que busca a satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial consistente em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido o processo julgado extinto, com resolução do mérito, haja vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição, reputando o magistrado que a parte autora não envidou meios suficientes para promover a citação da parte executada dentro do prazo processual previsto. Tratando-se de Ação de Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, ao caso se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004, tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo prescricional do direito material, em 11/04/2018, cujo título possui como data de vencimento 20/10/2016 (Id 33917990). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Vale destacar que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC). Todavia, caso a citação não seja promovida nos prazos estabelecidos pela lei, não será havida por interrompida a prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço do Judiciário (art. 240, §2º e §3º, do CPC). No caso, analisando-se o conjunto probatório dos autos, temos que a citação não se operou em razão do autor que deixou de promover os meios suficientes para a concretização da citação válida da parte executada antes que a pretensão fosse alcançada pela prescrição, não se verificando desídia por parte do mecanismo da justiça, que foi diligente em promover os atos que lhe competia. Verifica-se que o juízo de origem atuou com a devida diligência processual, determinando a reiteração de expedientes citatórios sempre que apresentados novos endereços pelo apelante. Desta feita, não é o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não restou configurada demora ou falha imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas sim à conduta ineficiente do exequente em proceder com a localização dos devedores. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Logo, ocorrida a citação somente em 16/04/2024, ou seja, bem depois de transcorrido o prazo legal, o qual operou-se em 20/10/2019 (três anos contados do vencimento do título), deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição do direito autoral. Em situações análogas, esta Corte de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a mera propositura da ação dentro do prazo legal, desacompanhada de efetiva citação do devedor, ainda que precedida de diversas tentativas de concretização do ato, não possui, por si só, o efeito de interromper o curso da prescrição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo previsto na norma de regência sem que a citação dos devedores tenha sido perfectibilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a demora na citação dos devedores decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando o afastamento da prescrição pela aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º). Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ 4. No caso em exame, a Nota de Crédito Comercial nº 16.2010.8.4528.4615 foi emitida em 05 de julho de 2010, tendo a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para a cobrança do crédito em decorrência do inadimplemento do devedor sido distribuída em 28 de março de 2011 (fl. 02). O despacho que ordenou a citação para pagamento, por sua vez, foi proferido em 27 de maio de 2011. Contudo, decorridos mais de 14 (quatorze) anos desde a propositura da ação executiva, a angularização processual não restou perfectibilizada. 5. Embora o recorrente atribua a demora na realização da citação a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, a análise dos autos evidencia que o juízo de origem atuou com a devida diligência, deferindo oportunamente a renovação das diligências citatórias sempre que informados novos endereços pelo exequente, bem como autorizando buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, como medidas destinadas a auxiliar na localização do devedor, embora estas não tenham logrado êxito. Dessa forma, não se pode imputar à mora do juízo a ausência de efetivação do ato citatório, uma vez que não há elementos que evidenciem sua ocorrência. Constitui ônus da parte credora a indicação do endereço correto do devedor para a efetivação da citação, não sendo suficiente, para fins de interrupção do prazo prescricional, a simples propositura da demanda dentro do prazo legal ou a formulação de requerimentos que, apesar de deferidos, revelaram-se infrutíferos. 6. Nesses termos, inexistente causa interruptiva da prescrição e demora atribuível ao Poder Judiciário, não há razões para a reforma da decisão adversada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0463713-53.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1996. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, restaria prescrita a pretensão executória em virtude da ausência de citação válida e da conversão da ação apenas após o decurso do prazo prescricional de três anos contados do vencimento da última parcela. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à execução da Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1675530/SP e AgInt no REsp 2008305/SP). No caso dos autos, a última parcela venceu em 30/11/2012, sendo que o pedido de conversão da ação ocorreu apenas em 04/02/2022, após o prazo legal. Igualmente não houve citação válida na ação de busca e apreensão, o que impede a interrupção do prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título. IV. Dispositivo 4. Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, mas por outros fundamentos, reconhecendo-se, ex officio, a prescrição trienal da pretensão executória, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 240; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. (Apelação Cível - 0034461-41.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame:
Trata-se de ação monitória proposta por MALHAS WILSON LTDA em desfavor de HTM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EPP, objetivando receber o pagamento de quantia avaliada, à época da propositura da ação, em R$ 40.399,27, oriunda de cheques emitidos pela requerida, mas não adimplidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O autor interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória, tendo em vista as diversas tentativas de citação da requerida, que não lograram êxito. III. Razões de decidir: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Tema 628. No caso, as cártulas foram emitidas entre 23/12/2014 e 05/02/2015, de modo que a prescrição da pretensão monitória ocorreria entre as datas de 24/12/2019 e 05/02/2020. Apesar das diversas tentativas de citação, o autor não logrou êxito em viabilizar a citação da requerida dentro do prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do réu. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A ausência de citação válida do réu no prazo prescricional configura a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação para a interrupção do prazo prescricional." (TJ-CE - Apelação Cível: 00120904520158060075 Eusebio, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). E por fim, é importante mencionar que foi observado o contraditório, tendo sido o credor previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, conforme despacho de Id 33918643, o qual limitou-se a arguir a não ocorrência do instituto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença fustigada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7