Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004792-80.2009.8.06.0117.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: KAJANE INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, ANTONIO JACINTO OLIVEIRA ALVES, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO NOBREGA JACINTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S/A propôs ação de execução contra Kajane Indústria do Vestuário Ltda, Antonio Jacinto Oliveira Alves e Francisca das Chagas Carvalho Nobrega Jacinto, visando à execução da cédula de crédito bancário nº 490.700.289, emitida em 16/04/2014, com vencimento final em 10/08/2019. O despacho determinando a citação foi proferido em 05/05/2020, porém os executados jamais foram efetivamente citados, conforme múltiplas certidões negativas dos oficiais de justiça. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito. 2. O Banco recorreu argumentando que sempre se manifestou quando intimado e diligenciou para localizar os devedores, sustentando que não houve paralização processual e invocando a proteção da Súmula 106 do STJ, que protege o autor quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição da pretensão executória diante da ausência de citação válida dos executados, analisando-se: (i) se as diligências infrutíferas realizadas pelo banco são suficientes para afastar a prescrição; (ii) se é aplicável a Súmula 106 do STJ quando a impossibilidade de citação decorre de endereços incorretos fornecidos pelo autor; e (iii) qual o termo inicial do prazo prescricional para cédulas de crédito bancário. III. Razões de decidir 4. Interrupção da prescrição condicionada à citação efetiva: O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação, mas o §2º condiciona tal benefício ao cumprimento, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação. A lei é clara ao exigir citação válida do devedor para interromper a prescrição, não bastando o despacho que a determina. 5. Prazo prescricional e termo inicial: O Superior Tribunal de Justiça pacificou que o prazo prescricional para cédulas de crédito bancário é de 3 anos (art. 206, §3º, VIII, CC c/c arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra), contados da data do vencimento final da obrigação. No caso, iniciou-se em 10/08/2019, consumando-se a prescrição em 11/08/2022, sem que houvesse citação efetiva dos executados. 6. Culpa exclusiva do
exequente: A impossibilidade de citação decorreu de endereços incorretos fornecidos pelo próprio Banco, caracterizando culpa exclusiva sua. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, que protege apenas quando a demora decorre de falhas do sistema judiciário, não de informações equivocadas prestadas pelo autor. 7. Insuficiência das diligências infrutíferas: A jurisprudência do TJCE e STJ é pacífica no sentido de que o mero ajuizamento da ação e pedidos de diligências sem êxito não interrompem nem suspendem a prescrição. O instituto visa conferir segurança jurídica, não podendo tornar dívidas imprescritíveis pela simples atividade processual infrutífera. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição em ações executivas somente ocorre com a citação válida do executado, sendo insuficiente o despacho que a determina (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). 2. O prazo prescricional para cédulas de crédito bancário é trienal, contado da data do vencimento final da obrigação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A impossibilidade de citação por endereços incorretos fornecidos pelo exequente constitui culpa exclusiva deste, não se aplicando a proteção da Súmula 106 do STJ. 4. Diligências infrutíferas para localização do devedor não interrompem o curso da prescrição, sendo necessária a citação efetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29/4/2024; TJCE, múltiplos precedentes das Câmaras de Direito Privado sobre prescrição intercorrente. ACÓRDÃO:
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Apelados: Franklin Rodrigues Lima Hortifrutigranjeiro ME, Valderilo Ferreira Lima e Maria Aparecida Rodrigues EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2009. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. CITAÇÃO DA AVALISTA EM 2013. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2009, sem que o devedor principal tenha sido citado e sem localização de bens da avalista, que foi citada em 2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de dez anos se passaram desde a citação da avalista, sem sucesso na penhora de bens. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado IV Dispositivo 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0190023-91.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A (apelante) em desfavor de KAJANE INDUSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, ANTONIO JACINTO OLIVEIRA ALVES e FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO NOBREGA JACINTO (apelada), objetivando dar execução forçada à cédula de crédito bancário nº 490.700.289, emitida em 16/04/2014 e com vencimento final em 10/08/2019. A decisão (ID nº 26744277) determinando a citação dos réus foi proferido em data de 05/05/2020. Contudo, compulsando os autos, nota-se que os executados nunca chegaram a ser citados, conforme pode ser visto nas certidões de oficiais de justiça em ID nº 26744641, 26744643, 26744664, 26744667, 26744669, 26744711 e 26744715. Em ID nº 26744778, foi proferido despacho determinando que a parte exequente se manifestasse acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão executória. Em ID nº 26744783 o autor se manifestou pelo não reconhecimento do decurso do lapso prescricional. Contudo, em ID nº 26744784, foi proferida sentença em que o Juízo da origem extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória do título. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 26744786) argumentando que "não há que se falar em prescrição pelo simples fato de que, em nenhum momento entre o ajuizamento da ação até a presente data, o Apelante deixou de se manifestar todas as vezes em que fora intimado, bem como diligenciou para tentar localizar os promovidos, de modo que o processo nunca ficou paralisado, e nenhum prazo deixou de ser atendido". Além disso, alega desrespeito ao teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de ver a sentença desconstituída, com o consequente retorno dos autos à origem para retomada da tramitação. Sem contrarrazões, em face da ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 26744787. Passo ao mérito. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA INALTERADA Conforme explanarei a seguir, compreendo que o presente recurso não merece provimento. Explico. Estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nota-se, portanto, que a Lei é clara em estabelecer que a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação da parte requerida. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional das cédulas de crédito bancário é a data considerada como o dia do vencimento final da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Em consonância, trago precedente desta 4ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação com o objetivo de reformar da sentença que rejeitou os embargos monitórios e as teses de defesa apresentadas pelo devedor e converteu o mandado judicial em título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão é verificar se houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui julgados no sentido de que o parcelamento do saldo devedor nos contratos de crédito bancário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 5. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é único e corresponde ao prazo final ordinariamente indicado para cumprimento integral da obrigação: a data de vencimento da última parcela do financiamento. 6. Como o vencimento da última prestação ocorreu em 04/03/2015 e a ação monitória foi proposta em 24/11/2016, não houve o transcurso do prazo quinquenal. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.718/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 30/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.914.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 01/12/2021; e STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 11/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0186230-52.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) Assim, considerando que a data do vencimento final da obrigação, de acordo com ID nº 26744263, era 10/08/2019, tem-se que o prazo prescricional do título começou a contar dessa data, o que levaria ao reconhecimento da prescrição em data de 11/08/2022, visto que, no caso das cédulas de crédito bancário, esta ocorre em 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Nesse sentido: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de 3 anos. Prescrição intercorrente. Extinção do processo. Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (...) 5. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Registre-se que a ¿prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição¿, nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. (...) Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000784-67.2000.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Com isso em mente, analisando os autos, vê-se que o feito tramitou até a data final do prazo prescricional sem que tenha havido a efetiva citação dos executados. Portanto, é possível concluir que nunca houve a interrupção do prazo prescricional, o que implica reconhecer a prescrição da pretensão executória do título da parte autora. Ademais, não há que se falar em culpa do Judiciário, conforme prevê a Súmula nº 106 do STJ, visto que foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados antes do fim do prazo prescricional, conforme pode ser visto em ID Nº 26744641, 26744643, 26744664, 26744667, 26744669, todas infrutíferas. Saliento que o Código de Processo Civil, no art. 240, §2º, do CPC, impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Assim, a inviabilização do ato citatório em decorrência de diligências frustradas em diversos endereços equivocados informados pelo autor constitui culpa exclusiva deste, não podendo ser atribuída ao Poder Judiciário. Inclusive, este Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição. Nesse sentido: - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0004792-80.2009.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO TÍTULO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em ação de execução de título executivo extrajudicial. O apelante credor requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida no juízo de primeiro grau e determinar o regular processamento do feito. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia envolve a configuração de prescrição intercorrente na demanda, tendo em vista o decurso de mais de 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da petição inicial, protocolada no dia 16 de maio de 2008. III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Não basta ao titular do direito ajuizar a demanda. É necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias para a conclusão satisfatória de seu direito. 4. A demanda trata de execução de duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, CC/02). No caso, desde a data em que houve ciência inequívoca da ausência de bens a penhorar (no dia 12/02/2009), não houve nenhum ato de constrição válido ou intimação levada a termo nos autos. Em adição, foi cumprido o requisito do contraditório prévio e da não surpresa, pois a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente antes da prolação de sentença neste sentido. Precedentes do TJ/CE. 5. O mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A falha em encontrar bens penhoráveis no prazo da prescrição da pretensão faz surgir prescrição intercorrente, pois o mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não tem o condão de interrompê-la ou suspendê-la. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0000354-74.2008.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Portanto, concluo que a sentença está correta em reconhecer a prescrição da pretensão executória no feito, não merecendo reparos. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR