Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA
APELADO: MARIA ROSANGELA MELO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE. EXERCÍCIO CARGO COMISSIONADO. FFÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A controvérsia trata da contratação de trabalhador temporário por Município para o exercício de função ordinária permanente da Administração, bem como do exercício de cargo comissionado. 2. Quanto ao vínculo exercido sob contrato temporário, o Município recorrente não justificou adequadamente a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que respaldariam o contrato mencionado. Adicionalmente, a função desempenhada não corresponde à exigência de temporariedade da Administração Pública, configurando-se como um serviço ordinário e permanente do Estado sujeito às contingências normais da Administração. Isso, por si só, invalida a contratação temporária. 3. Identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, não se admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário. Cabe somente ao recorrido os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 4. Quanto ao vínculo enquanto cargo comissionado, a servidora faz jus aos vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação. Artigo 39, § 3º c/c o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200194-56.2022.8.06.0178 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 13635263) nos seguintes termos: "Tratam estes autos, do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Uruburetama-CE (ID.12637785), guerreando a sentença (ID.12637778), emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Rosangela Melo Vasconcelos, ora apelada, em face do Município apelante. Na exordial da ação, Maria Rosangela Melo Vasconcelos, pleiteou ante sua condição de servidora contratada (contrato temporário), o pagamento dos valores relativos aos depósitos de FGTS do período trabalhado, nos últimos cinco (5) anos, bem como nas férias acrescidas do terço constitucional e 13.º salário, com juros e correção monetária. Naquela decisão, o juiz processante julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Uruburetama ao pagamento de FGTS, 1/3 de Férias e 13.ª Salário correspondentes aos períodos de 05/06/2017 até 30/11/2027; 02/08/2018 à 20/12/2018; 11/02/2019 à 12/12/2019 e 09/03/2020 à 15/07/2020, e férias, 1/3 de férias e 13.º Salário referente ao período de 01/09/2020 à 31/12/2020. Na apelação (ID.12637785), o recorrente Município de Uruburetama alega que se a contratação temporária inexistiu, inaplicável a condenação imposta, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para, no mérito, julgar improcedente a ação. Contrarrazões recursais apresentadas (ID.12637790) pela recorrida Maria Rosangela Melo Vasconcelos, alegando ausência de suporte jurídico para as alegações do Município apelante, pleiteando, assim, que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença, pelos seus próprios fundamentos." Em sua manifestação (ID 13635263), a Procuradoria de Justiça entendeu se tratar de litígio de direito individual de cunho patrimonial, desprovido de interesse público primário. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II - DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Maria Rosangela Melo Vasconcelos, deferindo-lhe o pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, além de recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado por contrato temporário, bem como de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário concernentes ao período que em que exerceu cargo em comissão. A questão de fundo em apreço trata da contratação de Maria Rosangela Melo Vasconcelos pelo Município de Uruburetama para exercer o cargo de professora, por meio da formalização de sucessivos contratos temporários de trabalho, entre fevereiro de 2013 a dezembro de 2020. Adentrando ao mérito, a sentença acolheu parcialmente o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, e cumulativamente, condenar o Município recorrente ao pagamento de: i) FGTS, férias, 1/3 de férias e 13º salário correspondente aos períodos de 05/06/2017 até 30/11/2017; 02/08/2018 à 20/12/2018; 11/02/2019 à 12/12/2019 e 09/03/2020 à 15/07/2020; e ii) férias, 1/3 de férias e 13º salário referente ao período de 01/09/2020 à 31/12/2020, período em que a Autora esteve empossada no cargo de Diretora Escolar. Sobre o tema da contratação temporária, cumpre registrar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - Tema nº 612, fixou tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, não sendo permitida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Na situação posta em juízo, infere-se que a Autora firmou com o ente público municipal sucessivas contratações temporárias para o exercício das funções de professora junto à Secretaria de Educação do Município recorrente, conforme documentos que acompanham a contestação (ID 11412098). Por outro lado, o Município demandado não demonstrou a necessidade temporária nem o excepcional interesse público que justificassem os aludidos contratos. Nesse cenário, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário, razão pela qual a sentença merece reforma neste tocante. Cabe somente à Autora os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. Aplica-se ao caso vertente, o teor do Tema 191 - Leading Case RE 596478 e Tema 308 - Leading Case RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. Senão vejamos: Tema 191 - RE 596478 Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308 - RE 705140 Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Via de consequência, a sentença deve ser reformada de modo a expurgar os valores da condenação atinentes ao pagamento de férias vencidas, terço constitucional e 13º salário. Senão, vejamos julgados nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S). TEMA 916/STF. DEVIDA A PERCEPÇÃO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de professora, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2. No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária e ao saldo de salário, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários postergados de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0010279-81.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) (sublinhados nossos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS. TEMA 916/STF. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF. TEMA Nº 551/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020. Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional. Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes do TJCE. 3. Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF. Precedentes. 4. Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (sublinhados nossos) Quanto ao período em que a Autora exerceu o cargo comissionado de Diretora de Escola, não merece prosperar a alegação de julgamento extra petita, porquanto a parte Autora requereu o pagamento das verbas referentes a todo o período em que laborou para o Município de Uruburetama. Nesse cenário, deve ser considerado o conjunto da postulação, em observância ao princípio da boa-fé, conforme preconiza o § 2º do art. 322 do CPC. Da mesma forma, não merece acolhimento o argumento de que a sentença não permitiu a defesa do ente federativo em relação ao pagamento de férias e décimo terceiro aos ocupantes de cargo comissionado, uma vez que próprio Município de Uruburetama anexou documento comprobatório do aludido vínculo por ocasião da contestação. Nesse cenário, registra-se que a contratação supra aludida se encontra prevista no art. 37, II do Estatuto Supremo, constituindo-se uma exceção à regra o recrutamento de agentes públicos através do concurso público de provas ou de provas e títulos. Em relação aos direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, encontram-se os mesmos previstos no art. 39, § 3º, da Lex Magna, ressaltando-se a inexistência de qualquer óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Do dispositivo legal acima mencionado (artigo 7º), destacam-se o que dispõem os incisos VIII e XVII por pertinentes ao vínculo em pauta: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Em consonância com as considerações tecidas, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça (grifos nossos): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. VALOR ESTIMADO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000807020238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. ART; 373, II DI CPC/2015. VERBAS DEVIDAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. VERBA DESTINADA APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. DECOTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão reside em aferir se o autor, servidor público ocupante de cargo exclusivamente comissionado no Município de Santa Quitéria, faz jus às verbas rescisórias como décimo terceiro e férias, estas acrescidas do terço constitucional, bem como parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço (anuênio), com a ressalva da prescrição quinquenal. 2. No tocante ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a pretendida vantagem, embora prevista na Lei Municipal nº 081-A/93, destina-se aos cargos ocupados por servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso, de provas ou de provas e títulos, não se tratando de direito destinado, portanto, àqueles que exercem cargos puramente comissionados, de natureza precária e transitória, como no caso dos autos. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Por outro lado, no que se refere aos pedidos de pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário do período em que exerceu referido cargo público, nenhum reproche merece a sentença, uma vez que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público, mesmo que ocupante de cargo em comissão, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui o direito de receber tais verbas. 4. Cumpre registrar que, não obstante os argumentos do apelante, este não trouxe aos autos comprovação acerca de seu adimplemento ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual (art. 373, II, CPC). 5. Por fim, em sede de reexame necessário, merece reparo a sentença no que se refere à condenação do ente público em custas processuais, em face da isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como para adequar os consectários legais da condenação (juros e correção monetária). 6. Recurso voluntário e reexame oficial conhecidos e parcialmente providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0005921-49.2013.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) A esse respeito, a ficha financeira acostada à defesa (ID 12637764) indica que não houve pagamento de valores referentes às férias e décimo terceiro salário. Assim, são devidas as verbas legalmente previstas, a título de contraprestação, devendo, portanto, recebê-las a ex-servidora em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença prolatada excluir da condenação os valores atinentes ao pagamento de férias vencidas, terço constitucional e 13º salário, referentes aos períodos de 05/06/2017 até 30/11/2017; 02/08/2018 à 20/12/2018; 11/02/2019 à 12/12/2019 e 09/03/2020 à 15/07/2020; conforme delimitado na sentença, mantendo-se o pagamento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, e das verbas referentes ao exercício do cargo em comissão. Quanto aos consectários legais da condenação, ficam mantidos os índices de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora