Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0175526-77.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
EXECUTADO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI em desfavor de MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição (id. 124519641), juntada aos autos pela empresa executada, informando o seu retorno às atividades empresariais e a reversão de seu status de falência, conforme Sentença proferida no processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001. Além disso, requer o chamamento do feito a ordem para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, com a consequente extinção da presente demanda. Intimada, a exequente deixou decorrer o prazo in albis (id. 163092526). É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade ativa ad causam da autora/exequente para promover a cobrança de contribuições. É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que as entidades integrantes do Sistema "S" - como, no caso, o SESI - detêm legitimidade para a cobrança judicial de suas contribuições específicas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 9º E 10 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES DO SISTEMA 'S'. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - As entidades integrantes do denominado Sistema 'S' detêm legitimidade ativa para lançar e cobrar as respectivas contribuições parafiscais. Precedentes. V - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.934.432/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021). Afirmo, ainda, a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, na esteira do verbete da Súmula nº 516 do STF, o qual se aplica a todo o "sistema S". APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SISTEMA S. SESI. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 516 DO STF. APURAÇÃO INDIRETA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. UNIÃO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE DA DECISÃO AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração somente deixa de interromper o prazo recursal nos casos em que o recurso é manifestamente incabível ou intempestivo, situação não verificada nos autos. De tal modo, reconhecida a tempestividade do recurso de apelação, cuja interposição se deu em observância ao prazo legal. 2. O SENAI tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição adicional, na esteira da jurisprudência uniforme do e. STJ e desta Corte. E, nos termos da Súmula nº 516 do e. STF, à Justiça Estadual compete o julgamento e processamento da demanda. 3. Não se verifica a prescrição do crédito, pois, de acordo com a redação do art. 174 do CTN, a fluência do prazo prescricional tem início a partir da data de sua constituição definitiva, que ocorreu em 22/04/2019. Ajuizada a presente ação em 22/07/2021, inexiste prescrição da pretensão. 4. A apuração indireta dos valores, mediante processo administrativo regular, se deu em razão da ausência de complementação dos documentos exigidos pelo SESI à empresa. A validade do procedimento encontra respaldo legal no art. 148 do CTN, que prevê tal possibilidade nos casos em que "omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado."5. Por fim, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a alegação relativa ao equívoco no recolhimento da contribuição, que ao invés de recolhida ao SESI, teria sido recolhida ao SESC e SENAC, deve ser discutida em ação própria, não sendo o caso de acolhida do pedido de denunciação da lide"(AgInt no REsp 1.867.152). DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50055250320218210026, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 22-03-2023) (TJ-RS - Apelação: 50055250320218210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023)
Ante o exposto, REJEITO o pedido sob id. 124519641 e reconheço a legitimidade ativa ad causam da autora/exequente para executar o débito objeto da presente demanda. Prosseguindo o feito, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito - em respondência Assinatura digital