Procedimento Comum CívelEstabelecimentos de EnsinoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Partes do Processo
IGOR DE CASTRO BARBOSA
CPF
Autor
ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS
Reu
Advogados / Representantes
THYAGO SANTOS DONATTO
OAB/CE 17726·CPF·Representa: Autor
DEBORA CASSIANO FRANCA CIRNE
OAB/CE 45579·CPF·Representa: Autor
INGRID PITA DE CASTRO BARBOSA
OAB/CE 45580·CPF·Representa: Autor
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
OAB/CE 25961·CPF·Representa: Autor
EMANUELLY BARROS OLIVEIRA
OAB/CE 37714·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/05/2025, 17:11
Documento
08/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
08/05/2025, 05:21
Publicação
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: IGOR DE CASTRO BARBOSA
Requerido: REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200341-47.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Vistos etc. I- Relatório
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IGOR DE CASTRO BARBOSA em face da ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora pleiteia, em síntese, autorização para cursar, de forma concomitante, disciplinas pertencentes aos 3º e 4º períodos do curso de Medicina, alegando suposto prejuízo à sua formação e ao tempo necessário para conclusão do curso, caso não tenha deferido seu pedido de quebra de pré-requisitos. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110519435 a 110519439. Instada a se manifestar, a parte ré apresentou manifestação no id nº 110518113, instruída com documentação pertinentes nos ids nº 110518109 a 110518118, oportunidade na qual contestou o pedido autoral, destacando, sobretudo, os obstáculos pedagógicos e curriculares que inviabilizam a pretensão, como a ausência de pré-requisitos e a carga horária excessiva, além de possível prejuízo à formação acadêmica. Na decisão de id nº 110518120, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do promovido para apresentar contestação. Em seguida, o promovido apresentou contestação, constante no id nº 110519428, na qual limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já expostos na manifestação sobre o pedido de tutela provisória de id nº 110518113. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação (vide certidão do PJe). É o relatório. Decido. II- Fundamentação Inicialmente, no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos arts. 347 e seguintes do CPC, configurando-se hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353), na forma de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I), uma vez que a matéria controvertida, notadamente o pedido de quebra de pré-requisitos e sua negativa pela instituição de ensino, pode ser decidida com base nas provas documentais já constantes dos autos. Feita essa observação e analisando, com minudência, os presentes autos, verifico que conforme consta dos autos, o autor foi reprovado em duas disciplinas no semestre 2023.1 (Integração dos Sistemas Humanos III - Cardiovascular e Princípios de Farmacologia - vide histórico escolar de id nº 110519437, p. 6), tendo cursado essas novamente no semestre seguinte, juntamente com disciplinas do 3º semestre, sendo aprovado. Para o semestre 2024.1, pretendeu o autor cursar simultaneamente as disciplinas remanescentes do 3º semestre e todas as disciplinas do 4º semestre, totalizando uma carga horária de 810 horas (54 créditos), ultrapassando o limite máximo permitido de 47 créditos por semestre do Curso de Medicina, conforme Portaria nº 43/2020 da própria instituição de ensino (id nº 110518118). Além disso, há claros impedimentos pedagógicos e curriculares, como a existência de pré-requisitos entre as disciplinas do 3º e 4º semestres, choque de horários e elevado risco de prejuízo à aprendizagem do aluno (autor), conforme parecer técnico exarado pelo Coordenador do Curso de Medicina (vide id nº 110518119). Verifica-se, portanto, que o autor não possui os pré-requisitos necessários para cursar as disciplinas do 4º semestre curricular, as quais exigem a aprovação em todos os módulos dos 1º ao 3º semestres, tendo em vista que na eventual hipótese de quebra dos pré-requisitos, haveria evidente incompatibilidade de horários entre as disciplinas, o que inviabilizaria a matrícula simultânea, dada a elevada carga horária total de 810 horas (equivalente a 54 créditos), havendo severos prejuízos à aprendizagem, com aumento significativo do risco de reprovação, conforme já ocorreu no semestre 2023.1, quando o autor foi reprovado em duas disciplinas, fato que desencadeou os transtornos ora narrados em sua trajetória acadêmica. Importante destacar que, para que se possa autorizar a quebra de pré-requisitos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exige o preenchimento de três pressupostos cumulativos: 1) a compatibilidade integral entre os horários de todas as disciplinas que o aluno pretende cursar, não podendo existir qualquer colisão na respectiva grade; 2) a circunstância de a disciplina pendente (sem matrícula) ser a única faltante para habilitar o aluno à colação de grau, e 3) o pleito não seja prejudicado pela exigência de frequência mínima para aprovação na disciplina pendente, caso o semestre já se encontre em curso, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE ENFERMAGEM. FLEXIBILIZAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO DE DISCIPLINA. APROVEITAMENTO DO ESTÁGIO REALIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUEBRA DE PRÉ- REQUISITODEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é devida a quebra de pré-requisito quando a parte agravada for concludente e se é devida a relativização da autonomia universitária. 2. In casu, os argumentos suscitados pela parte agravante não capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, já que existe forte entendimento nos tribunais, inclusive deste, no sentido de se flexibilizar a autonomia administrativa das universidades nas situações em que o aluno é possível concludente e não há incompatibilidade de horários entre as disciplinas, tampouco prejuízo para a instituição, já que a demanda deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade. 3. Desta forma, resta evidente que a decisão combatida está em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência pátria, tendo, inclusive, a instituição de ensino conferido nota de avaliação "suficiente para aproveitamento do estágio, pois assim como o aproveitamento de disciplinas muitas vezes cursadas a determinado lapso temporal, o que se leva em consideração é a compatibilidade do conteúdo exigido pela disciplina (fls. 26), com o que foi ofertado no estágio (fls. 29/30), sendo clara a compatibilidade entre o que se exige e o que a parte autora realizou no período de 12 (doze) meses que durou o estágio," conforme bemregistrado pelo Juízo a quo. 4. No tocante a quebra de pré- requisito, a inteligência deste tribunal exige para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o implemento de três pressupostos, são eles: 1) a compatibilidade integral entre os horários de todas as disciplinas que o aluno pretende cursar, não podendo existir qualquer colisão na respectiva grade; 2) a circunstância de a disciplina pendente (semmatrícula) ser a única faltante para habilitar o aluno à colação de grau, e 3) o pleito não seja prejudicado pela exigência de frequência mínima para aprovação na disciplina pendente, caso o semestre já se encontre em curso. 5. Assim, não há, por parte da agravante, alegação de ocorrência de quaisquer dessas hipóteses impeditivas, senão a denegação do pleito da agravada com fundamento no mero cumprimento de formalidades curriculares, bem como acerca da suposta agressão à autonomia didático científica da instituição de ensino. Desse modo, afigurando-se presente a fumaça do bom direito, para efeitos de periculum in mora, haja vista que acaso não tenha o pleito liminar deferida, a autora/agravada não teria a possibilidade de concluir curso superior no semestre de 2020.2, postergando para 2021.1 tal conclusão, que lhe poderia trazer prejuízos de ordemfinanceira. Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0640169-40.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2021. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06401694020208060000 CE 0640169-40.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO AUTORAL DE CURSAR DISCIPLINAS CONCOMITANTEMENTE. PEDIDO DE QUEBRA DE PRÉREQUISITO. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 207, DA CF/88, E 53, DA LEI Nº 9.394/96. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. ALUNA NÃO SENDOCONSIDERADA APTA À CONCLUIR O CURSO NO ANO DOREQUERIMENTO. POSSÍVEL PREJUÍZO À FORMAÇÃOACADÊMICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na possibilidade de haver a quebra de pré requisito da disciplina de Tanatologia, a fim de que a aluna, ora apelante, possa cursá-la, concomitantemente, com as disciplinas de estágios supervisionados I (SDE0200), II (SDE0206) e III (SDE021), todas do curso de graduação de enfermagem do Centro Universitário Estácio do Ceará. II - Para a concessão do pleito de quebra de pré- requisito é necessário analisar os seguintes elementos: i) aluno possível concludente; ii) ausência de incompatibilidade de horários e/ou prejuízo à formação acadêmica ao estabelecimento educacional. III - No caso concreto, a requerente não preencheu nenhum dos requisitos que vem sendo utilizados pela jurisprudência para a flexibilização da legislação vigente, vez que, a aluna não seria possível concludente no período de 2017.1, quando pleiteou a quebra de pré-requisito, e foi comprovado pela instituição de ensino que, caso o pedido fosse deferido, haveria prejuízo à formação acadêmica. IV Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(TJ-CE - APL: 01115921420178060001 CE 0111592-14.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019). No caso concreto, verifica-se que nenhum dos três pressupostos exigidos para a autorização da quebra de pré-requisitos foi atendido. Em primeiro lugar, há evidente incompatibilidade de horários entre as disciplinas que o autor pretende cursar (aqueles pendentes do 3º semestre e todas as do 4º semestre) o que resultaria em uma carga horária total de 810 horas, equivalente a 54 créditos, inviabilizando a matrícula simultânea. Em segundo lugar, as disciplinas pendentes (Mecanismos de Defesa e Agressão I, com 165 horas/11 créditos, e Ações Integrais em Saúde III, com 60 horas/4 créditos) não são as únicas faltantes para habilitar o autor à colação de grau, uma vez que ele sequer concluiu integralmente o 3º semestre de um total de 12 períodos do curso de Medicina e, terceiro, não há nos autos qualquer comprovação de que a exigência de frequência mínima nas disciplinas pendentes possa ser atendida. Assim, não havendo a presença dos requisitos legais e jurisprudenciais autorizadores da quebra de pré-requisitos, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. III- Dispositivo Diante de tudo o que foi exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, atualizada pela variação do INPC, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, devendo ser observado o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO