Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0218620-80.2013.8.06.0001.
APELANTE: SUELLEN SALES PEDROSA
APELADO: MARILIA LUNA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0218620-80.2013.8.06.0001
APELANTE: SUELLEN SALES PEDROSA
APELADO: MARILIA LUNA PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória, reconhecendo a prescrição do título objeto da demanda. O juízo de origem fundamentou a decisão com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, conforme entendimento do STJ no Tema 628. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional da ação monitória ajuizada para cobrança de cheque sem força executiva deve ser contado a partir da data de emissão do título ou do término dos prazos para a propositura das ações executiva e de enriquecimento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível para a cobrança de cheques prescritos, pois não visa restaurar a força executiva do título, mas sim obter um título executivo judicial por meio de procedimento célere. 4. Nos termos do Tema 628 do STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão do cheque, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 5. No caso concreto, os cheques foram emitidos entre maio e agosto de 2007, de modo que a ação ajuizada apenas em dezembro de 2013 encontra-se fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória visando à cobrança de cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão da cártula." ACÓRDÃO ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELLEN SALES PEDROSA contra a sentença prolatada pelo Juiz atuante na 37ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação monitória, julgou improcedente o pedido autoral, pela prescrição do título objeto da demanda. Na sentença (id. 18165524), fundamentou-se que os cheques que embasam a ação foram emitidos entre os meses de maio e agosto de 2007, sendo que a ação monitória foi protocolada apenas em 18.12.2013, considerando assim, decorrido o prazo quinquenal para a propositura da ação, conforme matéria de ordem pública e cognoscível ex officio. Irresignada, alega a parte recorrente, em razões recursais de id. 18165527, que a decisão do juízo a quo não observou o correto marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Segundo a recorrente, a contagem do prazo não deve ocorrer a partir da data de emissão dos cheques, mas sim do término do prazo para propositura das ações executivas, conforme disposto na Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Destaca que o prazo para a propositura da ação de execução é de seis meses, conforme art. 59 da Lei do Cheque, e, expirado esse prazo, inicia-se um novo prazo de dois anos para a propositura da ação de enriquecimento indevido, previsto no art. 61 da mesma lei. Assim, somente após esses prazos é que se iniciaria o prazo para a propositura da ação monitória. Ao final, pediu que seja acolhido o recurso para reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição e determinando a conversão da ação monitória em título executivo judicial. Solicitou ainda a condenação da recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, considerando o tempo de curso do processo e a falta de iniciativa da devedora em ofertar pagamento. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de id. 18165533. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto em sentença que entendeu pela prescrição da pretensão de cobrança pela via monitória de 08 (oito) cheques, o que não merece reparos. É importante destacar, de início, que a ação monitória é admissível para a cobrança de cheque prescrito, tendo em vista que o procedimento não restaura a força executiva do cheque, mas apenas oferece um caminho processual mais rápido do que a ação ordinária de cobrança para a obtenção de um título executivo judicial. Sobre o tema, vide ensinamentos do doutrinador Vicente Greco Filho: "O pressuposto de adequação do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Obviamente porque, se tivesse título, teria execução, e não teria interesse processual necessidade do provimento monitório. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor mas sem testemunhas; os títulos cambiários após o prazo de prescrição; a duplicata não aceita antes do protesto..." (In Considerações sobre ação monitória, RP 80, p. 156). No caso dos autos, extrai-se que os oito cheques, de numerações 900125, 000039, 000023, 900126, 000031, 900128, 900127, 000017, foram emitidos entre maio e agosto do ano de 2007, razão pela qual se encontram desprovidos de força executiva, porquanto transcorrido o prazo de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85. Contudo, a parte autora ajuizou a ação monitória somente em dezembro de 2013, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 628, in verbis: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Nesse sentido, vide jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte alencarina: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ART. 1.020 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÃO FUNDANDA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENDOSSANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI N. 7.357/1985, QUE DISPÕE SOBRE CHEQUES, CUMULADO COM O ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 3. No que concerne à suposta violação ao art. 60 da Lei n. 7.357/85, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Por fim, relativamente à tese de que a prescrição se aplicaria apenas uma vez, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia posta em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito, fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil (REsp 1726222/SP, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018.) Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202135 SC 2022/0277941-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame:
Trata-se de ação monitória proposta por MALHAS WILSON LTDA em desfavor de HTM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EPP, objetivando receber o pagamento de quantia avaliada, à época da propositura da ação, em R$ 40.399,27, oriunda de cheques emitidos pela requerida, mas não adimplidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O autor interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória, tendo em vista as diversas tentativas de citação da requerida, que não lograram êxito. III. Razões de decidir: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Tema 628. No caso, as cártulas foram emitidas entre 23/12/2014 e 05/02/2015, de modo que a prescrição da pretensão monitória ocorreria entre as datas de 24/12/2019 e 05/02/2020. Apesar das diversas tentativas de citação, o autor não logrou êxito em viabilizar a citação da requerida dentro do prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do réu. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A ausência de citação válida do réu no prazo prescricional configura a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação para a interrupção do prazo prescricional." (TJ-CE - Apelação Cível: 00120904520158060075 Eusebio, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Desse modo, restou fulminada a pretensão monitória pela prescrição em relação aos oito títulos, tal como já havia sido decidido em sentença vergastada, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. Isto posto, CONHEÇO do Apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença vergastada pelos próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator