Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ (APEOC)
APELADO: MUNICÍPIO DE ITATIRA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDEB. SUBVINCULAÇÃO DE 70% DOS RECURSOS AO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL COM PARTE DO MONTANTE SUBVINCULADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 11.494/2007 E DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 14.113/2020. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia refere-se à legalidade ou não da utilização de parte dos recursos decorrentes da subvinculação de 70% das verbas do Fundeb a favor do magistério para o pagamento da contribuição previdenciária patronal. 2. O art. 60, inciso XII, do ADCT dispõe que ao menos 60% dos recursos do Fundef devem ser utilizados para pagamento da remuneração profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, sendo que essa disposição também consta da Lei nº 9.424/1996, que regulamentou o Fundef; da Lei nº 11.494/2007, que instituiu o Fundeb; e, posteriormente à EC nº 108/2020, da Lei nº 14.113/2020, que fixou o percentual acima indicado em 70%. 2. Estando os encargos sociais compreendidos no conceito de remuneração, na forma do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.494/2007, posteriormente revogada, e do art. 26, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.113/2020, verifica-se que os recursos subvinculados do Fundeb em favor do magistério municipal, atualmente em 70%, podem ser utilizados para o pagamento da contribuição previdenciária patronal cujo recolhimento incumbe Município. 3. Não se verifica nenhuma dissonância entre o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 ou o art. 26, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020 em face do art. 60, inciso XII, do ADCT, tendo em vista que no referido comando constitucional não há a definição de quais as verbas que devem ser consideradas como remuneração do servidor, mas apenas que, in verbis: "proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício." 4. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202602-98.2022.8.06.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará (APEOC), tendo como apelado o Município de Itatira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé (ID 12063221), que, na Ação Civil Pública ajuizada pelo recorrente contra o recorrido, julgou improcedente o pedido. Integro a este relatório o constante na sentença atacada, a seguir transcrito:
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo SINDICATO APEOC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ contra o MUNICÍPIO DE ITATIRA, ambos qualificados. Narra o autor, em síntese, que a EC N. 108 determinou que cada fundo destine proporção não inferior a 70% (setenta por cento) ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Entretanto, afirma que constatou que o município requerido vem utilizando os recursos dos 60% / 70% do FUNDEB para pagar a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público. Destaca que a legislação vigente prevê que o Sistema Previdenciário do Servidor Público será sustentado por duas Contribuições Previdenciárias, uma a ser paga pelo ente público (popularmente denominada patronal) e outra pelo servidor público. Alega que o Município não pode alterar o conceito de pagamento, de modo a inserir o tributo devido pelo ente público, visando com isso repassar sua obrigação tributária para o professor. Nos pedidos, pleiteia: i) o reconhecimento da interrupção da prescrição em razão do requerimento administrativo retroagindo os efeitos da presente ação a 5 (cinco) anos antes do referido requerimento; ii) a procedência da ação para condenar o município requerido a se abster de pagar a contribuição previdenciária de sua responsabilidade (patronal) com os 70% do FUNDEB destinados pela Constituição Federal exclusivamente para a remuneração dos professores; e, iii) a condenação do requerido a pagar ao professores/profissionais da educação que fazem parte do FUNDEB e que são integrantes da categoria defendida pelo sindicato autor, o ressarcimento dos valores dos 60%/70% do FUNDEB utilizados para pagar a contribuição previdenciária patronal, respeitado o prazo prescricional. Citado, o Município de Canindé não apresentou contestação, motivo pelo qual fora decretada sua revelia (ID 68922228), contudo, sem a incidência de seus efeitos. Na mesma oportunidade, a partes foram intimadas para produzir provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O prazo decorreu sem nada apresentarem. Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (ID 73282314). É o breve relatório. Segue trecho da fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: (…) Sendo assim, não há ilegalidade no desconto da contribuição previdenciária patronal nas parcelas de 60% / 70% relativas ao FUNDEB/FUNDE, de modo que a presente demanda é IMPROCEDENTE. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários, pois não se verifica má-fé da parte autora na propositura desta demanda (art. 18, da Lei n. 7.347/85). O apelante aduz, em suma, que: i) a natureza jurídica da contribuição previdenciária a cargo do servidor público e da contribuição previdência a cargo da administração pública seriam distintas; ii) o art. 60, inciso XII, do ADCT CF/88 (EC nº 53/2006) dispõe que a proporção não inferior a 60% dos recursos do Fundeb deve ser destinada obrigatoriamente ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, percentual este que, depois da promulgação da EC nº 108/2020, passou para 70%; iii) o caput do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb, também dispõe que pelo menos 60% dos recursos deve ser destinada obrigatoriamente ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica; iv) embora o parágrafo único, inciso I, do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 tenha incluído no conceito de remuneração "os encargos sociais incidentes", a citada expressão se reportaria exclusivamente aos encargos sociais devidos pelo professor, e não aos devidos por terceiro; v) lei ordinária ou informativo do Ministério da Educação não podem se sobrepor ao que está expresso na Constituição Federal. Requer, in verbis:
Ante o exposto, na medida em que o Município de Itatira reconheceu, expressamente, que está utilizando os 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB para pagar a Contribuição Previdenciária de sua responsabilidade (PATRONAL), vem o sindicato requerer que V. Exa. se digne em julgar CONHECER da presente apelação, para, dando provimento a ela, determinar a REFORMA da sentença de primeiro grau, nos termos aqui expendidos, a fim de que o Município recorrido seja proibido de pagar a contribuição previdenciária de sua responsabilidade (patronal) com os 70% do FUNDEB destinados pela Constituição Federal exclusivamente para a remuneração dos professores, bem como obrigado a ressarcir os valores dos 60%/70% do FUNDEB utilizados para pagar a contribuição previdenciária patronal, respeitado o prazo prescricional, tudo em estrita observância ao art. 60, XII do ADCT (EC nº 53/06) e inciso III do art. 212-A da Constituição Federal de 1988, com redação da Emenda Constitucional n. 108 de 26 de agosto de 2020. Apesar de intimado, o apelado não ofertou contrarrazões (ID 11540200). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12063227). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos necessários, conheço da Apelação Cível. Do relatado, extrai-se que o cerne da controvérsia refere-se à legalidade ou não da utilização de parte dos recursos decorrentes da subvinculação de 70% das verbas do Fundeb a favor do magistério para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, a cargo do demandado. O art. 60, XII, do ADCT dispõe que ao menos 60% dos recursos do Fundef devem ser utilizados para pagamento da remuneração profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, sendo que essa disposição também consta da Lei nº 9.424/1996, que regulamentou o Fundef; da Lei nº 11.494/2007, que instituiu o Fundeb; e, posteriormente à EC nº 108/2020, da Lei nº 14.113/2020, que fixou o percentual acima indicado em 70%, nos seguintes termos: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; [grifei] Nessa perspectiva, estando os encargos sociais compreendidos no conceito de remuneração, na forma do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.494/2007, posteriormente revogada, e do art. 26, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.113/2020, verifica-se que os recursos subvinculados do Fundeb em favor do magistério municipal, atualmente em 70%, podem ser utilizados para o pagamento da contribuição previdenciária patronal cujo recolhimento incumbe Município. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14834403), in verbis: "(…) Portanto, depreende-se dos dispositivos transcritos que remuneração, incluem-se nesta os "encargos sociais incidentes", sendo o ente público responsável pelas contribuições previdenciárias incidentes, dentre elas a contribuição previdenciária patronal (...)". No mesmo diapasão: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REPASSE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSÍVEL DESCONTO DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, CONSOANTE ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 11.494/2007. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE MUNICIPAL. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os recursos subvinculados do FUNDEB ao magistério podem ser usados no pagamento da contribuição previdenciária patronal, uma vez que os encargos sociais estão compreendidos no conceito de remuneração destes profissionais, na forma do art.. 22, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 11.494/2007 art. 26, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 14.113/2020. 2. Não procede o argumento de que os professores estariam pagando a contribuição previdenciária devida tanto por eles quanto pelo Município, pois nada impede que a Administração use os recursos subvinculados do FUNDEB para o pagamento de parcelas remuneratórias a que já estava obrigada a pagar (e.g. piso salarial). 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00154443520178060099 Itaitinga, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022). [grifei] DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE 60%/70% DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSÍVEL DESCONTO DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, CONSOANTE ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 11.494/2007 E ART. 26, § 1º, INCISO I, DA LEI 14.113/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE MUNICIPAL. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os recursos subvinculados do FUNDEB ao magistério podem ser usados no pagamento da contribuição previdenciária patronal, uma vez que os encargos sociais estão compreendidos no conceito de remuneração destes profissionais, na forma do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 11.494/2007 e do art. 26, § 1º, I, da Lei Federal nº 14.113/2020. 2. Não procede o argumento de que os professores estariam pagando a contribuição previdenciária devida tanto por eles quanto pelo Município, pois nada impede que a Administração use os recursos subvinculados do FUNDEB para o pagamento de parcelas remuneratórias a que já estava obrigada a pagar (e.g. piso salarial). 3. Não existe ilegalidade no desconto da contribuição previdenciária patronal nas parcelas de 60%/70% relativas ao FUNDEB/FUNDEF. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença Mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02011593320228060049 Beberibe, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2024). [grifei] Com efeito, embora o pagamento de parte da contribuição previdenciária seja ônus da Administração pública, tal verba não perde a natureza jurídica de encargo social incidente sobre a remuneração de cada servidor, podendo, portanto, o seu pagamento se dar com parte dos 60% ou 70% a que se referem, respectivamente, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e o art. 26 da Lei nº 14.113/2020. Por outro lado, não se verifica nenhuma dissonância entre o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 ou o art. 26, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020 em face do art. 60, inciso XII, do ADCT, tendo em vista que no referido comando constitucional não há a definição de quais as verbas que devem ser consideradas como remuneração do servidor, mas apenas que, in verbis: "proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.".
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível Sem majoração de honorários, tendo em vista que não foram fixados em primeiro grau, ante a ausência de má-fé do autor da presente Ação Civil Pública. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora