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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0231296-79.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, EDGARD DE VASCONCELOS CORREA, JOSE LOURENCO DE ARAUJO CORREA FILHO, RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS CORREA, JOANA DARC DE VASCONCELOS CORREA LOPES, METON ENEAS DE VASCONCELOS NETO, JOSE MENDES MONT ALVERNE, FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, ESPOLIO DE NILZA CRUZ DE VASCONCELOS, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA NETO, GERARDA MARIA POMPEU DE VASCONCELOS, JEANETTE VASCONCELOS SOUSA GOUVEIA, CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SILVIA MARIA VASCONCELOS SOUZA DE AQUINO, FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA FILHO, TEREZA ODETE DE VASCONCELOS CORREA MARTINS
EXECUTADO: PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA e PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA interpuseram recurso de embargos de declaração, ao ID. 193637654, em face do despacho de ID. 193436772 proferido nos autos principais. A parte embargante alega que, este juízo, ao proferir a decisão incorreu em omissão, tendo em vista que deixou de se manifestar sobre a nulidade da penhora sobre o imóvel que residem. Instada a se manifestar, a parte embargada, ao ID. 196025134, sustentou a inocorrência de omissão, mas, tão somente, a intenção de rediscutir o mérito da lide, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. O art. 1.022, I, II e III, do CPC, diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão retro, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A penhora informada pela parte embargante ocorreu em junho de 2021 (ID. 105641427) e desde então, encontra-se aguardando nova avaliação do bem, não sendo o objeto principal da decisão inicialmente embargada, razão pela qual sequer poderia ter sido motivo de novos embargos. Destaco ainda que a parte embargante opôs Embargos à Execução (sob o nº 0250005-65.2021.8.06.0001) e nada disse sobre eventual nulidade desta penhora, sustentando, tão somente, a impenhorabilidade do bem de família. A qual, inclusive, restou decidida com trânsito em julgado, reconhecendo a viabilidade da manutenção da penhora (ID. 105641451). Assim, a matéria alegada pela parte embargante não foi decidida atualmente pelo juízo e não está abarcada na decisão recorrida, motivo pelo qual sequer poderia ter sido objeto do presente recurso. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a decisão cumpriu os seus requisitos, considerando que o bem foi penhora em meados de 2021 e aguarda nova avaliação. Assim, mantenho a decisão recorrida na integra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Ficam cientes as partes, que em caso de conduta procrastinatória, ficarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se observando neste momento a sua aplicabilidade. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0250005-65.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
23/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0231296-79.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, EDGARD DE VASCONCELOS CORREA, JOSE LOURENCO DE ARAUJO CORREA FILHO, RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS CORREA, JOANA DARC DE VASCONCELOS CORREA LOPES, METON ENEAS DE VASCONCELOS NETO, JOSE MENDES MONT ALVERNE, FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, ESPOLIO DE NILZA CRUZ DE VASCONCELOS, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA NETO, GERARDA MARIA POMPEU DE VASCONCELOS, JEANETTE VASCONCELOS SOUSA GOUVEIA, CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SILVIA MARIA VASCONCELOS SOUZA DE AQUINO, FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA FILHO, TEREZA ODETE DE VASCONCELOS CORREA MARTINS
EXECUTADO: PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO Por cautela, cumpra-se a SEJUD com a publicação da decisão de ID. 193436772.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0250005-65.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Recebo os embargos declaratórios de ID. 193637651, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0231296-79.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, EDGARD DE VASCONCELOS CORREA, JOSE LOURENCO DE ARAUJO CORREA FILHO, RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS CORREA, JOANA DARC DE VASCONCELOS CORREA LOPES, METON ENEAS DE VASCONCELOS NETO, JOSE MENDES MONT ALVERNE, FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, ESPOLIO DE NILZA CRUZ DE VASCONCELOS, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA NETO, GERARDA MARIA POMPEU DE VASCONCELOS, JEANETTE VASCONCELOS SOUSA GOUVEIA, CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SILVIA MARIA VASCONCELOS SOUZA DE AQUINO, FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA FILHO, TEREZA ODETE DE VASCONCELOS CORREA MARTINS
EXECUTADO: PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0250005-65.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Recebo os embargos declaratórios de ID 184539769, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei sobre petição de ID 185920051. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
16/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0231296-79.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, EDGARD DE VASCONCELOS CORREA, JOSE LOURENCO DE ARAUJO CORREA FILHO, RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS CORREA, JOANA DARC DE VASCONCELOS CORREA LOPES, METON ENEAS DE VASCONCELOS NETO, JOSE MENDES MONT ALVERNE, FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, ESPOLIO DE NILZA CRUZ DE VASCONCELOS, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA NETO, GERARDA MARIA POMPEU DE VASCONCELOS, JEANETTE VASCONCELOS SOUSA GOUVEIA, CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SILVIA MARIA VASCONCELOS SOUZA DE AQUINO, FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA FILHO, TEREZA ODETE DE VASCONCELOS CORREA MARTINS
EXECUTADO: PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0250005-65.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe com pedido de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos recebidos pela parte executada. Decido. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Vejamos a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Penhora de salário. Admissibilidade. Possibilidade da penhora recair sobre 30% do salário percebido pelo agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 21919559620178260000 SP 2191955-96.2017.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 09/11/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2017) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. (TJ-MG - AGT: 10024123507402002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) (Grifo nosso) Em análise dos autos, ainda que não se possa desprezar o teor da norma insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC, que declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", o melhor exame da matéria leva-me a conclusão que de tal regra pode ser mitigada dada as circunstâncias do caso concreto. E assim o faço, levando em consideração os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Ainda que de inegável relevância para a efetividade da execução, as exceções apontadas, as decisões do Superior Tribunal de Justiça que mais chamam a atenção são aquelas que admitem a penhora de percentual de salário com o fundamento de que a constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito do exequente (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.285.970/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.05.2014, DJe 08.09.2014; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.326.394/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2013, DJe 18.03.2013)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1323). Assim, verificando que a parte executada, conforme documentos de ID 170800538, recebeu salário equivalente a R$ 8.452,99 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) em julho de 2025, e que 30% (trinta por cento) destes valores corresponde a R$ 2.535,90 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), mostra-se viável a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos recebidos pela parte executada. Deste modo, a outra conclusão que se chega senão de que o bloqueio parcial de seus vencimentos, abatendo os descontos obrigatórios por lei, não irá reduzir a capacidade de subsistência própria e nem da sua família. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS DE CO-EXECUTADOS. INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTA-CONJUNTA. LEGITIMIDADE DE AMBOS OS CORRENTISTAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INÉRCIA NA APRECIAÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. - O devedor principal tem interesse para insurgir-se quanto a bloqueios em contas bancárias de titularidades dos co-executados. - Todos os co-titulares têm legitimidade para postular direitos derivados de conta bancária conjunta. - Constatada a omissão do magistrado de primeiro grau que, ao proferir a decisão agravada, não apreciou um dos pedidos da parte, cabível a determinação para que tal pedido seja apreciado, não havendo que se falar, entretanto, em nulidade da referida decisão, haja vista a ausência de prejuízo para as partes, bem como em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. - A parte executada deve responder pelos débitos a si imputados sem, no entanto, comprometer o seu sustento e o de sua família. - Mesmo após o advento da nova ordem processual, mostra-se legítima a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, para fins de satisfação de sua obrigação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.246705-9/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2017, publicação da sumula em 26/06/2017). (Grifo nosso) Portanto, sopesados os contornos do caso concreto, inclusive sob a ótica de que os proventos percebidos pela parte devedora alcançam quantia expressiva, tenho que o bloqueio de 30% (trinta por cento) de tal verba é medida que se impõe. Defiro o pedido de penhora mensal, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre os rendimentos da parte executada, junto a fonte pagadora desta, deduzidos os descontos oficiais, percentual a ser descontado na folha de pagamento da executada e depositado em conta judicial a disposição deste juízo, vinculada ao presente processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços das fontes pagadoras da parte executada, para fins de cumprimento da presente decisão, procedendo-se com o recolhimento das custas diligenciais pertinentes. No mesmo prazo, deve a parte exequente indicar se mantém os pedidos de ID 111630979 e 153570190. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0231296-79.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, EDGARD DE VASCONCELOS CORREA, JOSE LOURENCO DE ARAUJO CORREA FILHO, RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS CORREA, JOANA DARC DE VASCONCELOS CORREA LOPES, METON ENEAS DE VASCONCELOS NETO, JOSE MENDES MONT ALVERNE, FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, ESPOLIO DE NILZA CRUZ DE VASCONCELOS, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA NETO, GERARDA MARIA POMPEU DE VASCONCELOS, JEANETTE VASCONCELOS SOUSA GOUVEIA, CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SILVIA MARIA VASCONCELOS SOUZA DE AQUINO, FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA FILHO, TEREZA ODETE DE VASCONCELOS CORREA MARTINS
EXECUTADO: PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO Por cautela, cumpra-se a SEJUD com a publicação da decisão de ID. 193436772.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0250005-65.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Recebo os embargos declaratórios de ID. 193637651, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0231296-79.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, EDGARD DE VASCONCELOS CORREA, JOSE LOURENCO DE ARAUJO CORREA FILHO, RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS CORREA, JOANA DARC DE VASCONCELOS CORREA LOPES, METON ENEAS DE VASCONCELOS NETO, JOSE MENDES MONT ALVERNE, FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, ESPOLIO DE NILZA CRUZ DE VASCONCELOS, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA NETO, GERARDA MARIA POMPEU DE VASCONCELOS, JEANETTE VASCONCELOS SOUSA GOUVEIA, CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SILVIA MARIA VASCONCELOS SOUZA DE AQUINO, FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA FILHO, TEREZA ODETE DE VASCONCELOS CORREA MARTINS
EXECUTADO: PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0250005-65.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Recebo os embargos declaratórios de ID 184539769, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei sobre petição de ID 185920051. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
16/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0231296-79.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, EDGARD DE VASCONCELOS CORREA, JOSE LOURENCO DE ARAUJO CORREA FILHO, RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS CORREA, JOANA DARC DE VASCONCELOS CORREA LOPES, METON ENEAS DE VASCONCELOS NETO, JOSE MENDES MONT ALVERNE, FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, ESPOLIO DE NILZA CRUZ DE VASCONCELOS, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA NETO, GERARDA MARIA POMPEU DE VASCONCELOS, JEANETTE VASCONCELOS SOUSA GOUVEIA, CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SILVIA MARIA VASCONCELOS SOUZA DE AQUINO, FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA FILHO, TEREZA ODETE DE VASCONCELOS CORREA MARTINS
EXECUTADO: PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0250005-65.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe com pedido de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos recebidos pela parte executada. Decido. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Vejamos a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Penhora de salário. Admissibilidade. Possibilidade da penhora recair sobre 30% do salário percebido pelo agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 21919559620178260000 SP 2191955-96.2017.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 09/11/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2017) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. (TJ-MG - AGT: 10024123507402002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) (Grifo nosso) Em análise dos autos, ainda que não se possa desprezar o teor da norma insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC, que declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", o melhor exame da matéria leva-me a conclusão que de tal regra pode ser mitigada dada as circunstâncias do caso concreto. E assim o faço, levando em consideração os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Ainda que de inegável relevância para a efetividade da execução, as exceções apontadas, as decisões do Superior Tribunal de Justiça que mais chamam a atenção são aquelas que admitem a penhora de percentual de salário com o fundamento de que a constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito do exequente (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.285.970/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.05.2014, DJe 08.09.2014; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.326.394/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2013, DJe 18.03.2013)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1323). Assim, verificando que a parte executada, conforme documentos de ID 170800538, recebeu salário equivalente a R$ 8.452,99 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) em julho de 2025, e que 30% (trinta por cento) destes valores corresponde a R$ 2.535,90 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), mostra-se viável a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos recebidos pela parte executada. Deste modo, a outra conclusão que se chega senão de que o bloqueio parcial de seus vencimentos, abatendo os descontos obrigatórios por lei, não irá reduzir a capacidade de subsistência própria e nem da sua família. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS DE CO-EXECUTADOS. INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTA-CONJUNTA. LEGITIMIDADE DE AMBOS OS CORRENTISTAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INÉRCIA NA APRECIAÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. - O devedor principal tem interesse para insurgir-se quanto a bloqueios em contas bancárias de titularidades dos co-executados. - Todos os co-titulares têm legitimidade para postular direitos derivados de conta bancária conjunta. - Constatada a omissão do magistrado de primeiro grau que, ao proferir a decisão agravada, não apreciou um dos pedidos da parte, cabível a determinação para que tal pedido seja apreciado, não havendo que se falar, entretanto, em nulidade da referida decisão, haja vista a ausência de prejuízo para as partes, bem como em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. - A parte executada deve responder pelos débitos a si imputados sem, no entanto, comprometer o seu sustento e o de sua família. - Mesmo após o advento da nova ordem processual, mostra-se legítima a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, para fins de satisfação de sua obrigação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.246705-9/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2017, publicação da sumula em 26/06/2017). (Grifo nosso) Portanto, sopesados os contornos do caso concreto, inclusive sob a ótica de que os proventos percebidos pela parte devedora alcançam quantia expressiva, tenho que o bloqueio de 30% (trinta por cento) de tal verba é medida que se impõe. Defiro o pedido de penhora mensal, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre os rendimentos da parte executada, junto a fonte pagadora desta, deduzidos os descontos oficiais, percentual a ser descontado na folha de pagamento da executada e depositado em conta judicial a disposição deste juízo, vinculada ao presente processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços das fontes pagadoras da parte executada, para fins de cumprimento da presente decisão, procedendo-se com o recolhimento das custas diligenciais pertinentes. No mesmo prazo, deve a parte exequente indicar se mantém os pedidos de ID 111630979 e 153570190. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 05:04
Decurso de Prazo
29/08/2025, 05:04
Decurso de Prazo
29/08/2025, 05:04
Decurso de Prazo
29/08/2025, 05:04
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:26
Publicação
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 16:41
Mero expediente
04/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:41
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:02
Petição
07/05/2025, 18:13
Publicação
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 10:12
Mero expediente
07/04/2025, 08:50
Petição
07/03/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:52
Petição
10/02/2025, 17:33
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0231296-79.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, EDGARD DE VASCONCELOS CORREA, JOSE LOURENCO DE ARAUJO CORREA FILHO, RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS CORREA, JOANA DARC DE VASCONCELOS CORREA LOPES, METON ENEAS DE VASCONCELOS NETO, JOSE MENDES MONT ALVERNE, FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO, ESPOLIO DE NILZA CRUZ DE VASCONCELOS, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA NETO, GERARDA MARIA POMPEU DE VASCONCELOS, JEANETTE VASCONCELOS SOUSA GOUVEIA, CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, SILVIA MARIA VASCONCELOS SOUZA DE AQUINO, FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA FILHO, TEREZA ODETE DE VASCONCELOS CORREA MARTINS
EXECUTADO: PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0250005-65.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte executada, através do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de avaliação indireta (ID 111630991), implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz