Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0209654-84.2020.8.06.0001.
AUTOR: MARIA AURISTELA FIRMIANO ALVES
REU: PEDRO JORGE MOREIRA HOLANDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA AURISTELA FIRMIANO ALVES em face de PEDRO JORGE MOREIRA HOLANDA, todos qualificados. As partes celebraram acordo em petição (ID. 204428132). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTOS Na hipótese dos autos, sucintamente, o acordo celebrado pelas partes, no qual se compuseram acerca da extinção do presente feito, conforme petição de ID. 204428132. Analisando os termos do acordo, não visualizo causa impeditiva ao acordo. Cumpre registrar que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. Por sua vez, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta prescrita em lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Outrossim, as procurações e substabelecimentos com reserva de poderes constantes nos autos (ID. 120657496/120655341) e subscrita pelas partes, confere ao respectivo advogado poderes especiais para transigir e firmar acordos em nome da parte representada, o que retrata a legitimidade para firmar o acordo em questão (STJ - RMS 16.565/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546 e Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024). III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No que se refere às despesas processuais, impõe-se que as custas sejam divididas igualmente, com base no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, dada a sua natureza eminentemente tributária, a fim de se resguardar a aplicação da lei tributária pátria, em consonância com o disposto no art. 123, do Código Tributário Nacional. Determino a aplicação do desconto de 40% (quarenta por cento) do valor das custas processuais, conforme estabelece o art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Por fim, ressalto que a obrigação do pagamento das custas processuais da parte autora fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. (ID. 120654496) Honorários advocatícios na forma pactuada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cancele-se a audiência de instrução designada para o dia 28/05/2026, às 16h. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no que couber. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito