Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0285315-64.2023.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIA SALES MARTINS
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. empréstimo consignado. nulidade de contrato. compensação de valores. descontos indevidos. dano moral não configurado. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados (simples e em dobro conforme marco temporal), autorizou compensação de valores eventualmente creditados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível afastar a compensação de valores supostamente disponibilizados à autora em razão da nulidade do contrato; (ii) estabelecer se os descontos indevidos oriundos de contrato inexistente ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A anulação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, admitindo a compensação de valores eventualmente disponibilizados ao consumidor, desde que comprovados na fase de cumprimento de sentença, em observância aos arts. 182 e 884 do CC. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa justifica a possibilidade de abatimento de quantias efetivamente creditadas, ainda que a contratação seja declarada inexistente. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias (Súmula 479 do STJ) não afasta o direito à compensação de valores comprovadamente recebidos pelo consumidor. 6. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de descontos indevidos, exigindo demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 7. Descontos de pequeno valor, sem comprovação de negativação, constrangimento ou prejuízo relevante à subsistência, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais. 8. A jurisprudência do STJ e do TJCE afasta a caracterização de dano moral em situações análogas, quando ausentes circunstâncias agravantes que extrapolem o dissabor cotidiano. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC/2015, arts. 1.009, 86, 85, §8º, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, V, 14 e 39, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.08.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000425-39.2017.8.06.0147, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0002805-11.2019.8.06.0100, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ANTÔNIA SALES MARTINS, em face de sentença, proferida pela 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO BMG S.A. A decisão recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 36450969): […] Diante disso, é inevitável a conclusão de nulidade dos contratos com assinatura eletrônica atribuída à autora - mormente o código de reserva de margem (RMC) nº 17787126, que conforme relato da contestação, adveio do Termo de Adesão n.º 767728459 assinado eletronicamente (id 119003199 e seguintes). Por outro lado, os autos revelam que a autora se beneficiou do objeto do empréstimo. É que os TED'S acostados nas fls. 01 a 03 do id 119003192 apontam para o crédito de R$ 1.727,39 em conta bancária atribuída à autora. Prosseguindo, a responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa. Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Portanto, não há como se afastar a incidência da súmula 479, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim reza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por isso, deverá o promovido restituir os valores eventualmente descontados por força dos contratos discutidos nos presentes autos. A repetição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ, assegurado o abatimento do valor recebido pela autora igualmente corrigido. De outra banda, entendo que a contratação, embora indevida, não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade. Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou abusividade ou emprego de meios vexatórios na cobrança indevida. Ademais, embora os proventos da autora ostentem nítido caráter alimentar, eventuais descontos passaram despercebidos - tanto é que o contrato foi incluído em 19/09/22 (id 119003221 - fl. 04), mas a autora protocolou a ação somente em 19.12.2023. […] Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório. 3. Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR as preliminares de contestação; b) DEFERIR, com base na ratio do art. 296 do CPC/15, o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido suspenda todos os efeitos do contrato n.º 17787126 abstendo-se de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato objeto desta ação e cessando a respectiva margem, no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação desta sentença. O descumprimento desta obrigação fará o promovido incorrer em multa de R$ 200,00 por ato de cobrança no primeiro caso e, no último, multa de R$ 200,00 por mês, ambas limitadas ao teto de R$ 5.000,00, em conjunto ou separadamente; c) ANULAR o contrato n.º 17787126 objeto da presente ação; d) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais no valor equivalente ao dobro dos valores eventualmente descontados dos proventos da autora, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Do valor a ser pago à promovente fica autorizado o desconto de R$ 1.727,39, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios ambos a partir do respectivo crédito em conta e com base nos respectivos índices e parâmetros aqui discriminados. e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15. Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação aos advogados da autora. De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...] Irresignada, a Apelante sustenta (ID 36450971) a impossibilidade de compensação de valores, esta sob o fundamento de que se o contrato foi declarado nulo não haveria motivo para compensação de valores que não teriam comprovação de repasse á Autora/Apelante. Acrescenta que deverá a parte Apelada ser condenada em Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que É de inteira justiça que seja reconhecido ao(à) autor(a) o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, face a conduta negligente do requerido em firmar contrato não assinado pelo(a) requerente ou sem observar as indispensáveis prescrições legais e sem obediência as regras específicas de contratação estabelecidas em lei e Instruções Normativas do INSS. Ao final, requer que seja revogada a determinação do juízo a quo no que concerne a compensação de numerários, haja vista que não ficou cabalmente demonstrado, por meio de documento idôneo, o repasse dos exatos valores pelo requerido em favor do(a) requerente em relação ao(s) suposto(s) e debatido(s) contrato(s); e seja condenado o demandado ao pagamento de danos morais, conforme valor pleiteado na inicial. Contrarrazões de ID 36450975, em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do Recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo de Primeira Instância que julgou procedente, em parte, Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, afeta a contrato reputado indevido, com procedência do pedido inicial para anulação do contrato bancário relacionado a empréstimo consignado que alegou não haver contratado e improcedência do pedido de Indenização por Danos Morais. No mérito, a controvérsia recursal limita-se à análise da compensação entre os valores eventualmente recebidos pela Apelante e os valores que lhe serão restituídos; além da configuração de dano moral decorrente de descontos oriundos de contrato bancário declarado inexistente. 2.3. DA COMPENSAÇÃO No ponto, hei de ponderar acerca de eventual compensação, na medida em que é corolário lógico da anulação do Contrato (art. 182 - CC), sem perder de mira o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 - CC). Assim sendo, mesmo quando não houver comprovação inequívoca do efetivo depósito do valor em favor do consumidor, necessário ressalvar eventual compensação para a fase de cumprimento do julgado, desde que cabalmente comprovado disponibilização ao Consumidor, tudo, repito, para fins da garantia do retorno de ambas as partes ao estado inicial e, sobretudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte que teve a verba depositada em sua conta bancária ou mesmo sacada. No ponto, precedentes deste Sodalício: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Alves de Moura contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Financiamento S.A., reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora apelou requerendo a devolução em dobro de todos os valores, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a vedação à compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, independentemente da data; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar se deve ser afastada a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é aplicável apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em sede de recurso repetitivo, com modulação de efeitos a partir da data da publicação do acórdão (30/03/2021), sendo devida a restituição simples quanto aos valores anteriores a essa data. 4. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos e a gravidade do dano experimentado pelo autor, não se justificando sua majoração. 5. A sentença não determinou compensação de valores, mas apenas reconheceu a possibilidade jurídica de eventual compensação a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrado documentalmente o repasse de valores ao autor, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85; 178; 932, VII; CC, arts. 205, 368 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, ApCiv 0256147-17.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2025; TJCE, ApCiv 0200099-13.2022.8.06.0053, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 04.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0000425-39.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c reparação por danos morais, declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao contrato de nº 597690655 e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados da conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao realizar descontos indevidos na conta do autor sem comprovação de contratação válida; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser em dobro ou de forma simples, considerando a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de requerimento administrativo prévio para a propositura da demanda judicial não se sustenta, pois afrontaria o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). O benefício da justiça gratuita deve ser mantido, pois a declaração de hipossuficiência do autor gera presunção relativa de necessidade, não afastada por prova idônea apresentada pelo banco (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º). O banco não demonstrou a existência do contrato de empréstimo consignado questionado, tampouco apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação, configurando falha na prestação do serviço. A restituição dos valores deve ser realizada de forma simples, pois os descontos indevidos ocorreram antes da modulação dos efeitos da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que exige a devolução em dobro apenas para pagamentos realizados após 30/03/2021. É possível a compensação de eventuais valores transferidos ao autor, caso comprovada a ocorrência em fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0002805-11.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Nesse contexto, há de ser ressalvado o que restou requestado pela parte Apelada em sua contestação, no sentido do direito de a Instituição Financeira buscar, em sede de cumprimento de sentença, os valores que, comprovada e eventualmente tenha depositado na conta de titularidade da Consumidora, garantida a compensação. 2.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto à Indenização por Danos Morais, inicialmente é de bom alvitre rememorar que o CDC alçou a direito básico do Consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, V,). Nos casos da espécie, em regra reconhece-se dano moral, porquanto serviços não solicitados/contratados constituem prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV do CDC. Inobstante, na moldura posta, em que os descontos mensais foram realizados no importe de pouco mais de R$ 60,00 (sessenta reais)/mês, a meu juízo, não se mostra apto a caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade, a atrair o arbitramento de valor indenizatório. Esta Egrégia Corte vem decidindo nesse sentido, quando se tratar de valores ínfimos, a teor dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AEREsp 676608.RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) majoração do dano moral anteriormente arbitrado; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados 15 (quinze) descontos referentes as tarifas não contratadas, quais sejam ¿Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Tarifa Cesta Básica de Serviços¿, objeto da presente demanda, referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015, em valores que variam entre R$ 14,00 (quatorze reais), R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) e R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 7. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que os descontos ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2014 e março de 2015, a restituição será na forma simples. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora relativos ao dano moral deve coincidir com a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 9. Os consectários legais que podem ser modificados mesmo de ofício, mas que na espécie foram enfrentados mesmo superficialmente pela apelante, que pleiteou nesta sede o estabelecimento dos juros moratórios pelos danos morais a partir do evento danoso, devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389 e art. 406; CDC, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ súmulas nº 43, 54 e 362; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE ¿ AP ¿ 0202598-08.2023.8.06.0029; AP - 0200744-42.2022.8.06.0084; AP ¿ 0201354-17.2022.8.06.0114; AP - ¿ 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (Apelação Cível - 0000518-12.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 234061819, determinou restituição em dobro dos descontos ocorridos depois de 30/03/2021, aplicou prescrição quinquenal, deferiu compensação de valores (art. 368, CC) e fixou danos morais em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) analisar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (ii) definir o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros; (iii) verificar se podem ser afastadas a compensação de valores e a prescrição quinquenal determinadas pelo juiz a quo; e (iv) determinar se os danos morais fixados merecem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. 4. A restituição em dobro do indébito deve seguir o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu aplicação da devolução dobrada apenas para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, sendo que as cobranças anteriores devem ser restituídas na forma simples. 5. A compensação de valores depositados pela instituição financeira deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, conforme princípio positivado no art. 884 do CC/2002, ainda que o contrato seja declarado nulo. 6. O termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais, deve incidir a partir de cada desconto indevido (momento do efetivo prejuízo), e os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC/2002 e Súmulas 43 e 54/STJ). 7. Em casos de empréstimo consignado não reconhecido, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é a data do último desconto indevido, aplicando-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Logo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. 8. Descontos em valores ínfimos, ainda que indevidos, não são capazes de ensejar reparação por dano moral, resumindo-se a mero aborrecimento da vida em sociedade, em atenção à regra da vedação à reforma para pior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais decorrentes de empréstimo consignado inexistente, deve incidir a partir de cada desconto indevido. 2. Os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §1º, VIII; CC/2002, arts. 368, 398 e 884; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015;; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 86.915; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0020407-05.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 10/07/2025) Consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos. Insurgência apenas em relação a configuração dos danos morais. Danos não comprovados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo declarou a inexistência da cobrança do ¿Bradesco vida e previdência¿, determinou a devolução dos valores na forma do EAREsp 676608/RS, mas não reconheceu a configuração dos danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a configuração dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Na exordial, o autor informou que é aposentado e pensionista do INSS, e que percebeu a existência de descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 57,91 (cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), sob a rubrica ¿Bradesco vida e previdência¿, razão pela qual ingressou com a presente demanda a fim de cancelar o contrato, ser restituídos dos valores indevidamente descontados e indenizado pelos danos morais suportados. 4. Caberia ao promovido a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, ônus este que não se desincumbiu, considerando que não há comprovação de contrato que assegure a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, razão pela qual o juízo declarou inexistente o mútuo e determinou a devolução dos valores. 5. A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 6. No caso em julgamento, o autor comprovou que o primeiro desconto no valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos) foi realizado em 01.06.2018, o qual continuou no curso dos meses e chegou a R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos) no ano de 2020, R$ 51,63 (cinquenta e um e sessenta e três) no ano de 2021, R$ 59,19 (cinquenta e nove e dezenove) no ano de 2022, perdurando ate março/2024. 7. Verifica-se que o último desconto correspondeu a apenas 4% do salário mínimo vigente em 2024 e que, se no curso dos anos tais valores não foram notados pelo autor, considerando que a ação só foi interposta em março/2024, leva esta julgadora a entender que não repercutiram em sua renda mensal, não existindo, portanto, abalo moral para ensejar a referida reparação. Ademais, não há nos autos nenhuma outra situação que possa validar a tese de dano moral, sendo o argumento de dano in re ipsa insuficiente para a efetiva comprovação do abalo, conforme recente posicionamento do STJ já disposto nesta decisão. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0203691-69.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Ademais, de recente julgado da Corte Superior, em casos da espécie, conclui-se que a decisão foi no sentido de que o dano moral não é presumido (in re ipsa), havendo de restar comprovado circunstância a mais a justificar um dano extrapatrimonial, indenizável. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Nessa ordem de ideias, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, na íntegra, à exceção do ônus sucumbencial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, porém, de ofício, apenas para redimensionar os ônus sucumbenciais Com efeito, considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o princípio da causalidade e o baixo valor da condenação, entendo por bem redimensionar o ônus sucumbencial e, ante a sucumbência recíproca (art. 86 - CPC), condenar parte Promovente e parte Promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor que ora fixo por equidade em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) (art. 85, § 8º, CPC). Proporcionalmente, a Promovente em 40% (quarenta por cento) das despesas totais, e a parte Promovida em 60% (sessenta por cento) das mesmas despesas; sobrestando-se referidos pagamentos, em relação à Promovente, por até 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator