Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000914-84.2023.8.06.0221.
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
RECORRIDOS: SERASA S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO BMG S/A ORIGEM: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: Valéria Carneiro Sousa dos Santos EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOBRADO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DO RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DÍVIDA CEDIDA PELO BANCO BMG. CONTESTAÇÕES DOS RÉUS BANCO BMG S/A E ITAÚ UNIBANCO S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTESTAÇÃO DA SERASA. PAGAMENTO DE DÍVIDA DISTINTA DA NEGATIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELOS PROMOVIDOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, NOS TERMOS DA EXORDIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000914-84.2023.8.06.0221(PJE-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUZA, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial, o autor alegou que "(...) tem um cartão de crédito consignado com o Banco BMG"; que "(...) ao realizar a pesquisa do seu CPF no cadastro de inadimplentes Serasa verificou uma inscrição do FIDC NPL II, onde consta uma dívida de origem do Banco do BMG, no valor de R$ 4.534,28 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) e uma proposta de pagamento no valor de R$ 1.028,38 (hum mil e vinte e oito reais e trinta e oito centavos)"; que "(...) acreditando ser uma dívida relativa ao seu cartão de crédito consignado, realizou o pagamento do valor de R$ 1.028,38 (hum mil vinte e oito reais e trinta e oito centavos), através de um boleto emitido pelo Banco Itaú"; que, "ao contatar o Banco BMG, foi informado de que não havia dívida em aberto; e que foi "(...) vítima de uma cobrança falsa, configurando VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO". Em razão de tal realidade, requereu ressarcimento em dobro e danos morais. Juntou cópia da proposta de acordo, do boleto, e do recibo de pagamento (id 10263268); cópia do contrato de cartão de crédito consignado (id 10263269); e protocolos de atendimento em agência do BMG (id 10263270). Contestações apresentadas, nas quais se requereu a improcedência da vestibular, no Id 10263553, O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II sustentou que é cessionário do Banco BMG e que "(...) a negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito"; Id 10263558 e id 10263563: Os réus BANCO BMG S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A arguiram sua ilegitimidade passiva, visto que "(...) a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como contrato foi realizado por empresa cessionária do crédito". No mérito, sustentaram a ausência de ato ilícito; Id 10263606: A ré SERASA S/A sustentou que a dívida negociada na plataforma SERASA LIMPA NOME é distinta da que foi negativada, tratando-se de "(...) conta atrasada, ou seja, não inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, do credor BANCO PAN S/A, no valor de R$ 807,70 a ser pago em 10 parcelas de R$ 80,77". Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou estéril. Em réplica, o demandante asseverou que "(...) houve o vazamento de dados do autor mantidos pelas instituições financeiras contestantes (BANCO BMG S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.), o que permitiu que ele fosse vítima de uma cobrança falsa, configurando VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO" e que "(...) a SERASA S/A é responsável pela legitimidade e higidez da anotação e pelo eventual abuso de direito derivado de registro consumado à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido". Ratificou os pleitos da exordial. Foi proferida sentença de improcedência. O juízo singular entendeu que a situação vivida pelo requerente decorreu de sua culpa exclusiva. "(...) restou suficientemente provado ser a parte autora devedora de débitos, um dos quais estava em estágio de negativação (ID n. 66865486, 66817123), e o outro em fase de cobrança e negociação administrativa de conta atrasada (ID n. 60690541). Em ambas as situações o autor estava em falta com seus pagamentos, todavia, ao buscar emitir boleto para obter remoção da restrição creditícia, por descuido pagou valores referentes à conta atrasada diversa, não negativada. Desta forma, em vista da clara inadimplência, indevido é o pleito de repetição de indébito, porquanto o pagamento era efetivamente devido". O promovente interpôs Recurso Inominado, asseverando que "(...) é pessoa extremamente hipossuficiente, de quase nenhuma instrução, analfabeta funcional, sendo por isso um alvo fácil de fornecedores que pretendem lhe impingir produtos e serviços ou mesmo de criminosos que buscam tirar proveito de sua situação. No caso dos autos, salienta-se que todos os dados do recorrente, que eram mantidos pela empresa recorrida, foram utilizados para a elaboração da fraude. Ou seja, um terceiro utilizou das informações sigilosas do recorrente, caracterizando o denominado fortuito interno". Requereu, ao final, a reforma da sentença, nos termos da inaugural. Contrarrazões apresentadas por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e ITAU UNIBANCO S/A (id 10263625), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (10263626) e SERASA S/A (id 10263629), todas pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do recurso versa sobre a concessão de danos materiais e morais, em decorrência de ter sido o autor, supostamente, induzido a erro, pagando dívida que imaginava estar negativada. O CPC, em seu art. 373, inciso I assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso em concreto, o requerente não logrou êxito em comprovar que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, em decorrência de pretenso vazamento de seus dados pelos recorridos, nem que seu nome foi, de fato, negativado. Na preambular, o próprio autor informa que pesquisou seu nome no site SERASA LIMPA NOME. Tal plataforma existe para possibilitar a negociação de contas atrasadas, mas ainda não inscritas nos cadastros de inadimplentes. Vide id 10263268: Da leitura do extrato acima, o qual acompanha a vestibular, conclui-se que não havia anotações restritivas em nome do ora recorrente. Este, por sua vez, decidiu pagar a conta atrasada de maior valor. Não houve ato ilícito. Aos recorridos não pode ser imputada a falta de discernimento do requerente. Ele, sim, é responsável por seu próprio infortúnio. Ademais, não há que se falar em ressarcimento, visto que o valor pago era devido. A jurisprudência orienta que: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ¿SERASA LIMPA NOME¿. PLATAFORMA PRIVADA DE NEGOCIAÇÃO/RENEGOCIAÇÃO E NÃO EQUIPARADA AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O REFERIDO SITIO ELETRÔNICO NÃO TEM A FINALIDADE DE COERÇÃO, PORTANTO NÃO HOUVE AFETO A HONRA SUBJETIVA DO CONSUMIDOR CONTUMAZ. MERO INCONFORMISMO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O CRÉDITO EM SI, MAS APENAS SUA COBRANÇA JUDICIAL, PERMITINDO A TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO/SOLUÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PLATAFORMA QUE APENAS POSSIBILITA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA POR VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051259-53.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023)". Depreende-se, do julgado acima, que a parte recorrente não faz jus aos pleitos reparatórios material, tampouco moral. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUIZ RELATOR
22/08/2024, 00:00