Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000620-13.2018.8.06.0107.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
APELADO: FRANCISCO PEDRO SALDANHA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. A despeito da fundamentação apresentada, observo que, na relação entre a ENEL, concessionária de serviço público, e FRANCISCO PEDRO SALDANHA ALVES, usuário do serviço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Nessa orientação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR CHOQUE ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. QUANTUM PROPORCIONAL À PERDA DE FUNCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS VALORES ABITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela concessionária do serviço de energia para reforma da sentença que a condenou ao pagamento de pensão vitalícia, danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ao autor, vítima de choque elétrico, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) se o evento do qual o apelado foi vítima,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos, ajuizada por FRANCISCO PEDRO SALDANHA ALVES em face da ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 16146920). A apelante, em suas razões recursais, pede: i) a anulação da sentença, para que seja chamada ao processo VEX TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP; e ii) subsidiariamente, o julgamento improcedente da pretensão autoral, pois o dano seria de completa responsabilidade do empregador, não haveria comprovação acerca do nexo causal entre o fato e a suposta conduta ilícita da concessionária (ID nº 16146930). O apelado, em suas contrarrazões, postula o não provimento do recurso (ID nº 16146936). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada em ambos recursos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal das Apelações (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual dos recorrentes), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. 2.3. Juízo de mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Chamamento ao processo. Descabimento. A apelante aduz a nulidade da sentença ante a ausência de chamamento ao processo de VEX TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP. Segundo a petição inicial, em 14/11/2016, por volta de 16h, FRANCISCO PEDRO SALDANHA ALVES, na condição de instalador-reparador da empresa VEX TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, sofreu uma descarga elétrica ao instalar um cabo de fibra ótica (ID n° 16146728): […] sofreu uma descarga elétrica, quando estava em cima do poste de baixa tensão, por conta da rede de alta tensão, que se encontrava em altura incompatível, quase tocando na rede de baixa tensão e que, por ocasião dos serviços executados pelo autor e o colega do mesmo, acreditando ter ocorrido algum toque de algum equipamento na rede de alta tensão, o autor e o colega de trabalho, sofreram uma descarga elétrica de grandes proporções, que resultou numa queda do mesmo e do colega de trabalho, de aproximadamente três metros de altura e o autor veio a sofrer sérias lesões, enquanto que o colega de trabalho do mesmo veio a óbito. FRANCISCO PEDRO propôs a presente Ação de Indenização somente em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Demais disso, em contestação, a demandada requer o chamamento ao processo da empregadora (ID n° 16146842). O chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiro, requerido pelo réu em desfavor de devedor solidário, conforme o Código de Processo Civil: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo trata-se caso fortuito/força maior (dunas móveis em razão de ação de ventanias); b) se a questão da incapacidade do Sr. Jean Claude foi analisada por meio de prova inadmissível; c) a obrigatoriedade, valor e termo final do pensionamento vitalício; d) se deverá ser abatido importe de 11.380 EUROS, dos danos materiais, valor de indenização securitária recusada por uma das autoras; d) se o depósito da condenação em danos materiais deve ser realizado em moeda nacional; e) a redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decidiu-se que a) a negligência em tomar as medidas preventivas de modo a evitar acidentes, inviabiliza o reconhecimento da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior; b) foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem acerca das provas produzidas, inclusive em audiência realizada na presença da parte promovida e de seu advogado contudo, a apelante nada requereu; c) o comprometimento físico que impede o autor de exercer seu labor e outras atividades de forma plena é permanente, condição que justifica a manutenção da obrigação de pensionamento vitalício, conforme preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil. Tendo em vista que a capacidade funcional não foi comprometida em sua totalidade, a redução da pensão para 2/3 (dois terços) do salário mínimo é medida que se impõe. Sobre o montante devido, devem incidir juros moratórios desde o evento danoso; d) O princípio da boa-fé objetiva orienta que a presunção da boa fé é regra, e que a má-fé deve ser comprovada. Não foi comprovado que a renúncia à indenização securitária se deu com intenção de provocar a majoração do prejuízo sofrido; e) a apelada não está obrigada a efetuar depósito dos valores devidos. Neste contexto, cumpre esclarecer que os gastos efetuados pelos autores em moeda estrangeira (euro), deverão ser convertidos para moeda nacional para fins de pagamento; f) os valores arbitrados pelo magistrado de piso para as indenizações dos danos morais e estéticos extrapola os quantuns assentados por este Tribunal, razoável e proporcional a redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC n° 0006953-63.2014.8.06.0028. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/03/2025) Em se tratando de relação de consumo, é indevido o chamamento ao processo, pois é instituto que visa beneficiar a parte hipossuficiente ao ampliar o número de demandados, não se constituindo prerrogativa do fornecedor do serviço. Nessa orientação: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de distrato contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo autor, determinando a restituição integral e imediata dos valores, e condenando as rés no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Apelo dos réus que visam reconhecimento de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como que não haja condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do sócio da empresa construtora; (ii) a responsabilidade pela rescisão do contrato e devolução dos valores pagos; (iii) a configuração e quantificação dos danos morais; (iv) o índice de correção monetária e termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do sócio: O sócio da empresa construtora não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter assumido obrigações no contrato em seu nome pessoal. Ilegitimidade passiva configurada. 4. No mérito, configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da construtora, impõe-se a rescisão contratual com a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ. Configurada responsabilidade solidária e vedada a denunciação à lide ou chamamento ao processo, tratando-se de relação de consumo. 5. A situação vivenciada pelo autor, qual seja, o atraso prolongado na entrega do imóvel por anos, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, conforme julgados desta Corte em casos semelhantes. 6 A correção monetária sobre os valores a serem restituídos incide desde cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação, sendo acolhido em parte o recurso, neste ponto. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC n° 0193669-17.2016.8.06.0001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/02/2025) Coaduno com a conclusão apresentada na sentença: Não pode o chamamento ao processo impor ao autor o ônus de litigar contra quem não escolheu, tampouco ampliar o objeto de prova da lide. De fato, não é caso de admissão desta espécie de intervenção de terceiros para ampliação da relação subjetiva da demanda. Tampouco é caso de litisconsórcio passivo necessário, posto que o litisconsórcio somente será necessário quando a lei imponha a sua formação, ou quando a lide for unitária, ou seja, por força da natureza da relação jurídica, devendo a sentença ser a mesma para os litisconsortes, o que não é o caso dos auto. Nesse sentido, o chamamento ao processo não deve ser admitido no caso. 2.3.2. Da falha na prestação de serviço. Responsabilidade da concessionária configurada. A apelante aduz a ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva da empregadora, que deixou de fornecer os equipamentos de proteção indispensáveis à segurança. A empresa concessionária de serviços públicos tem responsabilidade objetiva por danos causados em razão da atividade, por aplicação da teoria do risco administrativo, disposta no art. 37, §6°, da CF/1988, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (Tema n° 130). Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO: "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos". Para a demonstração da responsabilidade civil objetiva é necessária a presença de dano, de ação ou omissão (conduta) e de nexo de causalidade, decorrentes de risco criado pela atividade administrativa (teoria do risco administrativo). Prescindindo-se do elemento subjetivo (dolo ou culpa) ou de prova da prestação do serviço de forma regular: Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo o qual "para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades". O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário. Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70). (PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Forense. 2024. p. 847) O dano consiste na lesão física à vítima, conforme descrito no laudo de investigação de acidente de trabalho fatal, do Ministério do Trabalho, que aponta: "coagulo na cabeça, problema de visão no olho esquerdo, queimaduras pelo corpo, luxação no ombro esquerdo e perda das forças das pernas" (ID n° 16146740). O nexo causal também está demonstrado, pois, conforme o citado laudo, a conduta da concessionária contribuiu para o acidente (ID n° 16146796): IX - COMENTÁRIOS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS A rede de alta tensão da COELCE estava com altura irregular. A COELCE forneceu um laudo técnico (em anexo) das condições da rede de Alta Tensão que passava no bairro antes e depois do acidente. Todavia, a empresa alega que a altura estava de acordo com a NBR 54-22/1985. No entanto, as fotos dos cabos demonstram uma altura incompatível com o alegado no relatório técnico. […] A altura dos cabos de alta tensão (69 kv) é uma das causas do acidente e expôs ao risco de choque elétrico os empregados da COELCE, outros empregados de empresas que compartilham os postes, os moradores no bairro e outros transeuntes.[…] X - FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE 1) A rede de alta tensão estava visivelmente em altura incompatível, quase tocando na rede de baixa tensão […] Presentes os pressupostos (dano, conduta e nexo causal), é devido o dever de indenizar. A concessionária de serviço público possui o ônus da prova de eventuais excludentes do dever de indenizar, do qual não se desincumbiu. Conforme destacado na sentença recorrida: Em que pese as operadoras de telefonia/internet se utilizem dos postes públicos, em regra, a obrigação de manutenção destes são de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, não sendo possível atribuir ao autor ou a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso (choque elétrico - poste energizado). Quanto aos danos estéticos e morais, a empresa aduz pela redução dos valores arbitrados. Assim sendo, há responsabilidade civil da concessionária pelo evento danoso. 2.3.3. Danos morais e estéticos devidos. Razoabilidade e proporcionalidade. A apelante aduz a ausência de danos morais no caso: "não há que se falar na imputação de pagamento de indenização por danos morais, uma vez o fato ter ocorrido por vontade alheia da empresa, cuja conduta não culminou para sua ocorrência". DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. No caso, é evidente a existência de dano moral, ante a violação a direito da personalidade do autor, que teve sua qualidade de vida, sua saúde e sua imagem afetadas pelo evento danoso, conforme a sentença: Quanto ao dano moral, a conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial ao autor, causando-lhe abalo na sua tranquilidade e nos seus sentimentos pessoais, vez que ele sofreu inúmeras lesões, fraturas, queimaduras, teve que ficar afastado do trabalho por mais de noventa dias, restando assim configurada a responsabilidade do fornecer que, por manifesto descaso, acabou ensejando a ocorrência do dano. A recorrente também aduz a ausência de dano estético, pois "Não há qualquer comprovação acerca da existência PERMANENTE de cicatrizes, nem tão pouco acerca de sua extensão ou gravidade". O dano estético é extrapatrimonial que afeta o corpo e a imagem da pessoa, consubstanciado em feridas, cicatrizes, marcas, amputações e demais prejuízos causados à integridade física da pessoa (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe; DONIZETTI, Tatiane. Curso de Direito Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. p. 334). No caso dos autos, também está demonstrada a existência de danos estéticos, consistentes em: i) lesões no globo ocular; e ii) fratura fronto-temporal (ID n° 16146826 a 16146830), nos termos da sentença recorrida. Nesse contexto, a valoração da compensação moral e estética devem ser apuradas mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos estéticos, e o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado pelos danos morais, revelam-se proporcionais e suficientes a reparar o prejuízo sofrido pelo autor. Diante do contexto, considera-se razoável manter as indenizações nos patamares fixado na sentença, valores que são suficientes para reparar os infortúnios sofridos pela vítima e estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DECORRENTE DE FALTA DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. CABIMENTO. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor das indenizações por danos morais e por danos estéticos causados ao Autor foi adequadamente fixado em, respectivamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais); se os danos foram causados por culpa da Ré e se é possível cumular indenização por dano moral com a por danos estéticos. Compulsando os autos, verifico que são fatos incontestáveis o acidente sofrido pelo Autor em razão de falha da Ré em realizar a manutenção do cabeamento sob sua gestão em razão da concessão do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará (o que inclui o manejo de cabeamento de outros serviços) e os danos decorrentes, tanto de ordem estética quanto moral. As empresas concessionárias de energia elétrica têm, sim, responsabilidade pela manutenção de toda a fiação que utilizem em seus postes como infraestrutura de passagem. Com efeito, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessiona¿ria de fornecimento de energia, a` luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, sendo, portanto, irrelevantes quaisquer argumentos referentes a caso fortuito ou força maior. Os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante aos demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima. No que tange aos danos estéticos, o que se busca é a indenização do dano corporal, do dano físico, da deformidade, do dano fisiológico, do aleijamento entre outras terminologias. Sergio Cavalieri Filho anota que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿o dano estético e¿ algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a` visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental ¿ dor da alma, aflição e angústia a que a vítima e¿ submetida. Um e¿ de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro e¿ visível, porque concretizado na deformidade. (...)¿ ¿ (Programa de responsabilidade civil. 9a ed. SP: Atlas, 2010, p.106). Assim, não existem dúvidas acerca da possibilidade de cumulação entre danos morais e estéticos, já que as indenizações se destinam a reparar danos e efeitos diversos, ainda que semelhantes. Assim não fosse, sequer haveria sentido em realizar-se sua distinção. Portanto, a possibilidade de cumulação decorre também da própria existência da indenização por danos estéticos dissociada da por danos morais. Passando à análise do caso concreto, verifico a gravidade da falha da prestação dos serviços da Ré, que resultou na perda de parte de membro do Autor. Não se pode descuidar do dano intrínseco que a amputação causa a qualquer pessoa, ainda mais quando cercada por situação cotidiana como trafegar em via pública. De igual forma, o dano estético é evidente. O Autor passará o resto de sua vida com um dedo a menos em sua mão. Essa conclusão é elementar à luz dos fatos, mas o Poder Judiciário não pode tratá-la de forma leviana, já que um dos fundamentos da submissão de um indivíduo ao poderio do Estado é justamente ver-se protegido de agressões perpetradas por terceiros. Em razão do exposto, dou parcial provimento à apelação do Autor para majorar a indenização devida pelos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a decorrente dos danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recursos conhecidos para se negar provimento à apelação da Ré e dar parcial provimento à do Autor. (TJCE. AC nº 0265210-66.2023.8.06.0001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 03/04/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E DE CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 14 DO CDC. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DO PÉ DIREITO DO PASSAGEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA, DESCABIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Santa Cecília Transportes Ltda e Apelação Adesiva interposta por Leandro Barbosa de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos e de Concessão de Pensão Mensal Vitalícia, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, e ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes ao dano estético suportado pelo requerente, ambos com correção monetária com base no INPC desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2. Na petição inicial, a parte apelante relata que, no dia 31 de maio de 2017, transitava como passageiro em um ônibus pertencente à empresa demandada. Relata, ainda, que se encontrava em pé, próximo à porta traseira do ônibus, quando foi anunciado um assalto dentro do veículo. Com a porta aberta, os passageiros, tomados pelo pânico, começaram a descer de forma desordenada, empurrando uns aos outros, ocasião em que foi empurrado pelos outros passageiros, caindo no asfalto e ficando com as pernas embaixo do ônibus. Afirma que o motorista, sem tomar as devidas precauções, arrancou o veículo, passando com o pneu do ônibus por cima do pé direito do autor, o que resultou em graves lesões e culminou na amputação do terceiro, quarto e quinto dedos do pé. 3. Em seu recurso de apelação, a empresa ré argumenta que a responsabilidade objetiva do transportador pode ser mitigada ou excluída em situações excepcionais, como caso fortuito e força maior, atribuindo a responsabilidade pelo incidente aos assaltantes armados que causaram a situação, tendo o motorista agido sob coerção. Além disso, sustenta que a estrutura do ônibus torna impossível que o arranque do veículo tenha causado as lesões no apelado, de modo que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito. 4. No Recurso Adesivo, a parte autora objetiva que seja reformada a sentença de primeiro grau para majorar os valores das condenações relativas aos danos morais e estéticos, bem como para reconhecer o direito à pensão mensal vitalícia. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público, é de caráter objetivo, aplicando-se a teoria do risco administrativo. Destaca-se, ainda, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Portanto, a responsabilidade da apelante é objetiva, o que a obriga a responder pelos prejuízos causados por falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, conforme o artigo 14 do CDC. Essa responsabilidade só pode ser afastada mediante comprovação de uma das excludentes previstas no §3º do mencionado dispositivos, como a inexistência de defeito, fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 5. Não restou comprovada a ocorrência de uma das três hipóteses excludentes mencionadas. No presente caso, a empresa ré não conseguiu comprovar de forma convincente que o acidente decorreu, exclusivamente, da ação de terceiros ou de um caso fortuito, de maneira que as alegações acercas da coerção realizada pelos assaltantes e da estrutura do ônibus não foram suficientes para demonstrar que as lesões não poderiam ter sido causadas pelo acidente descrito. 6. Na audiência de instrução realizada foram colhidos os depoimentos das testemunhas que estavam presentes no coletivo e presenciaram o atropelamento, que afirmaram que o autor era passageiro de um ônibus de propriedade da requerida quando ocorreu um assalto, o que gerou uma grande aglomeração de pessoas tentando descer do veículo ao mesmo tempo. Ambas foram categóricas ao relatar que, após descer do coletivo e cair na via, o autor foi atingido pelas rodas traseiras do ônibus quando este arrancou, causando- lhe lesões. Ademais, conforme a documentação acostada, o autor precisou submeter-se a uma cirurgia de emergência em decorrência das graves lesões sofridas, que resultou na amputação de três dedos do pé direito. 7. Nesses termos, restou evidenciando que o acidente foi resultado da conduta do preposto da apelante, que movimentou o veículo antes que o passageiro estivesse devidamente desembarcado, circunstância determinante para a ocorrência do incidente, não sendo possível defender a culpabilidade exclusiva de terceiros. Portanto, há a configuração da conduta do prestador de serviço público, o nexo causal e o dano gerado, imputando a responsabilidade objetiva à concessionária, devendo-se manter a responsabilidade da ré pelos danos alegados. 8. Quando à alegada ocorrência ou inexistência de danos morais, a jurisprudência entende que o dever de indenizar a vítima de acidente de trânsito decorre do próprio evento, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a ausência de critérios legais específicos, cabe ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais das partes envolvidas, e os demais elementos que circundam o evento. 9. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame, conclui-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, não há fundamento para reduzir ou aumentar o valor fixado pelo Juízo a quo a título de indenização extrapatrimonial. 10. Sobre o dano estético, é necessário registrar que estes são tratados pela doutrina e jurisprudência como uma espécie autônoma de dano extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral. Isso é corroborado pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano estético visa a recomposição do abalo psicológico resultante da alteração na imagem da vítima, provocada por deformidades, como a amputação de membros ou cicatrizes permanentes que causam deformação corporal. 11. No caso dos autos, os documentos são suficientes para revelar os danos estéticos resultantes do acidente, que demonstram alterações físicas de impossível reversão ao estado anterior, o que configura um fator de sofrimento que justifica a concessão de uma indenização autônoma. Assim como o valor para compensação do dano moral foi fixado com base em precedentes existentes, a indenização pelos danos estéticos deve igualmente considerar as orientações e precedentes relevantes sobre o tema. Desse modo, o valor da indenização por danos estéticos fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido, por se mostrar razoável e proporcional. 12. A pensão mensal vitalícia é devida quando a lesão resulta em um defeito que impede o trabalhador de exercer seu ofício ou profissão equivalente, ou quando reduz significativamente sua capacidade de trabalho. Art. 950 do CC. No entanto, o comprometimento anatômico observado, que envolve a amputação de dedos do pé, não de magnitude suficiente para causar um prejuízo funcional substancial ao exercício da função do autor, que é auxiliar de serviços gerais. Não há qualquer indício nos autos de que o autor esteja afastado do mercado de trabalho ou com a capacidade de trabalho diminuída, o que impede a justificação da fixação de uma pensão vitalícia. 13. Ademais, os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sejam elas testemunhais ou periciais. O artigo 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade para conduzir o processo e determinar as provas necessárias para a celeridade processual, permitindo-lhe apreciar livremente as provas, levando em conta os fatos e circunstâncias do processo e fundamentando sua decisão com base nos motivos que formaram seu convencimento. 14. Recurso de Apelação Cível e Recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0125672-46.2018.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 10/09/2024). Portanto, os valores indenizatórios fixados a título de danos estéticos e morais devem ser mantidos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator