Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005365-49.2007.8.06.0001.
AUTOR: Maria de Fatima Queiroz Siqueira e outros (20)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0005365-49.2007.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Recorrente: Maria de Fatima Queiroz Siqueira e outros
Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ANUÊNIO. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INTERROMPIDO INJUSTIFICADAMENTE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir remota versa sobre o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas do adicional por tempo de serviço (anuênio), referente aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, período que o pagamento foi interrompido, previsto em legislação municipal. 2. Conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, os autores sempre estiveram albergados pela legislação que regulamentou o direito, que não trouxe em seu bojo exigências subjetivas, bastando que os servidores estejam em efetivo serviço público a cada período anual. 3. É possível verificar a desconformidade entre o valor que os autores faziam jus e o efetivamente adimplido a título de anuênios, o que pode ser observado nas Fichas Financeiras de Id. 12122148 a 12122128 e de Id. 12122132 a 12122123. 4. A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) incide na forma do enunciado nº 85, do repositório jurisprudencial do STJ. 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Remessa Oficial que transfere a este Tribunal o reexame de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido formulado em Ação Ordinária Declaratória. Petição inicial: narram os Promoventes, servidores públicos lotados e com exercício na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, que, com base na lei Municipal n 6.794, de 27 de dezembro 1990, percebiam o adicional por tempo de serviço (anuênios) sobre os seus vencimentos. Contudo, o Prefeito Municipal de Fortaleza, nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 sustou por completo o pagamento do aludido adicional, e somente voltou a ser pago em 2005. Requerem o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas do período. Contestação: argui ausência de documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelos servidores e prejudicial de prescrição quinquenal. Sentença: o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza condenou o demandado a pagar aos autores o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço nos anos que foram interrompidos, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventuais valores já recebidos pelos autores na demanda coletiva de nº 00048819-16.2006.8.06.0001. Sentença submetida a reexame. Embargos de Declaração opostos pelo Município, apontam omissão. Provimento negado pela Sentença de Id. 12122167. Ausência de interposição de recurso, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 12122172. Manifestação ministerial alheia ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas do adicional por tempo de serviço (anuênio), referente aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, período que o pagamento foi interrompido, previsto em legislação municipal. Por se tratar de direito de servidores públicos efetivos, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se os interessados se encontravam em efetivo exercício no período de vigência e se preencheram os requisitos exigidos na lei regulamentadora. No caso dos autos, os autores solicitaram o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas do adicional por tempo de serviço (anuênio), referentes ao período de 2001, 2002, 2003 e 2004, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício a contar da data em que ingressaram no serviço público, com fundamento no art. 118, §§ 1º a 4º, da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), cuja redação é a seguinte: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º. O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º. O anuênio, calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. §4º. Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. - negritei Conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, os autores sempre estiveram albergados pela legislação que regulamentou o direito, que não trouxe em seu bojo exigências subjetivas, bastando que os servidores estejam em efetivo serviço público a cada anuênio. Por outro lado, a municipalidade argui ausência de documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelos servidores, o que não procede, e prejudicial de prescrição quinquenal. É possível verificar a desconformidade entre o valor que os autores faziam jus e o efetivamente adimplido a título de anuênios, pelas Fichas Financeiras de Id. 12122148 a 12122128 e de Id. 12122132 a 12122123; outrossim, a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) incide, na forma do enunciado nº 85 do repositório jurisprudencial do STJ. A sentença reexaminada percorreu este caminho e entregou a solução jurídica resumida acima, ao caso concreto. In casu, temos uma relação de trato sucessivo em que não incidiu a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à data de propositura da ação (29/01/2007), ou seja, cinco anos antes da data de propositura da ação, devendo ser considerados todos os reflexos nas demais verbas remuneratórias. Há precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos (negritei): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. LEI N° 6794/90 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. ADICIONAL DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS VENCIDAS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 905 STJ. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, OS QUAIS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NÃO SOMENTE A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O adicional por tempo de serviço, denominado como anuênio, previsto na Lei nº 6794/90, confere aos servidores estatutários do Município de Fortaleza um acréscimo de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. 2. Os extratos de pagamento colacionados aos autos pelas promoventes comprovam que os valores dos anuênios efetivamente recebidos pelas professoras foram inferiores aos que seriam devidos de acordo com as porcentagens que representam os anos de efetivo exercício da função, motivo pelo qual o magistrado sentenciante agiu acertadamente ao reconhecer o direito das demandantes à percepção do adicional correspondente ao período de trabalho na Administração Pública Municipal, além do direito à percepção das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Embora o magistrado da origem tenha decidido fixar os juros pelo índice da caderneta de poupança, pontuou que estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, o que contraria o entendimento deste Tribunal, no sentido de que os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada somente no tocante ao termo inicial dos juros moratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0672567-18.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) Isso posto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar a verba sucumbencial, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados. Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015, nos casos de envio dos autos ao tribunal, em função do cumprimento do art. 496 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator