Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADO: JOSE AGENOR TEIXEIRA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO. ABATIMENTO DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO LEGAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM A CONTAGEM DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC, ante a paralisação do feito e a ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao lapso prescricional do direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de prescrição intercorrente da pretensão executiva do título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, observo que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento nela estipulada, uma vez que a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Nesse sentido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo trienal das normas de direito cambial em detrimento do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ante a especialidade do título e a reserva de subsidiariedade prevista nos arts. 206, § 3º, inciso VIII, e 903 do Diploma Civil. Tal exegese é reforçada pela lógica aplicada no Tema Repetitivo nº 919 do STJ, que, ao pacificar a incidência do prazo trienal nas pretensões derivadas de Cédulas de Crédito Rural sob a vigência do Código Civil de 2002, reafirmou a aplicação do art. 206, § 3º, em detrimento de prazos mais dilatados, prestigiando a segurança jurídica e a celeridade própria dos títulos de crédito. 4. O exequente ajuizou, em 17/01/2012 (ID 33995247), a presente ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural emitida em 29/12/2009, cujo vencimento final estava previsto para 29/12/2013, conforme se extrai do título que lastreia a exordial (IDs 33995251 a 33995266). 5. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi validamente citada em 30/05/2012 (ID 33995279). A partir de então, sucederam-se diversas diligências executivas que evidenciam a ciência inequívoca do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, cujo marco inicial dessa percepção deu-se com a certidão de 26/09/2013, que atestou formalmente a impossibilidade de penhora (ID 33995286). Dando continuidade à busca patrimonial, realizaram-se tentativas de bloqueio eletrônico via sistema BACENJUD/SISBAJUD, as quais resultaram infrutíferas (ID 33995549 e ID 33995636), bem como pesquisas via RENAJUD igualmente negativas (ID 33995558). Por fim, procedeu-se à quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD (ID 33995660), o que veio a ratificar que, a despeito do regular impulso processual, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição útil. 6. Considerando o acervo documental e o histórico processual analisado, a caracterização da prescrição intercorrente no presente caso torna-se evidente. O marco inicial para a suspensão do feito ocorreu com a ciência inequívoca do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis em 26/09/2013, data da primeira tentativa infrutífera de constrição. A partir desse evento, aplicou-se a suspensão de um ano conforme o IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo a qual, o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, como no caso dos autos, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, em analogia ao art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/1980, findando este período em 26/09/2014, momento em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional trienal próprio das Cédulas de Crédito Rural, conforme art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 7. No que tange à contagem do prazo, é imperativo realizar o abatimento dos períodos de suspensão legal inerentes ao crédito rural, especificamente entre 20/03/2017 e 29/12/2017 (Lei n. 13.340/2016), 23/04/2018 e 27/12/2018 (Lei n. 13.606/2018), e de outubro a dezembro de 2019 (Lei n. 13.729/2018). Todavia, mesmo com esses descontos, verifica-se que o prazo de 3 (três) anos transcorreu integralmente muito antes do desfecho processual, vindo a consumar o termo final da prescrição em julho de 2019, pois, a inércia na localização de ativos eficazes por período tão dilatado consolidou o fato jurídico da prescrição intercorrente, uma vez que o termo final do triênio operou-se sem que houvesse qualquer constrição patrimonial apta a interromper a marcha prescricional. 8. Ademais, não prospera a alegação da instituição financeira de que a configuração da prescrição intercorrente exigiria sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Isso porque, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, a contagem do prazo da prescrição intercorrente opera-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, sendo a intimação do credor necessária apenas para que este exerça o contraditório e demonstre eventuais causas interruptivas. Contudo, no caso em tela, os autos evidenciam não apenas a ciência inequívoca do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis desde a certidão de 26/09/2013 (ID 33995286), mas também demonstram que o autor foi reiteradamente intimado para impulsionar o processo. Prova disso são os sucessivos despachos e atos ordinatórios que oportunizaram a indicação de bens, resultando em pesquisas infrutíferas via SISBAJUD (IDs 33995549 e 33995636) e RENAJUD (ID 33995558), bem como o deferimento do INFOJUD (ID 33995660) após manifestação da parte. Tais fatos comprovam que o exequente teve amplo acesso ao contraditório, não podendo a ausência de êxito nas diligências servir de óbice ao reconhecimento da prescrição já consumada. 9. Nesse contexto, as diligências subsequentes promovidas pelo exequente, tais como as renovações de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não possuem o condão de interromper ou suspender a marcha prescricional, pois, conforme orientação pacificada do STJ, apenas a localização de bens penhoráveis e atos efetivos de satisfação do crédito são capazes de obstar a prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 10. Por conseguinte, restando consolidada a inércia da pretensão executória ante a ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao lapso prescricional do direito material, a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, revela-se em estrita conformidade com a legislação aplicável ao caso e em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser integralmente mantida, uma vez que a prescrição intercorrente operou-se em meados de 2019, sem que se tivesse notícia da existência de bens penhoráveis e de qualquer constrição patrimonial eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Execução de título extrajudicial. 2. Cédula de crédito rural. 3. Prescrição intercorrente trienal. 4. Inexistência de bens penhoráveis após a citação válida. 5. Consumação do prazo após o transcurso da suspensão judicial e dos abatimentos das suspensões legais setoriais. _____ Legislação relevante: arts. 487, II e 924, V, do CPC; art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67; art. 70 do Decreto n. 57.663/66; art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC. Jurisprudência relevante: (STJ, Tema Repetitivo n. 919); (STJ, REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016); (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018); (STJ, AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADO: JOSE AGENOR TEIXEIRA. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pelo exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim (ID 33995680), que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural, ajuizada em face de José Agenor Teixeira, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC, ante a paralisação do feito e a ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao lapso prescricional do direito material. Segue a transcrição do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, determino a expedição de ofício para a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, conforme determinado ao ID 99431398, por meio do SERASAJUD. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC". O exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, interpôs recurso de apelação (id 33995696), alegando como razões para a reforma da sentença, em suma: i) a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a instituição financeira jamais abandonou o feito, tendo diligenciado continuamente através de pedidos de busca patrimonial via sistemas BACENJUD e RENAJUD, atribuindo a demora na satisfação do crédito exclusivamente à inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor; ii) que não houve a desídia necessária para a extinção do processo, defendendo que a configuração da prescrição intercorrente exigiria sua prévia intimação pessoal prévia para dar andamento ao processo e sua posterior inércia. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC, ante a paralisação do feito e a ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao lapso prescricional do direito material. A questão em discussão consiste na análise da existência de prescrição intercorrente da pretensão executiva do título extrajudicial. Inicialmente, observo que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento nela estipulada, uma vez que a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Nesse sentido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo trienal das normas de direito cambial em detrimento do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ante a especialidade do título e a reserva de subsidiariedade prevista nos arts. 206, § 3º, inciso VIII, e 903 do Diploma Civil. Tal exegese é reforçada pela lógica aplicada no Tema Repetitivo nº 919 do STJ, que, ao pacificar a incidência do prazo trienal nas pretensões derivadas de Cédulas de Crédito Rural sob a vigência do Código Civil de 2002, reafirmou a aplicação do art. 206, § 3º, em detrimento de prazos mais dilatados, prestigiando a segurança jurídica e a celeridade própria dos títulos de crédito. Vejamos: Segue a ementa do acórdão paradigma do Tema Repetitivo n. 919 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016). O exequente ajuizou, em 17/01/2012 (ID 33995247), a presente ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural emitida em 29/12/2009, cujo vencimento final estava previsto para 29/12/2013, conforme se extrai do título que lastreia a exordial (IDs 33995251 a 33995266). Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi validamente citada em 30/05/2012 (ID 33995279). A partir de então, sucederam-se diversas diligências executivas que evidenciam a ciência inequívoca do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, cujo marco inicial dessa percepção deu-se com a certidão de 26/09/2013, que atestou formalmente a impossibilidade de penhora (ID 33995286). Dando continuidade à busca patrimonial, realizaram-se tentativas de bloqueio eletrônico via sistema BACENJUD/SISBAJUD, as quais resultaram infrutíferas (ID 33995549 e ID 33995636), bem como pesquisas via RENAJUD igualmente negativas (ID 33995558). Por fim, procedeu-se à quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD (ID 33995660), o que veio a ratificar que, a despeito do regular impulso processual, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição útil. Considerando o acervo documental e o histórico processual analisado, a caracterização da prescrição intercorrente no presente caso torna-se evidente. O marco inicial para a suspensão do feito ocorreu com a ciência inequívoca do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis em 26/09/2013, data da primeira tentativa infrutífera de constrição. A partir desse evento, aplicou-se a suspensão de um ano conforme o IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo a qual, o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, como no caso dos autos, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, em analogia ao art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/1980, findando este período em 26/09/2014, momento em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional trienal próprio das Cédulas de Crédito Rural, conforme art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Segue a ementa do acórdão que consolidou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 1 do STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). No que tange à contagem do prazo, é imperativo realizar o abatimento dos períodos de suspensão legal inerentes ao crédito rural, especificamente entre 20/03/2017 e 29/12/2017 (Lei n. 13.340/2016), 23/04/2018 e 27/12/2018 (Lei n. 13.606/2018), e de outubro a dezembro de 2019 (Lei n. 13.729/2018). Todavia, mesmo com esses descontos, verifica-se que o prazo de 3 (três) anos transcorreu integralmente muito antes do desfecho processual, vindo a consumar o termo final da prescrição em julho de 2019, pois, a inércia na localização de ativos eficazes por período tão dilatado consolidou o fato jurídico da prescrição intercorrente, uma vez que o termo final do triênio operou-se sem que houvesse qualquer constrição patrimonial apta a interromper a marcha prescricional. Ademais, não prospera a alegação da instituição financeira de que a configuração da prescrição intercorrente exigiria sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Isso porque, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, a contagem do prazo da prescrição intercorrente opera-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, sendo a intimação do credor necessária apenas para que este exerça o contraditório e demonstre eventuais causas interruptivas. Contudo, no caso em tela, os autos evidenciam não apenas a ciência inequívoca do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis desde a certidão de 26/09/2013 (ID 33995286), mas também demonstram que o autor foi reiteradamente intimado para impulsionar o processo. Prova disso são os sucessivos despachos e atos ordinatórios que oportunizaram a indicação de bens, resultando em pesquisas infrutíferas via SISBAJUD (IDs 33995549 e 33995636) e RENAJUD (ID 33995558), bem como o deferimento do INFOJUD (ID 33995660) após manifestação da parte. Tais fatos comprovam que o exequente teve amplo acesso ao contraditório, não podendo a ausência de êxito nas diligências servir de óbice ao reconhecimento da prescrição já consumada. Nesse contexto, as diligências subsequentes promovidas pelo exequente, tais como as renovações de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não possuem o condão de interromper ou suspender a marcha prescricional, pois, conforme orientação pacificada do STJ, apenas a localização de bens penhoráveis e atos efetivos de satisfação do crédito são capazes de obstar a prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de violação a súmula, na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses baseadas nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, e 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, com alegado inadimplemento. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e reconheceu isenção de custas conforme art. 921, § 5º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, destacando a tramitação por onze anos sem resultado efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do CC, por interromper a prescrição com a citação válida e com o despacho que a ordenou; (ii) saber se houve violação do art. 206-A, do CC, por exigir inércia superior ao prazo da pretensão executiva, o que não teria ocorrido; (iii) saber se houve violação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por fixar termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano e necessidade de efetiva constrição para interromper; (iv) saber se houve violação do art. 202, I, do CC, por interrupção com a citação; (v) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC, por retroação da interrupção à data da propositura quando o atraso não se imputa ao credor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e sobre interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da extinção. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pelo mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ, AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Por conseguinte, restando consolidada a inércia da pretensão executória ante a ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao lapso prescricional do direito material, a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, revela-se em estrita conformidade com a legislação aplicável ao caso e em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser integralmente mantida, uma vez que a prescrição intercorrente operou-se em meados de 2019, sem que se tivesse notícia da existência de bens penhoráveis e de qualquer constrição patrimonial eficaz. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009385-36.2012.8.06.0154 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009385-36.2012.8.06.0154
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que fica integralmente mantida a sentença recorrida. Não obstante a sucumbência recursal, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, contra a parte autora, uma vez que, inexistindo condenação em honorários de sucumbência no primeiro grau, não há o que ser majorado. (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com a pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS