Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: D&V COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR - EIRELI
RÉU: MUNICÍPIO DE TURURU RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050795-21.2020.8.06.0178 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE URUBURETAMA
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama, ID 13594098, que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por D&V COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR - EIRELI em desfavor do MUNICÍPIO DE TURURU, julgou procedente o pedido autoral, "para conceder a tutela de urgência e condenar a requerida a exibir os documentos pretendidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)." Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Opostos Embargos de Declaração pelo ente municipal, ID 13594108, foram rejeitados, ID 13594116. Nas razões recursais, ID 13594124, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a multa fixada para cumprimento da obrigação - R$ 700,00 (setecentos reais), sem limite de dias, é incompatível, vez que caso descumprida, superaria o valor do objeto da ação, além de enriquecimento ilícito, devendo, nesse caso, ser reduzida. Informa que o município está em transição, e caso mantida as astreintes, poderá caracterizar "mais um ônus, inclusive, alheio à gestão atual", devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 615 do STJ. Defende a ausência de interesse da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC, diante da falta de requerimento administrativo. Pugna, ao final, seja o apelo conhecido e provido. Contrarrazões apresentadas, ID 13594128, argumentando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rebate as teses trazidas no recurso, requerendo a manutenção da sentença. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. A parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, vez que o apelante deixou de impugnar os fundamentos do decisum. Como se sabe, a dialeticidade é um dos pressupostos processuais recursais. Esse requisito impõe que o recuso interposto impugne especificadamente os fatos e os fundamentos de determinado ato decisório recorrido. Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229). No caso, a decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral. O apelante, por sua vez, questiona, tão somente, a multa aplicada, devendo por isso, ser reformada a sentença no ponto. É possível perceber, portanto, que houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado. Com isso, embora o recorrido possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade na peça recursal. Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal. Quanto ao mérito, destaco que por meio da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmado entendimento no sentido de que não cabia a aplicação de multa cominatória na Cautelar de Exibição de Documentos, em que, se não cumprida a ordem, sendo possível a busca e apreensão. Contudo, referido Enunciado restou superado com o advento do parágrafo único do art. 400 do CPC, na medida em que passou a ser admitida a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juízo, para que o documento fosse exibido. Contudo, sobreveio o julgamento, em sede de Recurso Repetitivo, do REsp 1.763,462/MG (TEMA 1000), firmando o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). Nesse contexto, resta clara a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo magistrado a quo para que seja realizada a exibição do documento, devendo, entretanto, ser observada a necessária adoção de outra medida coercitiva ou de busca e apreensão prévia, antes da fixação de multa, hipótese essa não verificada nos autos. Assim, necessária a reforma da sentença para se adequar ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 927, inciso III, do CPC, para reconhecer a inexistência de sanção nos autos da produção antecipada de provas em face da ausência de exibição dos documentos, observando, porém, a possibilidade de determinação de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva prévia, antes da fixação de multa, nos termos do Tema 1000 do STJ.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, dar-lhe provimento, exclusivamente para declarar a inaplicabilidade de sanção decorrente da ausência de exibição de documento, ressalvando, contudo, a possibilidade de aplicação de multa após a infrutífera adoção de outras medidas. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2