Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MISTER FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA.
APELADOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 12150141, complementada pela sentença dos Embargos Declaratórios - ID 12150147, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por MISTER FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, decidiu pela perda superveniente de objeto, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte Demandante, em face do Princípio da Causalidade, em honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e custas processuais. Manejados Embargos Declaratórios pelo ora Apelante, foram estes não conhecidos - ID 12150147, ex vi do Art. 1022, do CPC. Nas razões recursais, ID 12150150 - o Apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, sinteticamente, o seguinte: Objetiva a anulação de ato administrativo para que, em síntese, seja declarada a nulidade de penalidade aplicada pelo Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza - IPEM. O IPEM, com fundamento na Portaria n° 03/2009, na espécie, o sancionou à pena de impedimento para participar em qualquer licitação e contratação com o Município de Fortaleza, pelo prazo de 5 anos. Que a ação foi incialmente proposta no ano de 2010, ou seja, há 14 anos, e em função da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que a penalidade aplicada possuía validade de apenas 5 anos e por culpa exclusiva da morosidade e inércia do Poder Judiciário, o r. Juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos: "Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda, isso porque, não resta dúvidas que ao considerarmos o lapso temporal, há muito a penalidade combatida expirou, isso por que o impedimento para licitar e contratar com o Município de Fortaleza teve início a contar da Portaria n° 03/2009 - 28/01/2009 (id. 51611188), cessando seus efeitos, portanto, na data de 28/01/2014. O processo disciplinado pelo Código de Processo Civil, subordina-se ao adimplemento das condições da ação e dos pressupostos processuais para chegar a termos, podendo haver a extinção do feito, em seu percurso, caso deixe de subsistir as condições ou pressupostos que assegurem sua marcha regular, a exemplo do interesse de agir e a perda do objeto da ação. Sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. RT, 2015, pag. 1113). Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. No ponto, incide o paradigma do STJ: 1. Precedente da Corte assentou que a "extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista no art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo. (RESP nº 114.052/PB, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/12/98). (RESP 684.409/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 26/03/2007, p. 233) 8. Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 9. Com efeito, tratando-se de demanda cuja prova deve ser documental, não havendo nada que afaste as alegações iniciais e documentos apresentados, a pretensão autoral merece ser acolhida 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacto o julgado pioneiro, por irretocável, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0163382-03.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 25/07/2023; DJCE 15/08/2023; Pág. 178) Por fim, pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Outrossim, ficou clarificado nos autos que o promovente/Apelante, ao escolher a via judicial para obtenção do direito pleiteado, não logrou êxito sequer na via administrativa, tanto que cumpriu integralmente a sanção licitatória imposta, deu causa à propositura desta ação, já que foi o Autor, nunca obteve qualquer liminar de sustação da penalidade em todos esses anos, não podendo, no azo, obter um julgamento meritório, por óbvio, já que a penalidade foi extinta em 2014. Deve, sim, arcar com os ônus da sucumbência, ex vi legis. O art. 85, §§ 10 e 11, do CPC, consagrando tal princípio, dispõe que "nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." E que o Tribunal de Justiça os majorará. A partir da dicção legal, não há falar, sequer de soslaio, na análise de quem deu causa à extinção do processo, mas quem provocou seu ajuizamento, como acima analisado. Dessa forma, não resta nenhuma dúvida que o Apelante deu causa à demanda, não o Apelado, como cediço e, por força do Princípio da Causalidade, deve sim suportar o ônus da sucumbência.
Intimação - PROCESSO Nº 0060210-60.2009.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DE COMARCA DE FORTALEZA
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2°, §8° e §10º do Código de Processo Civil". Alega ainda o Recorrente e por isso que,... "houve um vício na decisão ao não levar em consideração o fato de que o processo se estendeu por 14 anos em razão da morosidade inerente à máquina judiciária e não por inércia desta apelante, que de maneira inequívoca possuía interesse processual à época da propositura da ação, e mesmo assim, foi injustamente condenada ao pagamento das referidas taxas judiciárias sobre o fundamento do autor ser a parte "vencida". Verbera, em sequência, a falta de fundamentação da sentença prolatada. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, conforme ID 12150157. Relata na contradita que a sanção foi aplicada ao Apelante em 2009 e que este requer justamente sua nulidade, consistente na privação provisória do direito de licitar e contratar com a edilidade a contar da data da Portaria nº 03/2009, de 28/01/2009, do Superintendente do IPEM/FORT, cuja pena extinguiu-se em 28.01.2014. Salienta, ainda, que quem deu causa ao processo foi exatamente o promovente/Apelante, que propôs a ação irresignado com a devida punição que lhe foi regularmente aplicada e cumprida. E que, eventual investigação do mérito do ato punitivo no azo, necessário seria o interesse processual, que não mais remanesce de forma superveniente. Autos com vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer - ID 13179155. É o relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Cinge-se o pedido apelatório, em resumo, no reconhecimento da impossibilidade de condenação das custas e honorários advocatícios, com inversão da sucumbência a desprol do Apelado. Ainda, perora que a sentença deve ser reformada por não estar devidamente fundamentada. Pois bem. Nesse cenário, como cediço, a Magistrada a quo extinguiu acertadamente o feito por perda de objeto, havendo recurso do Apelante pelos motivos suso delineados. É certo que os pressupostos processuais, verificados quando da propositura da ação, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo defeso ao Juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo, se ausentes no momento da prolação da sentença. Segundo o que preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves, litteris: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (…) Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou para o meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir." (In Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Editora Método, 2015, p. 124) Portanto, para verificar o interesse de agir, a análise do magistrado deve estar restrita a dois aspectos: "a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter". (Op. cit., p. 124). O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. Leciona Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Localiza-se o interesse processual na utilidade, mais especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (In Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 18ª edição, volume I, p.56). Como se vê, o objetivo da lide, que é a obtenção do bem jurídico perseguido (extinção da sanção licitatória), foi devidamente exaurido em 2014, situação em que a sanção aplicada foi extinta e devidamente cumprida pelo Apelante. A ação em foco teve início em 2010, não obtendo o Recorrente sequer uma medida liminar de sustação da penalidade em todo esse tempo, seja na seara administrativa, seja na judicial. Ora, de nada adiantaria legalmente, agora, a análise de uma situação jurídica que se entremostra inexistente pelo decurso do tempo, considerando a penalidade devidamente cumprida. Qualquer decisão meritória, mesmo em conjectura, seria sem utilidade prática. Quanto à alegação recursal de que a sentença não estaria devidamente fundamentada, verifica-se que a tese não merece guarida, uma vez que a Magistrada expôs o embasamento de sua decisão de forma explícita, como se observa no excerto da sentença, abaixo transcrito: "Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda, isso porque, não resta dúvidas que ao considerarmos o lapso temporal, há muito a penalidade combatida expirou, isso por que o impedimento para licitar e contratar com o Município de Fortaleza teve início a contar da Portaria n° 03/2009 - 28/01/2009 (id. 51611188), cessando seus efeitos, portanto, na data de 28/01/2014. O processo disciplinado pelo Código de Processo Civil, subordina-se ao adimplemento das condições da ação e dos pressupostos processuais para chegar a termos, podendo haver a extinção do feito, em seu percurso, caso deixe de subsistir as condições ou pressupostos que assegurem sua marcha regular, a exemplo do interesse de agir e a perda do objeto da ação.... Condeno a parte autora em custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2°, §8° e §10º do Código de Processo Civil." A respeito do assunto, vejamos o entendimento jurisprudencial da Egrégia Corte Alencarina,, verbis: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SUA MATÉRIA DE MÉRITO (CPC/15, ART. 485, IV E VI), PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JÁ HONRADAS (PGS. 36/41). E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS ÚLTIMOS DOS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE (CPC, ART. 85, §16), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (LEI Nº. 6.899/91, ART. 1º, §2º, C/C A SÚMULA Nº. 14 DO STJ)". PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRONTA REJEIÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETO DE REVELIA. CONTEMPLADOS OS EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, I, CPC. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de despejo. Nessa perspectiva, aduz a demandante que cedeu à promovida em locação o imóvel comercial localizado na Av. Santos Dumont, nº. 5335, Salas 406/407 e vaga de garagem nº. 28 ED. Planalto Center, Papicu, Fortaleza-CE, CEP: 60190-800. Todavia, a Parte Promovida está em atraso quanto ao cumprimento de suas obrigações. Afirma que tentou de todas as formas resolver amigavelmente a questão, porém, sem sucesso, não lhe restando outra alternativa senão ingressar com a presente ação. Eis a origem da celeuma. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: PRONTA REJEIÇÃO: De plano, a Parte Recorrente argui a tese de Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação. Todavia, esse não é que o entendimento pacífico do STJ que está na diretiva de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) (EDCL no AgInt no RESP n. 1.922.179/PR, relator Ministro Francisco Falcão, 4ª Procuradoria de Justiça 4ª Procuradoria de Justiça Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, Fortaleza-CE - CEP 60822-325 Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 3. Amostras do STJ, na vertente da desnecessidade de resposta a todas as alegações da parte: AGRG no AG 1402701-RS, RESP 1264044-RS, AGRG nos EDCL no AG 1304733-RS 4. E mais, a fundamentação sucinta também suficiente e não pode ser confundida com ausência de motivação, para tanto declina-se o paradigma do STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1647183-GO. PRELIMINAR REJEITADA. 5. (...) 7. ÔNUS DA PROVA DO
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, por ser próprio e tempestivo, para lhe negar provimento, pois restou caracterizada a perda ulterior do objeto da irresignação contida na demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto, arcando, no entanto, o Apelante, com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que majoro em R$ 1.000,00 (um mil reais), além das custas processuais, mantendo, ademais, a sentença, em todos os seus termos. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7.