Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APELADO: ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE EMBARGO. OBRA DE ENGENHARIA INICIADA APÓS REQUERIMENTO PROTOCOLADO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. AMPARO LEGAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE QUANTO AOS EFEITOS CONCRETOS RESIDUAIS DO PRECEPTIVO REVOGADO. PRONUNCIAMENTO DO STF EM CASO ANÁLOGO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SEM OFENSA À LEI FUNDAMENTAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SUPERADA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. EFEITOS LEGAIS POSITIVOS. RECONHECIDA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O thema decidendum cinge-se a discutir a nulidade de embargo de obra realizado pelo Município de Fortaleza à construção de edificação pela autora após 60 dias do requerimento de licença. 2- Acerca da almejada declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 5.530, de 1981, alterada pela Lei Municipal nº 6.188, de 1987, a despeito de estar revogada a mencionada norma, há precedentes do STF e do Órgão Especial deste TJCE que autorizam a realização do controle difuso desde que hajam decorrido efeitos concretos da referida lei. Precedentes. 3- A norma local revogada, porém, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. No que toca especificamente ao caso em destrame, é dizer, aos efeitos concretos promanados pela norma em alusão e que se limitam ao direito da sociedade empresária autora à presunção de concessão do alvará de aprovação do projeto e licença das obras, por decurso de prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo no órgão público competente, sem que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso análogo, concernente à Lei do Petróleo, pronunciou-se, em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 3273/DF), sobre consistir a regulação ao silêncio da Administração em matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição. 4- Afastada a prévia submissão da questão constitucional à Câmara e ao Órgão Especial (art. 84, I, RITJCE; art. 949, par. ún., CPC; art. 97, CF). 5- A autora estava respaldada à época a iniciar a consecução das obras de engenharia, ante a presunção legal, por decurso de prazo, da concessão do alvará de aprovação do projeto e licença das obras. Logo, a nulidade do ato administrativo é medida que se impõe, porquanto deixou de existir o fato gerador (motivo) do auto de embargo - a inexistência de aprovação de projeto da obra em execução, a implicar a sua nulidade. A prova colacionada aos fólios corrobora as assertivas da demandante, notadamente o recibo de protocolo do requerimento administrativo, de dezembro de 2006, endereçado ao Município de Fortaleza pela Fundação Coelce de Seguridade Social (FAELCE), contratante da empresa autora, cujo processo administrativo foi recebido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura em março de 2007, não havendo desde então pronunciamento de qualquer órgão público. Precedente da Primeira Câmara de Direito Público. 6- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO Nº 0033893-93.2007.8.06.0001. APELAÇÃO CÍVEL (198). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 RELATÓRIO
Cuida-se de apelação aforada pelo Município de Fortaleza em face da sentença do Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, na qual, em sede de ações ordinária e cautelar preparatória promovidas por Enprol Engenharia e Projetos Ltda., julgou procedentes os pedidos autorais principal e cautelar, nos seguintes termos (id. 7942981): Sendo assim, procedente o pedido de mérito autoral, da mesma forma que o mérito da ação cautelar apensada, cuja acessoriedade prestou-se, na forma acima vista, a resguardar a utilidade do direito reconhecido neste azo em favor da parte autora. Face o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida junto aos autos da ação cautelar apensada n. 0024008-55.2007.8.06.0001, e declaro a nulidade do Auto de Embargo lavrado pela parte ré, discriminado na petição inicial e peças que a instruem (págs. 48 e seguintes). Julgo, de consequência, procedentes os pedidos autorais principal e cautelar (autos n. 0024008-55.2007.8.06.0001), extinguindo ambos os feitos com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora de ambos os feitos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em relação a ambos os processos, estes fixados individualmente no valor de R$ 1.500,00, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, não vindo aos autos pedidos de cumprimento de sentenças apresentados pelos causídicos que defenderam os interesses da parte autora até a prolação desta decisão, devidamente acompanhado de prova do pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em razões recursais (id. 7942989), o Município de Fortaleza assere: (i) a inconstitucionalidade do art. 20, § 6º, da Lei Municipal nº 5.530/1981 (Código de Obras), modificado pela Lei municipal nº 6.188/1987, que, em essência, possibilitou a aprovação de pedido de licenciamento por mero decurso de prazo, o que contraria regras e princípios constitucionais atinentes à atividade da administração pública e ao processo legislativo; (ii) que o silêncio da Administração não gera direito subjetivo à edificação, sendo ato administrativo vinculado a licença para construir, a qual depende do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares, a fazer concluir que, mesmo submetido o pedido de licença à apreciação da Administração Pública, esse não pode ser aprovado pelo mero decurso de prazo, ante o silêncio da Administração sobre o pedido; (iii) que o § 6º do art. 20 da Lei Municipal nº 5.530/1981, com a redação dada pela Lei Municipal nº 6.188/1987, não pode criar nem tipificar hipóteses de crime de responsabilidade, sob pena de usurpar a competência legislativa da União (arts. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF; ADIN-MC 1620, ADIN-MC 2.060 e ADIN-MC 2.235); (iv) que o decisum viola os arts. 38, II, 154 e 288 da CE; e (v) não haver sido comprovada pela autora a mora do Poder Público, uma vez que o alvará de construção de fl. 39 e o relatório fotográfico de fl. 45 da ação ordinária referem-se a projeto diverso do objeto destes autos, que veio a ser aprovado em terreno sito em outro endereço, por meio do Processo nº 37.015/2005/SEMAM, além de o registro de protocolo, à fl. 41 da ação ordinária, não deixar antever que se trata da obra em liça. Pugna pela reforma da sentença, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 6º do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, vigente à época dos fatos - Lei Municipal nº 5.530, de 23 de dezembro de 1981 -, com redação dada pela Lei Municipal nº 6.188, de 30 de março de 1987, e reconhecimento da improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Intimada a contra-arrazoar (id. 7942994, 7942995), Enprol Engenharia e Projetos Ltda. argumenta (id. 7942997): (a) que os fatos narrados e provas por si coligidas aos fólios não foram ao tempo e ao modo impugnados pela Fazenda Municipal, tornando-se, pois, incontroversos; e (b) não haver inconstitucionalidade a ser arguida pelo Município em face da Lei Municipal nº 6.188/1987, nem tampouco afronta aos arts. 38, II, 154 e 288 da Constituição Estadual, uma vez que, à época da promulgação da lei local, na vigência da Constituição Estadual de 1967, o Prefeito exercia o pleno controle de aprovação de leis (art. 181), não havendo que se falar em inobservância do devido processo legislativo ou sobre o status da referida de lei. Requer o desprovimento recursal. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite, em manifestação de id. 8238772, opinou sobre o desprovimento do apelo quanto à aventada inconstitucionalidade do dispositivo legal do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, deixando, porém, de adentrar o mérito recursal, ante a ausência de interesse público primário na lide. Autos conclusos em 02/05/2024. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, presentes os requisitos legais de sua admissão. O thema decidendum cinge-se a discutir a nulidade de embargo de obra realizado pelo Município de Fortaleza à construção de edificação pela autora após 60 dias do requerimento de licença. Transcrevo, sobre o assunto, trechos do parecer ministerial (id. 8238772): A empresa Enprol Engenharia e Projetos Ltda. ingressou com a presente ação contra o Município de Fortaleza alegando, em suma, que presta serviços de engenharia consultiva e que celebrou contrato com a Fundação Coelce de Seguridade Social (FAELCE) para construir uma edificação, tendo ficado responsável pela aprovação de todos os projetos relativos à obra junto ao CREA-CE e demais órgãos públicos. Acrescenta que apresentou requerimento à SEMAM para que fossem aprovados os projetos e expedido Alvará de Construção, que até a data do protocolo da ação não havia sido analisado. Argumenta que, passado o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a análise do requerimento, deu início à construção do edifício e que, em 04/04/2007, o ente público requerido, por meio da Secretaria Executiva Regional II, embargou a referida construção, sob o fundamento de "obra em execução sem projeto aprovado no local". Diante do Auto de Embargo, a parte autora ajuizou uma ação cautelar preparatória, nos autos da qual o Juízo determinou ao Município de Fortaleza que não crie óbices ao andamento da obra, bem como que expedisse o competente Alvará de Construção. Empós, a empresa autora propôs a presente demanda para anular o auto de embargo lavrado pela SER II sob o argumento de que está em dissonância com o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza. Preliminarmente, acerca da almejada declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 5.530, de 1981, alterada pela Lei Municipal nº 6.188, de 1987, a despeito de estar revogada a mencionada norma, há precedentes do STF e do Órgão Especial deste TJCE que autorizam a realização do controle difuso desde que hajam decorrido efeitos concretos da referida lei. Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEIS MUNICIPAIS. NORMAS REVOGADAS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AFRONTA AO ART. 37, INCISOS II E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. DEFESA DE DIREITOS SUBJETIVOS PREJUDICADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública e Ações Ordinárias, em apenso, em que litigam o Ministério Público do Estado do Ceará e Município do Crato, cuja Apelação e Reexame Necessário foram oferecidos em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato. 2. O cerne da questão em análise consiste em verificar se as Leis Municipais nº 1.936/1999 e 2.361/2006 seriam inconstitucionais por ferirem o disposto nos incisos II e IX, do art. 37 da Constituição Federal. 3. Afastada a alegada perda de objeto em face da revogação das Leis Municipais nº 1.936/1999 e a 2.361/2006. A Suprema Corte entende que é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. 4. A presença de temporários nos quadros estatais não pode ser considerada, por si só, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Contudo, resta patente que há preterição quando das normas se extraem institutos que autorizam e legitimam a contratação de servidores temporários por vários anos, o que descaracteriza a tese de necessidade imperiosa e excepcional inserida no texto constitucional. 5. Arguição de Inconstitucionalidade Incidental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.936/1999 e a 2.361/2006 do Município do Crato, posto que, flagrantemente violadoras do art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal. (TJCE, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001505-91.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, j. em 01/09/2022, data da publicação: 01/09/2022) (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.113/08 (JÁ REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.010/16) AO ART. 10, INC. II, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DESCONFORMIDADE DO TEXTO LEGAL EM FACE DOS ARTS. 1º E 7º, INC. XXX, AMBOS DA CF/88. MOMENTO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMA EM CONCURSO PÚBLICO DA CARREIRA MILITAR. DISPOSITIVO LEGAL QUE ELEGE A DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. REDAÇÃO QUE DESTOA DOS PRIMADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO ART. 7º, INC. XXX, DA CF/88. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA SE DECLARAR, EM CONCRETO, A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO NORMATIVO EM DISCUSSÃO. I. Embora o presente incidente de inconstitucionalidade tenha por objeto a antiga disposição do art. 10, inc. II, alínea "a", da Lei Estadual nº 13.729/06, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual nº 14.113/08, já revogada pela Lei Estadual nº 16.010/16, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que embora seja inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada, "[...] se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436. [...]" (STF; RE 397354 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03). II. Ademais, como é cediço, conquanto não se admitam, via de regra, restrições quanto à idade para o acesso a cargos públicos, a natureza de determinadas funções permite a fixação de limites etários. É o caso, por exemplo, da carreira militar, que requer dos candidatos vigor físico não exigíveis para o exercício de outras funções públicas, sendo matéria, inclusive, objeto das Súmulas n.º 683 do Supremo Tribunal Federal e n.º 44 deste Eg. Sodalício. III. Neste aspecto, o Pretório Excelso, ao interpretar o art. 7.º, inc. XXX, da CF/88, também orienta que: "A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação." (STF; ARE 922707 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016). IV. Daí porque, o teor do dispositivo legal em comento, ao primar pela aferição do critério etário para a investidura nas carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional (em detrimento da data da inscrição), está em desacordo com diversos preceitos constitucionais, em especial o art. 7.º, inc. XXX, da Constituição Federal/88. V. Assim, em resumo, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal às normas constitucionais que servem de paradigma no caso deste autos, depreende-se que a redação atribuída pela Lei Estadual n.º 14.113/08 ao art. 10, inc. II, alínea "a", da Lei Estadual n.º 13.729/06 malfere, além dos primados da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, os arts. 1.º e 7.º, inciso XXX, ambos da Constituição Federal/88, a ensejar, por conseguinte, a procedência deste incidente. VI. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO NORMATIVO CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 14.113/08 AO ART. 10, INC. II, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.º 13.729/06. (TJCE, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0000632-91.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, j. em 28/02/2019, data da publicação: 28/02/2019). (grifos nossos) A norma local revogada, porém, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. Observe-se o dispositivo legal impugnado: Art. 20. O requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras deverá ser protocolado na Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas do município (SUOP) e será instruído com os documentos e as peças gráficas elaboradas com as indicações técnicas, quadros informativos, escalas, legenda, convenções, formatos, dimensões de pranchas de desenho e número de cópias, conforme o disposto em Decreto do Prefeito, específico, para o estabelecimento de normas para instrução de requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras. § 1º - Não estando o requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras instruído conforme o Decreto aludido no Caput deste artigo, será indeferido por deficiência na documentação e o interessado será notificado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo na SUOP, devendo no ato do indeferimento ser alegada, de uma só vez, todas as deficiências de documentação contidas no processo. § 2º - No indeferimento de que trata o § 1º deste artigo só será considerado o estritamente disposto em lei e no Decreto que estabelece as normas para instrução de requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras, sendo vedado indeferimentos com base em normas estabelecidas por portarias, resoluções, instruções e outros dispositivos congêneres. § 3º - Em qualquer caso, decorridos 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras, sem que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento por deficiência de documentação, são consideradas, para efeitos legais, satisfeitas todas as exigências relativas à Instrução de requerimento estabelecidas no Caput deste artigo. § 4º - Não estando o projeto conforme o disposto em Lei será indeferida a aprovação do projeto e a licença das Obras por deficiência na elaboração do projeto, e o interessado será notificado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação do projeto e licença das Obras, devendo no ato do indeferimento ser alegada, de uma só vez, todas as deficiências de elaboração contidas no Projeto tendo em vista o disposto em Lei, com a indicação precisa dos fundamentos legais das referidas deficiências. § 5º - No indeferimento de que trata o § 4º deste artigo só será considerado o estritamente contido em Lei e, aonde a lei estabelecer normas a serem dispostas pelo Poder Executivo, o estritamente contido em Decreto, sendo vedado indeferimentos com base em normas estabelecidas por portarias, resoluções, instruções e outros dispositivos congêneres. § 6º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação do projeto e licença das Obras, sem que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento estabelecida no § 1º ou no § 4º deste artigo, é considerado, para efeitos legais, concedido o alvará de aprovação do projeto e licença das Obras, por decurso de prazo, podendo o interessado, uma vez vencido o prazo de 60 (sessenta) dias, requer do Secretário de Urbanismo e Obras Públicas do Município, que lhe seja entregue em 2 (dois) dias, a contar da data do protocolo desse requerimento, o aludido alvará e o projeto aprovado, incorrendo o Secretário Municipal em crime de responsabilidade no caso de não atendimento desse requerimento. § 7º - É ressalvado ao Poder Executivo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no § 4º deste artigo e concedido o alvará por decurso de prazo, o direito de através de Ação Judicial iniciada até 30 (trinta) dias contados a partir do dia seguinte ao do decurso de prazo, com efeito suspensivo sobre a concessão de alvará, que enquanto suspensão não gerará direitos para o interessado, pleitear a anulação do alvará pela comprovação de que o projeto não está conforme o disposto em Lei. § 8º - Decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no § 7º deste artigo sem que o Poder Executivo inicie a Ação Judicial aludida naquele parágrafo, o alvará de aprovação do projeto e licença das Obras é considerado definitivamente concedido sendo vedado ao Poder Executivo quaisquer ações para sua anulação. § 9º - Aplica-se no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos aos requerimentos de consulta prévia a aprovação de projeto e licença de Obras. Art. 21 - A concessão de Alvará de aprovação de projeto e licença de Obras para parcelamento do solo para fins urbanos será feita em 2 (duas) etapas: a) na primeira etapa o alvará será concedido o título precário para que o interessado realize as obras de infraestrutura constantes do projeto, gerando este alvará ao interessado tão somente o direito de executar estas obras. b) na Segunda etapa o alvará será concedido a título pleno, depois de realizadas e aprovadas pela SUOP as obras de infraestrutura constantes de projeto. Parágrafo Único - Aplica-se no que couber, a cada uma das etapas de concessão do alvará de aprovação de projeto e licença de obras para parcelamento do solo para fins urbanos o disposto no Artigo 20 desta Lei. (grifos nossos) No que toca especificamente ao caso em destrame, é dizer, aos efeitos concretos promanados pela norma em alusão e que se limitam ao direito da sociedade empresária autora à presunção de concessão do alvará de aprovação do projeto e licença das obras, por decurso de prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo no órgão público competente, sem que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso análogo, concernente à Lei do Petróleo, assim se pronunciou em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 3273/DF): 15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição. (STF, ADI 3366, Tribunal Pleno, Relator Min. CARLOS BRITTO, Redator do acórdão: Min. EROS GRAU, j. em 16/03/2005, publicação: 02/03/2007). (grifos nossos) No mesmo sentido: STF, ADI 3273, Tribunal Pleno, Relator Min. Carlos Britto, Redator do acórdão: Min. Eros Grau, j. em 16/03/2005, publicação: 02/03/2007; Informativo 380). Naquela ocasião, a Suprema Corte submetera a exame de constitucionalidade o § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 9.478/1997, que enuncia, em essência, disposição idêntica à contida na norma municipal: Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes. § 1º. Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção. § 2º. A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias. § 3º. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados. Inocorre, pois, ofensa à Constituição da República (art. 22, I) ou à Constituição Estadual, tal como apontado pelo recorrente, razão pela qual afasto a sua prévia submissão à Câmara e ao Órgão Especial (art. 84, I, RITJCE; art. 949, par. ún., CPC; art. 97, CF). Saliente-se que o pretenso malferimento à Lei Orgânica do Município (art. 40, § 1º, I) restringe-se unicamente ao controle de legalidade da norma local, não havendo em nosso ordenamento jurídico previsão de controle de constitucionalidade de normas municipais tendo como parâmetro a Lei Orgânica. Todavia, do exame dos questionamentos apresentados pelo Município - de que a competência legislativa privativa do Prefeito houvera sido usurpada e de que houve uma indevida redução do prazo prescricional para a Fazenda Municipal, de 5 anos para 30 dias - não se extrai qualquer utilidade prática, uma vez que a norma em comento já não se acha em vigor e a obra de engenharia se encontra concluída. Do contrário, estar-se-ia procedendo a espécie de controle abstrato da norma, o que é vedado nesta via. No mérito, razão assiste à autora, haja vista estar respaldada à época a iniciar a consecução das obras de engenharia ante a presunção legal, por decurso de prazo, da concessão do alvará de aprovação do projeto e licença das obras. Logo, a nulidade do ato administrativo é medida que se impõe, porquanto deixou de existir o fato gerador (motivo) do auto de embargo (id. 7942927) - a inexistência de aprovação de projeto da obra em execução, a implicar a sua nulidade. A prova colacionada aos fólios corrobora as assertivas da demandante, notadamente o recibo de protocolo do requerimento administrativo (id. 7942921), de dezembro de 2006, endereçado ao Município de Fortaleza pela Fundação Coelce de Seguridade Social (FAELCE), contratante da empresa Enprol Engenharia e Projetos Ltda. (autora) (id. 7942903), cujo processo administrativo foi recebido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura em março de 2007 (id. 7942923), não havendo desde então pronunciamento de qualquer órgão público. Tais circunstâncias foram igualmente contempladas em sentença (id. 7942981): No caso dos autos, apanha-se que o autor protocolou na data de 12 de dezembro de 2006 requerimento (Processo n° 87844/2006) solicitando a aprovação dos respectivos projetos e expedição do Alvará de Construção. A parte requerida manteve-se absolutamente inerte, para somente em 4/4/2007, após a parte autora ter iniciado a obra sob a autorização dada pelo art. 20, § 6º, do Código de Obras e Posturas, embargar a construção em comento, assim procedendo depois de deixar mais de 100 (cem) dias a parte autora administrativamente sem resposta quanto ao pedido de licença anteriormente por ela feito. Não há como deixar de compreender que a parte autora agiu em estrita conformidade com a legislação vigente editada pelo próprio ente réu, não havendo, na questão ora debatida, qualquer afronta ao ordenamento. Acerca da alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo, destaco que a Lei nº 6.188/87, que alterou o Código de Obras e Posturas do Município (Lei nº 5.530, de 23 de dezembro de 1981), foi promulgada antes da Constituição da República de 1988, obedecendo os critérios formais então previstos à época. (grifos nossos) Há, sobre o assunto, precedente desta Primeira Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LITISPENDÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. CONCESSÃO TÁCITA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DE FUNCIONAMENTO POR DECURSO DE PRAZO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.530/81. NORMA EM VIGOR NO MOMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICABILIDADE. 1. Não há como acolher a preliminar de inadequação da via eleita, vez que, não obstante a parte autora tenha impetrado inicialmente mandado de segurança, postulou em tempo oportuno pela emenda à inicial, no sentido de converter a ação para o rito ordinário estabelecido nos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. No que tange à preliminar de litispendência, cumpre salientar que, pelo acervo probatório constante nos autos, não há como constatar se a presente demanda e o processo de nº 2006.0015.3618-4, apesar de possuírem as mesmas partes, têm a mesma causa de pedir e pedido. Preliminar rejeitada. 3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em razão da concessão dos alvarás, objeto da presente demanda, violar as exigências para implantação de postos de combustíveis previstas na Lei Municipal nº 7.988/96 não merece acolhida, vez que esta norma entrou em vigor em 30 de dezembro de 1996, ou seja, após o pleito administrativo (10/03/2006 - fl. 23) e o ajuizamento da presente demanda (24/07/2006 - fl. 03), razão pela qual não deve ser aplicada ao caso. Preliminar rejeitada. 4. Extrai-se, da análise dos autos, que as empresas requerentes postularam administrativamente, em 10/03/2006, pela expedição de licença de construção e de funcionamento de empresa de revenda de combustível junto ao ente municipal e este não apreciou tempestivamente o pleito, não dando tramitação regular aos pedidos administrativos, de acordo com o disposto no Código de Obras e Posturas do Município (Lei nº 5.530/81). 5. Da leitura do art. 20 da Lei Municipal nº 5.530/81, infere-se que é considerada, para efeitos legais, concedida a licença de construção e de funcionamento por decurso de prazo se, em 60 (sessenta) dias, o interessado não for notificado do indeferimento de que trata os §§1º e 4º do aludido artigo. 6. Desse modo, constata-se que o juízo de origem, ao entender pela aprovação tácita de alvará por decurso de prazo, observou o disposto no art. 20 do Código de Obras e Postura do Município de Fortaleza - vigente à época -, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da legalidade. 7. O ente municipal, na peça contestatória, reconheceu a demora na análise dos pedidos formulados pelas empresas autoras, justificando tal conduta ao fato destas não terem colacionado aos autos toda a documentação legal exigida, sem a qual não seria possível uma análise correta do projeto. No entanto, não especificou quais os documentos faltantes, restringindo-se a fazer uma afirmação genérica. 8. Mesmo reconhecendo a contumácia na análise do processo administrativo, o ente municipal não demonstrou os desacertos nos projetos apresentados pela parte autora, bem como quais os requisitos legais não preenchidos para a concessão do alvará, nem se utilizou da prerrogativa prevista no art. 20, §§ 7º e 8º da Lei nº 5.530/81 (ajuizamento de ação judicial, tendo esta efeito suspensivo sobre a concessão do alvará, pleiteando a sua anulação, desde que comprove que o projeto não está em conformidade com a lei). 9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0046838-49.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, j. em 08/06/2015, data da publicação: 09/06/2015). (grifos nossos) A doutrina, por sua vez, não discrepa: 61. As consequências do silêncio em relação ao administrado cuja postulação ficou irrespondida também não apresentam dificuldades de monta para serem deduzidas. Deveras, nos casos em que a lei atribui dado efeito ao silêncio, o problema já está de per si resolvido. Com efeito, se o efeito legal previsto era concessivo, o administrado está atendido; se era denegatório, poderá demandar judicialmente que a Administração se pronuncie, se o ato omitido era de conteúdo discricionário, pois faz jus a uma decisão motivada; se, pelo contrário, o ato era de conteúdo vinculado e o administrado fazia jus a ele, demandará que o juiz supra a omissão administrativa e lhe defira o postulado. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 424). (grifos nossos) 4.2.3 Omissão da Administração - A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente. Não há, em doutrina, um critério conclusivo sobre a conduta omissiva da autoridade. Quando a norma estabelece que, ultrapassado tal prazo, o silêncio importa aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender, menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do silêncio. Quando a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as consequências da omissão administrativa, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 124). (grifos nossos) O início da obra gera direito adquirido à sua continuidade pela legislação em que foi aprovado o projeto, e, mais que isso, o só ingresso do projeto em conformidade com a legislação vigente assegura ao requerente a sua aplicação, pois o retardamento da Prefeitura na aprovação do projeto não pode prejudicar o interessado que atendeu oportunamente às exigências legais da época em que projetou e requereu a construção. [Nota de rodapé] 13. O STF decidiu que licença não despachada no prazo legal é considerada concedida (RTJ7/415). Data venia, não se pode considerar o silêncio da Prefeitura como ato de aprovação do projeto ou do plano senão quando a norma pertinente assim o estabelece expressamente. Não havendo essa cominação, o transcurso do prazo de aprovação autorizará apenas o início da obra, mas sempre sujeita à decisão final da Prefeitura, como entendeu o mesmo STF em julgado subsequente (RTJ 54/197). Sobre o tema, v. José Wilson Ferreira Sobrinho, "Silêncio administrativo e licença de construção", RDP 99/95. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de construir. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 211-212). (grifos nossos) Em nosso entendimento, é preciso distinguir, de um lado, a hipótese em que a lei já aponta a consequência da omissão e, de outro, aquela em que na lei não há qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio. No primeiro caso, a lei pode indicar dois efeitos: (1º) o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita); (2º) o silêncio implica manifestação denegatória. Quando o efeito retrata manifestação positiva, considera-se que a Administração pretendeu emitir vontade com caráter de anuência, de modo que o interessado decerto terá sua pretensão satisfeita. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020). (grifos nossos) Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). (grifos nossos) De igual modo, o município de Salvador (art. 44 da Lei Municipal 3.903, de 27 de julho de 1988) também autoriza, depois de esgotado o prazo de 20 (vinte) dias para a decisão, que o requerente dê início à obra, desde que comunique o fato por escrito à Prefeitura e recolha as taxas relativas à concessão de Alvará de Licença. Afirma-se, ainda, que tais obras ficarão sujeitas à demolição das partes que estejam em desacordo com as normas municipais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Por fim, e para não se estender em demasia, tem-se a Lei do Municipal de Belo Horizonte (art. 15, § 8.º, da Lei 9.725, de 15 de julho de 2009), que autoriza o responsável técnico pela obra a dar início às mesmas mediante notificação ao Secretário Municipal competente por violação dos prazos definidos nos §§ 1.º e 6.º do art. 15. Tal possibilidade, no entanto, não isenta, segundo o § 9.º, desse artigo, o proprietário e o responsável técnico pela obra do cumprimento do disposto na lei e na legislação pertinente, bem como da sujeição às penalidades nela também previstas. Em nenhum desses casos, poder-se-á alegar direitos adquiridos. (SADDY, André. Silêncio administrativo no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2013). No que respeita à asserção do Município (id. 7942953, p. 17) quanto a se referirem o alvará de construção e o relatório fotográfico, coligidos pela autora, "a outro projeto, diverso do objeto dos autos, que veio a ser aprovado em terreno sito em outro endereço, por meio do processo nº 37.015/2005/SEMAM", esse não fez juntar qualquer documento aos fólios que corroborasse tal argumento, de sorte que o recorrente, podendo fazê-lo, não se desincumbiu do ônus do inc. II do art. 373 do CPC. Ademais, a despeito da reconhecida aprovação tácita do projeto pelo decurso do prazo para a Administração e do início das obras à época, nada impede que o Município exerça o seu poder de polícia quanto ao atendimento, mesmo após concluída a obra de engenharia, das especificidades contidas na legislação local, sendo lícita a aplicação de sanções pelo poder público. Por conseguinte, infere-se dos autos que a autora procedeu do modo lícito e em conformidade com a lei vigente ao tempo da execução das obras de engenharia, não persistindo fundamento hábil para a manutenção do ato administrativo de embargo à obra especificamente pela falta de projeto aprovado. Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoração da verba recursal em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, § 11, CPC), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4