Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS EDUARDO ARAUJO PARDIM, AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0136755-59.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida), representada por seu Administrador Judicial, em face da decisão de ID 138952996, que acolheu os aclaratórios do promovido para determinar a expedição de alvará em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. referente aos valores depositados em juízo. Em suas razões (ID 150154228), a embargante aponta omissão e contradição na decisão guerreada, sustentando que, diante da decretação de sua falência (Processo nº 0278607-32.2022.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza), falece competência a este juízo cível para dispor sobre o patrimônio da massa. Invoca o princípio da universalidade do juízo falimentar e a necessidade de arrecadação desses valores pelo Administrador Judicial. O embargado apresentou contrarrazões (ID 158109504), defendendo a manutenção da decisão sob o argumento de que a desistência da ação foi homologada sob condição resolutiva (levantamento dos valores), tratando-se de ato jurídico perfeito e valores incontroversos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão à parte embargante, sendo imperiosa a atribuição de efeitos infringentes para sanar o error in judicando decorrente da não observância da legislação falimentar superveniente. A decisão embargada baseou-se na premissa - válida em situações de normalidade processual - de que, havendo desistência da ação e valores incontroversos, o credor teria direito ao levantamento imediato (vide ratio do REsp 2.032.188/GO). Todavia, tal entendimento cede passo quando confrontado com norma de ordem pública: a decretação da falência da autora. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depósitos judiciais possuem natureza de garantia e não de pagamento definitivo. Enquanto não houver a efetiva tradição (levantamento do alvará e transferência bancária), os valores depositados permanecem integrando juridicamente o patrimônio do devedor. Ocorrendo a quebra antes desse momento consumativo, opera-se a vis attractiva do Juízo Universal (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Nesse cenário, a competência para decidir sobre a destinação de qualquer ativo da falida desloca-se, de forma absoluta, para o juízo da falência. A manutenção da ordem de liberação ao Banco do Nordeste, neste momento, configuraria violação frontal ao princípio do par conditio creditorum, permitindo a satisfação individual de um crédito à margem do concurso de credores e em detrimento das demais classes (trabalhistas, fiscais, etc.). Ademais, a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 22, inciso III, alínea 's', impõe expressamente ao Administrador Judicial o dever de "arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte". Portanto, ainda que o crédito do banco seja líquido e certo, ou que tenha havido condição para a desistência, tais fatos não se sobrepõem à indisponibilidade dos bens gerada pela falência. O crédito do Banco do Nordeste deve ser satisfeito mediante habilitação no quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal, e não por via de apropriação direta de depósitos em vara cível. Reconhecido o erro na liberação, e agindo este magistrado com a necessária prudência e cautela, entendo que a remessa dos valores não deve ser feita de forma automática e imediata, a fim de evitar transferências para contas equivocadas. A medida mais segura é o bloqueio dos valores e a colocação destes à disposição do Juízo Universal, para que este requisite a transferência conforme sua gestão da Massa Falida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Massa Falida de Águia Distribuidora de Alimentos Ltda, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 138952996 e, consequentemente, REVOGAR a determinação de expedição de alvará em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; DETERMINAR que os valores permaneçam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, vedando-se expressamente qualquer levantamento por parte do credor fiduciário; OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (referência ao processo nº 0278607-32.2022.8.06.0001), com cópia desta decisão, informando a existência dos depósitos judiciais nestes autos e colocando-os à inteira disposição daquele Juízo Universal. Solicite-se que aquele juízo, ao tomar ciência, indique os dados bancários da Massa Falida ou requisite a transferência, momento em que este juízo procederá à imediata remessa. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS EDUARDO ARAUJO PARDIM, AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0136755-59.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida), representada por seu Administrador Judicial, em face da decisão de ID 138952996, que acolheu os aclaratórios do promovido para determinar a expedição de alvará em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. referente aos valores depositados em juízo. Em suas razões (ID 150154228), a embargante aponta omissão e contradição na decisão guerreada, sustentando que, diante da decretação de sua falência (Processo nº 0278607-32.2022.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza), falece competência a este juízo cível para dispor sobre o patrimônio da massa. Invoca o princípio da universalidade do juízo falimentar e a necessidade de arrecadação desses valores pelo Administrador Judicial. O embargado apresentou contrarrazões (ID 158109504), defendendo a manutenção da decisão sob o argumento de que a desistência da ação foi homologada sob condição resolutiva (levantamento dos valores), tratando-se de ato jurídico perfeito e valores incontroversos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão à parte embargante, sendo imperiosa a atribuição de efeitos infringentes para sanar o error in judicando decorrente da não observância da legislação falimentar superveniente. A decisão embargada baseou-se na premissa - válida em situações de normalidade processual - de que, havendo desistência da ação e valores incontroversos, o credor teria direito ao levantamento imediato (vide ratio do REsp 2.032.188/GO). Todavia, tal entendimento cede passo quando confrontado com norma de ordem pública: a decretação da falência da autora. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depósitos judiciais possuem natureza de garantia e não de pagamento definitivo. Enquanto não houver a efetiva tradição (levantamento do alvará e transferência bancária), os valores depositados permanecem integrando juridicamente o patrimônio do devedor. Ocorrendo a quebra antes desse momento consumativo, opera-se a vis attractiva do Juízo Universal (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Nesse cenário, a competência para decidir sobre a destinação de qualquer ativo da falida desloca-se, de forma absoluta, para o juízo da falência. A manutenção da ordem de liberação ao Banco do Nordeste, neste momento, configuraria violação frontal ao princípio do par conditio creditorum, permitindo a satisfação individual de um crédito à margem do concurso de credores e em detrimento das demais classes (trabalhistas, fiscais, etc.). Ademais, a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 22, inciso III, alínea 's', impõe expressamente ao Administrador Judicial o dever de "arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte". Portanto, ainda que o crédito do banco seja líquido e certo, ou que tenha havido condição para a desistência, tais fatos não se sobrepõem à indisponibilidade dos bens gerada pela falência. O crédito do Banco do Nordeste deve ser satisfeito mediante habilitação no quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal, e não por via de apropriação direta de depósitos em vara cível. Reconhecido o erro na liberação, e agindo este magistrado com a necessária prudência e cautela, entendo que a remessa dos valores não deve ser feita de forma automática e imediata, a fim de evitar transferências para contas equivocadas. A medida mais segura é o bloqueio dos valores e a colocação destes à disposição do Juízo Universal, para que este requisite a transferência conforme sua gestão da Massa Falida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Massa Falida de Águia Distribuidora de Alimentos Ltda, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 138952996 e, consequentemente, REVOGAR a determinação de expedição de alvará em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; DETERMINAR que os valores permaneçam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, vedando-se expressamente qualquer levantamento por parte do credor fiduciário; OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (referência ao processo nº 0278607-32.2022.8.06.0001), com cópia desta decisão, informando a existência dos depósitos judiciais nestes autos e colocando-os à inteira disposição daquele Juízo Universal. Solicite-se que aquele juízo, ao tomar ciência, indique os dados bancários da Massa Falida ou requisite a transferência, momento em que este juízo procederá à imediata remessa. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 15:24
Expedida/Certificada
26/11/2025, 15:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 15:24
Documento
07/11/2025, 11:01
Documento
07/11/2025, 10:48
Documento
07/11/2025, 10:43
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:18
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:18
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:27
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 11:21
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 13:52
Mero expediente
22/05/2025, 10:28
Documento
12/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:03
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 15:17
Petição
10/04/2025, 14:50
Publicação
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 11:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2025, 16:51
Documento
11/02/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:07
Petição (Renúncia de mandato)
10/04/2024, 16:52
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 23:18
Conclusão
04/12/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 19:28
Ato ordinatório
23/11/2023, 11:40
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:01
Mero expediente
17/11/2023, 10:33
Ato ordinatório
07/11/2023, 02:55
Conclusão
30/10/2023, 14:13
Conclusão
24/10/2023, 20:52
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2023, 19:38
Ato ordinatório
24/10/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 10:07
Ato ordinatório
11/10/2023, 01:45
Ato ordinatório
10/10/2023, 15:42
Documento (Informações)
10/10/2023, 15:41
Desistência
09/10/2023, 16:07
Conclusão
05/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 21:04
Ato ordinatório
02/10/2023, 12:13
Ato ordinatório
02/10/2023, 11:22
Julgamento em Diligência
29/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)