Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147262-45.2019.8.06.0001.
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES
APELADOS: S & M COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP, MATHEUS FRANÇA LOPES e SIMONE REJANE RODRIGUES DE CARVALHO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE EXEQUENTE. CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".ART. 485, §1º, DO CPC. REQUISITO INDISPENSÁVEL À EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal válida para suprir a falta, afirmando que a correspondência expedida ao endereço constante dos autos retornou com a anotação "não procurado", sem comprovação de ciência inequívoca da determinação judicial. Aduz, ainda, inexistir abandono processual, diante do regular andamento da execução em processo apenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da carta de intimação com a anotação "não procurado" supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC para extinção do processo por abandono da causa; e (ii) estabelecer se a sentença extintiva proferida sem comprovação da efetiva ciência da parte exequente é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, constituindo requisito indispensável à validade da sentença extintiva. 4. A devolução da correspondência com a anotação "não procurado" impede o reconhecimento da efetiva ciência da parte acerca da necessidade de impulsionar o feito, não se configurando intimação pessoal válida. 5. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC pressupõe a regular entrega da comunicação processual no endereço informado nos autos, hipótese diversa daquela em que o aviso de recebimento retorna sem efetiva entrega. 6. A aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC não afasta a exigência específica de intimação pessoal estabelecida no art. 485, §1º, do mesmo diploma legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa reclama intimação pessoal válida da parte, sob pena de nulidade da decisão extintiva. 8. Ausente comprovação da efetiva ciência da parte exequente quanto à determinação judicial para impulsionamento do feito, revela-se prematura a extinção do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A devolução de carta de intimação com a anotação "não procurado" não autoriza presumir a ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial. 3. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC não se aplica quando inexistente efetiva entrega da correspondência. 4. A ausência de intimação pessoal válida torna nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.115.179/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.02.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0152163-90.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1040934-08.2022.8.26.0100, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10.07.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Incidente de desconsideração de personalidade, ajuizado em desfavor de S & M COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP, MATHEUS FRANÇA LOPES e SIMONE REJANE RODRIGUES DE CARVALHO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Na origem, o magistrado singular consignou que a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo a correspondência expedida retornado com a informação "não procurado", razão pela qual reconheceu válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, concluindo pela configuração do abandono processual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal válida para suprir a falta, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Afirma, ainda, que a correspondência encaminhada ao endereço constante dos autos retornou sem cumprimento, com a anotação "não procurado", circunstância que impede o reconhecimento da ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial. Defende, ainda, a inexistência de abandono da causa, alegando que a execução permanecia em regular andamento em processo apenso, nº 0147262-45.2019.8.06.0001, no qual vinha promovendo diligências voltadas à satisfação do crédito executado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao apelante. Explico. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de cinco dias, tratando-se de requisito indispensável à validade da decisão extintiva. No caso dos autos, verifica-se que a carta de intimação expedida ao apelante retornou sem cumprimento, constando a informação "não procurado", conforme AR juntado no ID 131490054. Tal circunstância impede o reconhecimento da efetiva ciência da parte acerca da necessidade de impulsionar o feito, não sendo possível presumir válida a intimação pessoal para fins de extinção do processo. Embora o juízo de origem tenha aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, referido dispositivo não se mostra apto a suprir a exigência específica contida no art. 485, §1º, do mesmo diploma legal. Isso porque a presunção de validade prevista no art. 274 do CPC pressupõe a entrega regular da correspondência ao endereço constante dos autos, hipótese distinta daquela em que a comunicação sequer se perfectibiliza, retornando o aviso de recebimento sem efetiva entrega, como ocorrido na espécie. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa reclama intimação pessoal válida da parte, constituindo tal providência requisito indispensável para a configuração da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 ( 267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2115179 RS 2023/0301823-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025) Outrossim, destaco o entendimento dos egrégios Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Jonci Linhares Saldanha contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu em conformidade com o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor para suprir a falta, o que não foi realizado no caso em exame. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, incluindo o Tribunal de Justiça do Ceará, é pacífica quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do autor como requisito para a extinção por abandono, sob pena de nulidade da sentença. 5. Verificou-se que a sentença foi proferida sem a devida intimação pessoal da parte autora, justificando a anulação da decisão de extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal do autor, cuja ausência torna a sentença nula. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2011; TJCE, Apelação Cível nº 0000418-60.2005.8.06.0117, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento e desconstituir a sentença atacada, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01521639020188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU POR CURADOR ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE ACOLHE. AR RETORNOU COMO "NÃO PROCURADO". SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ART. 249, CPC). HIPÓTESE EM QUE NÃO FORAM ADOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU (ART. 256, § 3º, CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10409340820228260100 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 10/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Assim, inexistindo intimação pessoal válida da parte exequente, mostra-se prematura a extinção do feito por abandono da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator