Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0127784-66.2010.8.06.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA
RECORRIDO: AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO SERVIÇOS PUBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo magistrado atuante na 7ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou procedente o pedido autoral, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT em desfavor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC. Narra a parte autora que os substituídos processuais são servidores da AMC, e buscam a condenação da autarquia promovida para que corrija o cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios) de todos os servidores públicos substituídos, bem como à implantação do valor correto em seus contracheques, além do pagamento das parcelas vencidas e não prescritas decorrentes da diferença entre o que foi pago a título de anuênios e o valor correto destes. Devidamente citado, o promovido deixou de apresentar contestação. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pleito mandamental. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, (id.10950288). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Remessa e a manutenção da sentença (id.12487454) Eis o breve relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Remessa Necessária e passo a analisá-la. Pois bem. Compulsando o caderno processual, percebo a discussão principal gira em torno do direito dos servidores público municipal, ao recebimento da gratificação de anuênio por tempo de serviço em porcentagem coincidente com o número de anos em serviço na rede municipal de Fortaleza. Nos arts. 3º, XIX, e 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza-, o qual assegura ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço, ou "anuênio", com a seguinte redação, in verbis: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (….) XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço; [….] Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Destaquei. Da leitura do dispositivo legal acima, extrai-se que dispõe ser devido ao Servidor Público, vinculado ao Município de Fortaleza, gratificação por tempo de serviço no percentual de 1% para cada ano efetivamente trabalhado, incidente sobre o respectivo vencimento. Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. Nesse diapasão, em casos análogos, é a jurisprudência desta Corte Estadual, que firmou entendimento acerca do direito perseguido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA. DIFERENÇAS DEVIDAS REFERENTES AO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O caput art. 70 e seu parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do Município de Nova Olinda, estabelecem que: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor"; e "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio." 2.A norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município demandado é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo. 3.Desse modo, o adicional deve ser pago na forma de anuênio, conforme previsão expressa na lei, com o acréscimo de 1%, incidente sobre o vencimento do servidor, a cada ano de serviço prestado, e não na forma de quinquênio, com o acréscimo de 5% a cada cinco anos, como vem sendo pago. 4.O adicional de férias e o décimo terceiro salário, previstos nos arts. 69 e 57 do Estatuto dos Servidores Municipais em consonância com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, têm como base de cálculo a remuneração do servidor. 5.De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 6.Apelação conhecida, porém desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 26 de agosto de 2019. (Apelação Cível- 0000078-51.2017.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 26/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 408/2009 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BAIXIO). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO EXERCIDO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. ANUÊNIO DEVIDO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR DA VANTAGEM. OBSERVÂNCIA AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. RENÚNCIA PELO SINDICATO DA CATEGORIA AOS VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS ANTERIORES AO MÊS DE ABRIL 2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 905 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Baixio à implantação em seu contracheque do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas. 2. A Lei Municipal nº 408/2009, a qual dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do sobredito ente público, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 3. In casu, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 28/09/2002, exercendo de forma efetiva o cargo de Professora quando da entrada em vigor da Lei Municipal nº 408/2009, que ocorreu em 01/10/2009 (primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação - art. 156). 4. Denota-se que a servidora faz jus à percepção do primeiro anuênio após um ano de tempo de serviço contado do início da vigência da aludida legislação municipal que instituiu o adicional ora pleiteado. Por se tratar de relação de trato sucessivo, não há óbice à implantação da integralidade dos anuênios que lhe são devidos desde então, porque tal direito não se confunde com os seus efeitos financeiros, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 5. Todavia, em 26/02/2015 o Município de Baixio celebrou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Ministério Público Estadual em razão da "não observância do ente municipal do disposto no art. 56, da Lei Municipal nº 408/2009, resultando no não pagamento do adicional por tempo de serviço contemplado na legislação municipal", no qual os servidores públicos à época, representados pelo sindicato da categoria, renunciaram expressamente aos créditos devidos e não pagos anteriores ao mês de abril de 2015. 6. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora faz jus ao adimplemento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) sobre o respectivo vencimento a partir de abril de 2015, em razão do TAC firmado, observando o percentual nos termos da Lei Municipal nº 408/2009. 7. Em relação aos consectários legais, a sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). 8. Conforme prevê o § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação de sentença. 9. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada apenas em relação ao prazo de início do pagamento do anuênio, que deve ocorrer a partir de abril de 2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível- 0000094-13.2019.8.06.0042, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO). REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3. A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; e como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 4. A sentença merece reforma, tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 5. Remessa conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR (Remessa Necessária Cíve 0050224-80.2020.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:14/02/2022, data da publicação:15/02/2022) No presente caso, da documentação juntada pela demandante, é possível verificar que os substituídos não percebem outra vantagem por tempo de serviço, o que evidencia o seu direito a perceber o adicional supracitado. Ainda, depreende-se que o promovido não vem pagando o adicional correspondente ao exato tempo de trabalho prestado pelos substituídos. Assim, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de 1% por cada ano de serviço público efetivo, conforme disposição do art. 118 da Lei nº 6.974/1990, que disciplina o Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza, respeitando-se a prescrição quinquenal pertinente à cobrança das diferenças em atraso. No que concerne à prescrição, registro que o art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal face à administração pública, assim dispõe: Art. 1º "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nessa premissa, editou a Súmula nº 85, a qual revela, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim, pelos fatos delineados, sem justificativa contemporânea e plausível para a não pagamento do referido adicional, inexiste discricionariedade da Administração Pública para implantá-lo em folha, cabendo ao Judiciário atuar positivamente a fim de afastar tais condutas.
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, conheço da Remessa Necessária para manter a sentença submetida a reexame em todos os seus termos, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, c/c Enunciado da Súmula n.º 568/STJ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator