Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0130329-31.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: TALENTUS CONSTRUCOES LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Talentus Construções Ltda. e outros. A parte exequente peticionou nos autos informando a atualização do endereço profissional de seus patronos, oportunidade em que requereu a devida anotação no sistema processual, bem como o cadastramento de múltiplos causídicos para fins de recebimento de futuras intimações e publicações, sob pena de nulidade. O pedido formulado pela instituição financeira exequente encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogados específicos, o seu desatendimento predispõe a nulidade do ato processual. Tratando-se de prerrogativa da parte a escolha e a indicação dos profissionais que receberão as notas de expediente, e constatada a regularidade da representação postulatória nos autos, o deferimento da atualização cadastral e do respectivo endereço é medida de rigor para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a regularidade dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição intermediária e determino à Secretaria as seguintes providências: a) Promova-se a atualização do endereço do escritório de advocacia da parte exequente no sistema processual, fazendo constar o novo endereço informado: Rua Antônio Lumack do Monte, nº 128, Sala 606, Edifício Empresarial Center III, Boa Viagem, Recife/PE - CEP 51.020-350. b) Observe a Secretaria que todas as futuras intimações e publicações destinadas ao exequente sejam realizadas, obrigatoriamente e de forma conjunta, em nome dos seguintes advogados, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC): Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/CE nº 44.565-A) Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/CE nº 44.562-A) Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/CE nº 44.561-A) Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/CE nº 44.560-A) Feitas as devidas anotações e cadastramentos no sistema, intimem-se os referidos causídicos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito executivo, indicando medidas efetivas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito