Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0189261-17.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: MARIANO NUNES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. A parte requer em seu petitório de ID nº 129768220 a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartões de crédito da parte executada. Por outro lado, de todo recomendável o não atendimento do pedido da parte exequente tendo em vista que, quanto a isso, filio-me ao entendimento pretoriano no sentido de que essa medida é desarrazoada e desproporcional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1851785/RO, DJe de 20.08.21). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. RAZÕES DO RECURSO E ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Não havendo coerência entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1803167/DF, DJe de 08.10.21). A respeito do cadastro da executada no CNIB, resta indeferida a pretensão autoral. É que, a teor do que entendem os Tribunais pátrios: "Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Cumprimento de sentença. Pesquisa no Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Não cabimento. Expedição de ofício ao Cartório de Protestos. Ônus do exequente. Isenção custos. Artigo 98, § 1º, IX, CPC/15. Expedição de Ofício à Receita Federal. Pesquisa DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. Sistema INFOJUD. Possibilidade. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis" (TJMG, Ag. De Instrumento nº 10024074995549001, DJe de 02.09.19). "Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Penhora on line. Intimação do executado acerca da constrição. Inteligência do art. 854, § 2º do CPC. Pedido de expedição de Ofício à Receita Federal para obtenção de informações de empresa de propriedade do executado sediada fora do País. Empresa que não integra a lide. Recolhimento das custas pertinentes para se proceder com a pesquisa de bens, via Infojud. Despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Expedição de Ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, Ag. de Instrumento nº 2016637-31.2019.8.26.0000, DJe de 07.10.19. Indefiro o pedido de adoção das providencias junto ao Sistema SREI já que a própria parte pode obter as informações que almeja, para tanto bastando-lhe proceder ao pagamento os emolumentos cartorários competentes. Nesse sentido, aliás, é o que entendem e proclamam nossas Cortes, verbis: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisas junto aos Sistema SREI e SIMBA. Admissibilidade parcial. Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofícios para obtenção de informações de bens da agravada junto aos sistemas SREI e SIMBA. Relativamente ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), embora se trate de medida que pode ser alcançada diretamente pela parte, o agravante é beneficiário da gratuidade da Justiça, o que permite que a pesquisa seja realizada por meio do Poder Judiciário. Não obstante, a despeito da previsão havida nos Provimentos CNJ nºs. 47/2015 e 89/2019, o SREI ainda não se encontra totalmente implantado, razão pela qual caso o Juízo de origem não disponha de acesso ao referido Sistema, fica a determinação de que deverá ser utilizado para a pesquisa de imóveis em nome da devedora o sistema ARISP. Descabimento da pretendida utilização do sistema SIMBA. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional. Mecanismo voltado ao combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor. Decisão reformada em parte apenas para o fim de deferimento do pedido de pesquisa junto ao sistema SREI ou ao Sistema ARISP. Agravo parcialmente provido" ((TJSP,Agravo de Instrumento nº 2103687-27.2021.8.26.0000, DJe de 14.07.21). "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença no âmbito de Ação Monitória. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado. Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio do ARISP. Pesquisa por meio do sistema SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas. Decisão vergastada mantida. Agravo de instrumento improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106256-69.2019.8.26.0000, DJe de 10.09.19) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito