Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RIBAMAR MARQUES SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200617-85.2024.8.06.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR MARQUES SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A., Foi juntado pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, conforme ID 184662674. O feito tramitou regularmente, até que sobreveio aos autos termo de acordo carreado à petição de ID 197623517, tendo, inclusive, sido noticiado o pagamento do referido acordo na petição de id. 198710747. Breve relato. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Fixo que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, conforme ajustado no acordo. Embora celebrado acordo entre as partes, constato que não houve disposição expressa acerca da responsabilidade pelo adimplemento das custas processuais fixadas na sentença de id 182877925, razão pela qual permanece hígida a obrigação correspondente. Assim, intime-se a parte responsável para recolhimento das custas processuais, após a regular apuração do débito pela Secretaria e expedição da competente certidão de custas. Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes. Após, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito