Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200844-96.2015.8.06.0001.
APELANTE: RGE INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA
APELADO: IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Recurso Apelatório, e não conhecer do Recurso Adesivo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200844-96.2015.8.06.0001
APELANTE: RGE INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA
APELADO: IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINAR RECURSAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. COMPRA DE CHAPAS DE GRANITO. ALEGAÇÃO DE PEÇAS COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA O DIREITO AUTORAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE NÃO CONFIGURADA. PROTESTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os presentes recursos visam à reforma da sentença de Primeiro Grau, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade do título protestado, e condenando a parte ré em danos morais, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Preliminar contrarrecursal - Recurso adesivo - O conhecimento do Recurso Adesivo exige dois requisitos: a sucumbência recíproca e a insurgência, conforme previsão do art. 997, § 1º do CPC. Na espécie, o pedido autoral foi julgado procedente, portanto, não houve sucumbência recíproca, razão pela qual o não conhecimento do Recurso Adesivo é medida impositiva, diante de sua manifesta inadmissibilidade. 3. Preliminar recursal - Nulidade da sentença - Não se deve confundir ausência de fundamentação com presença de fundamentos dos quais se discorda, nem se deve ter por inexistente fundamentação concisa. Nessa senda, destaco o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." No caso em tela, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mas de valoração da prova de forma distinta da pretendida pela recorrente, concluindo pela procedência do pedido autoral. Preliminar rejeitada. 4. Mérito recursal - A empresa autora/apelada relata que, em janeiro/2013, fez um pedido, junto à promovida, de chapas de granito (material "tratado", ou seja, com tratamento antioxidante), no valor de R$ 23.766,13 (vinte e três mil reais setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos). Afirmou que, em menos de um mês, o produto começou a oxidar, e que teria, em vão, procurado a ré para resolver o problema, tendo que adquirir o produto de outro fornecedor e substituir aquele com defeito. Em razão da situação narrada, a empresa autora não fez o pagamento acertado, o que acarretou o protesto do título. Assim, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de inexistência do débito, cancelamento do protesto e condenação da ré em danos morais pelo registro negativo indevido. 5. Uma vez que à relação jurídica entre as partes não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, não caberia a inversão do ônus da prova. Destarte, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante regra disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 6. Não se observa dos autos que a promovente tenha feito pedido expresso de material tratado, como alega. E, ainda, caberia à autora/apelada, por cautela, antes de aplicar o produto, ter entrado em contato com a promovida para que se esclarecesse a observação "NÃO TRATAMOS O MATERIAL", constante do orçamento. Ademais, mesmo após a aplicação do produto, e posterior oxidação, a demandante não comprovou que tenha procurado a promovida para solucionar o problema, considerando que no orçamento/pedido, esta se comprometeu a disponibilizar pessoa para solução eventual. 7. Para além disso, caberia à promovente comprovar que a promovida, mesmo após contatada, teria se negado a resolver o impasse, seja com a substituição do produto, seja com outra solução apresentada, o que poderia ter sido feito por meio de correspondências, conversas por whatsapp, e-mail etc. Entretanto, não se verifica que a demandante tenha sequer providenciado uma notificação extrajudicial para constituir a promovida em mora. Acrescente-se que as fotos ilustrativas não são suficientes para comprovar que todas as peças adquiridas estavam com defeito, vez que representam pequena parte do material adquirido. Nesse cenário, observa-se que a demandante poderia ter-se valido de produção antecipada de prova, mediante a qual poderia produzir prova pericial para comprovar o defeito das peças recebidas. Por fim, a autora admite que não devolveu o produto recebido para a fornecedora ré. 8. O instituto exceptio non adimpleti contractus está inserido na regra do art. 476 do Código Civil, segundo a qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No caso dos autos, a simples menção de que o material entregue estava divergente do pedido, desacompanhada de qualquer evidência neste sentido, não tem o condão de embasar o instituto da exceção do contrato não cumprido e justificar o inadimplemento contratual. 9. No pedido reconvencional, a empresa apelante demonstrou que a apelada realizou o pedido constante da Nota Fiscal nº 000.004.213 (ID 17829895), e não o adimpliu, razão pela qual realizou o protesto. Destarte, conclui-se que o protesto do título se revelou exercício regular do direito da promovida, a qual forneceu o produto e não obteve a contraprestação ajustada. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral e procedente o pedido reconvencional, para condenar a empresa autora/recorrida ao pagamento do valor de R$ 23.766,13 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 10. Recurso de Apelação conhecido e provido. Recurso Adesivo não conhecido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao Recurso Apelatório, e não conhecer do Recurso Adesivo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por IGM INTERNACIONAL GRANITOS E MÁRMORES LTDA., e de RECURSO ADESIVO, interposto por RGE INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI - EPP, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, e improcedente a reconvenção. Irresignada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 17830279), sustentando, em fase preliminar, a anulação da sentença por omissão em relação a provas produzidas. No mérito, alega que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probante, além disso, aduz que a apelante comprovou fato impeditivo do do direito da autora mediante as provas juntadas. Salienta que não praticou nenhum ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morias. A parte autora interpôs Recurso Adesivo (ID 17830288), pugnando pela reforma da sentença para que os juros da mora dos danos morais incidam a partir da citação. Contrarrazões ID 17830286. Contrarrazões do Recurso Adesivo ID 17830294. É o relatório, no que importa. VOTO Os presentes recursos visam à reforma da sentença de Primeiro Grau, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade do título protestado, e condenando a parte ré em danos morais, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). Ab initio, mister analisar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões ao Recurso Adesivo. 1. Preliminar contrarrecursal Sustenta a recorrida IGM INTERNACIONAL GRANITOS E MÁRMORES LTDA. que o Recurso Adesivo interposto pela empresa autora não deve ser conhecido, uma vez que não houve sucumbência recíproca. O conhecimento do Recurso Adesivo exige dois requisitos: a sucumbência recíproca e a insurgência, conforme previsão do art. 997, § 1º do CPC: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. Na espécie, o pedido autoral foi julgado procedente, portanto, não houve sucumbência recíproca, razão pela qual o não conhecimento do Recurso Adesivo é medida impositiva, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Acolho, pois, a preliminar suscitada pela empresa ré para não conhecer do Recurso Adesivo interposto pela parte autora. 2. Apelação da promovida 2.1 Preliminar de nulidade da sentença Sustenta a recorrente que a sentença é citra petita e, portanto, nula, sob o argumento de que não analisou a prova produzida pela parte ré/apelante. Sem razão. É cediço que, ainda que sucinto, o pronunciamento judicial deve ser fundamentado, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (GN) O Código de Processo Civil também preceitua: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (GN) Entretanto, não se deve confundir ausência de fundamentação com presença de fundamentos dos quais se discorda, nem se deve ter por inexistente fundamentação concisa. Nessa senda, destaco o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1....) - 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESISUM FUNDAMENTADO - CARÁTER SUCINTO QUE NÃO MACULA SUA VALIDADE - PRELIMINAR INACOLHIDA - 3. (...) 2. Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nula a sentença fundamentada na prova documental juntada aos autos. 3. A ausência de demonstração de violação legal na declaração da prescrição aquisitiva impede improcedência do pedido inicial. (TJSC, Apelação n. 0307791-91.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0307791-91.2017.8.24.0038, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 01/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. MÉRITO. COBRANÇA. ASSINATURA. TÍTULO. COAÇÃO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. (...) (TJ-MG - AC: 51791325620198130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) (GN) No caso em tela, diferentemente do que sustenta a Apelante, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Na verdade, o que houve foi a valoração da prova de forma distinta da pretendida pela recorrente pelo Juízo a quo, que concluiu pela procedência do pedido autoral. A propósito, colaciono a sentença, na parte da fundamentação: "A promovida foi devidamente citada e em sede de defesa argui tão somente, que o material foi entregue e recebido pela empresa autora e em face do não pagamento do titulo, encontrando-se inadimplente, o que torna o protesto legal. Diz ainda, que o protesto é regular, alegando ainda, que a autora não comprovou a negativa da ré em substituir o produto e que não comprovou que a ré deixou de enviar um representante para avaliar o problema do material. Entretanto, cabia promovida comprovar de forma robusta que envidou esforços para substituir o material e que enviou representante para avaliar referido defeitos, como determina o artigo 373, II do CPC, eis que o ônus da prova cabe àquele que ofertou o bem. (…) Porém, não tendo se desincumbido de contraditar o direito autoral, mormente acerca da não apresentação de defeito no produto cujo negócio jurídico originou o título objeto da querela, vejo que não tem como legitimar o referido protesto, porquanto o negócio jurídico (compra de piso - granito), encontra-se eivado de irregularidade, eis que a mercadoria comprada não serviu para o fim que lhe foi destinado, como dito na exordial. Ademais, diante da documentação acostada aos fólios pelos litigantes, bem como os depoimentos do proprietário da autora e das testemunhas de ambas as partes, resta patente que o material comprado apresentou defeitos, oxidação, necessitando ser substituído, o que por si só induz que o protesto foi indevido, já que a duplicata considera-se contaminada, tendo em vista o negócio jurídico vicioso, pelo que se impõe a procedência da ação e confirmação da tutela concedida às fls. 36-40 dos autos. Assim sendo, estando o titulo eivado de irregularidade, em razão do negócio firmado ter sido contaminado, acarreta por óbvio a improcedência da reconvenção, a qual tinha como fim, cobrar o valor do titulo objeto do protesto mencionado." Assim, verifica-se que a sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, eis que o julgador apontou claramente os motivos que, segundo seu convencimento, ensejam a procedência do pedido inicial. Destarte, a valoração da prova testemunhal é ato do juiz, a quem compete atribuir maior ou menor eficácia a determinado documento ou depoimento. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.2 Mérito recursal A pretensão da apelante (IGM INTERNACIONAL GRANITOS E MÁRMORES LTDA.) é a reforma da sentença planicial, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais, aduz que a parte autora não produziu prova mínima do seu direito, pois não teria comprovado que realizou pedido de material tratado, que comunicou à promovida/apelante o recebimento de material com defeito, bem coo sustenta que a recorrida não realizou perícia para constatar os defeitos. Colhe-se dos autos que a empresa autora/apelada, em janeiro/2013, fez um pedido, junto à promovida, de 537 peças de piso branco Dallas (0.58 x 0.48), 179 peças de piso branco Dallas (0.78 x 0.46) e 40 chapas branco Dallas, totalizando um valor de R$ 23.766,13 (vinte e três mil reais setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos), com pagamento dividido em 30/60/90/120 dias. Entretanto, afirmou que, em menos de um mês, o produto começou a oxidar, e que teria, em vão, procurado a ré para resolver o problema. Relatou que teve que adquirir o produto de outro fornecedor e substituir aquele com defeito. Em razão da situação narrada, a empresa autora não fez o pagamento acertado, o que acarretou o protesto do título. Assim, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de inexistência do débito, cancelamento do protesto e condenação da ré em danos morais pelo registro negativo indevido. É cediço que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante regra disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora instruiu os autos com a Certidão Positiva do Protesto (ID 17829769), o orçamento/pedido datado de 05/12/2012, que não é objeto desta ação (ID 17829770), o orçamento/pedido datado de 24/01/2013, que é objeto desta ação (ID 17829771), fotos ilustrativas (IDs 17829772 e 17829773). Consta do orçamento/pedido objeto desta ação (ID 17829771), a seguinte observação: "OBS AVENDO (sic) QUALQUER PROBLEMA DE OXIDAÇÃO FUTURAS NO MATERIAL A EMPRESA IGM INTERNACIONAL DISPONIBILIZARA UMA PESSOA PARA SOLUÇÃO DO MESMO". A empresa autora/apelada alega que, inobstante a informação, iniciou a aplicação do produto na obra, pois imaginou que a observação supra se tratasse de mero erro de digitação, considerando os pedidos anteriores sem qualquer problema de oxidação. Assim, alegando inadimplemento da empresa fornecedora, que teria enviado produto com defeito (não tratado), a autora não realizou o pagamento ajustado. Com efeito, da detida análise da documentação que instrui os autos, não é possível concluir que tenha a parte autora produzido prova do seu direito. Explico. Observa-se que o documento orçamento/pedido consta a informação "NÃO TRATAMOS O MATERIAL" (ID 17829771). Frise-se que o tratamento do material indica o uso de antioxidante para evitar o desgaste prematuro do granito. De logo, não se observa dos autos que a promovente tenha feito pedido expresso de material tratado, como alega. E, ainda, inobstante alegue que fez pedido de material "tratado", caberia à autora/apelada, por cautela, antes de aplicar o produto, ter entrado em contato com a promovida para que se esclarecesse a observação "NÃO TRATAMOS O MATERIAL", constante do orçamento. Ademais, mesmo após a aplicação do produto, e posterior oxidação, a demandante não comprovou que tenha procurado a promovida para solucionar o problema, considerando que no orçamento/pedido, esta se comprometeu a disponibilizar pessoa para solução eventual. Para além disso, caberia à promovente comprovar que a promovida, mesmo após contatada, teria se negado a resolver o impasse, seja com a substituição do produto, seja com outra solução apresentada, o que poderia ter sido feito por meio de correspondências, conversas por whatsapp, e-mail etc. Entretanto, não se verifica que a demandante tenha sequer providenciado uma notificação extrajudicial para constituir a promovida em mora. Acrescente-se que as fotos ilustrativas não são suficientes para comprovar que todas as peças adquiridas estavam com defeito, vez que representam pequena parte do material adquirido. Nesse cenário, observa-se que a demandante poderia ter-se valido de produção antecipada de prova, mediante a qual poderia produzir prova pericial para comprovar o defeito das peças recebidas. Observa-se do julgado que o Juízo Monocrático aplicou a inversão do ônus da prova, inobstante a relação jurídica em questão não seja albergada pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque concluiu que "cabia promovida comprovar de forma robusta que envidou esforços para substituir o material e que enviou representante para avaliar referido defeitos, como determina o artigo 373, II do CPC, eis que o ônus da prova cabe àquele que ofertou o bem." Todavia, afasta-se a aplicação do CDC à relação jurídica entre as partes, na medida em que os serviços visam a atender a atividade comercial desenvolvida pela empresa tomadora dos serviços, e por consequência, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO REGIDA PELO CDC - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratando-se de relação comercial entre pessoas jurídicas, cujos serviços visam atender a própria atividade comercial exercida pela empresa tomadora dos serviços, não sendo ela destinatária final, afasta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, incabível se mostra a inversão do ônus da prova. II - Em consonância com a Teoria Finalista Mitigada, o adquirente intermediário somente poderá ser considerado consumidor se provar a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14076645320248120000 Dourados, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FOMENTO À ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. - Tratando- se de relação comercial entre pessoas jurídicas, cujos serviços visam atender a própria atividade comercial exercida pela empresa tomadora dos serviços, não sendo ela destinatária final, afasta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, incabível se mostra a inversão do ônus da prova. - Em consonância com a Teoria Finalista Mitigada, o adquirente intermediário somente poderá ser considerado consumidor se provar a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.205412-6/002, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) (GN) Destarte, não caberia à promovida elidir o direito autoral, mas sim à parte autora constituir prova do seu direito. Com efeito, a demandante/recorrida não se cercou das cautelas devidas a fim de se proteger de eventual alegação de inadimplemento contratual, na medida em que não providenciou a notificação extrajudicial da fornecedora apelante informando que o material entregue não estava condizente com o pedido. Destarte, não há nos autos qualquer prova que indique, sem sombra de dúvidas, que foi feito pedido expresso de material "tratado", que o produto entregue não era "tratado" e que a promovida foi acionada e se negou a solucionar o problema. Trata-se, em verdade, de alegação de exceção do contrato não cumprido, pois a demandante alega que não adimpliu o valor da compra porque o material estava defeituoso. A alegação, porém, não se sustenta, conforme acima explanado. O instituto está inserido na regra do art. 476 do Código Civil, segundo a qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Sobre o tema, veja a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "As obrigações correspectivas dos contratos bilaterais aparecem de forma cristalina no art. 476: 'Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro' (antigo, art. 1.092). Trata-se do tradicional princípio da exceptio non adimpleti contractus, que não é de origem romana, mas posterior. (…) Como foi exposto, nos contratos bilaterais, cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença. É característica ínsita ao sinalagma presente nesse negócio. Permite a lei que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua. É uma exceção tratada dentro do princípio romano de que a exceptio é uma forma de defesa. O contratante opõe essa exceção como forma de se defender contra o outro contratante inadimplente. É exceção de mérito. Com essa oposição, o contratante logra apor um obstáculo legal à exigência de seu cumprimento, pelo não-cumprimento da outra parte. Pressupõe-se, por outro lado, que o contratante em falta esteja a exigir indevidamente o cumprimento do contrato. Esse é justamente o âmago da questão, a ser examinado pelo juiz em cada caso concreto. Se o contratante está em dia com o cumprimento de suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber" (Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, v. II, p. 410). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam, ainda, que: "(...) a exceção de contrato não cumprido "é a defesa indireta de mérito (exceção substancial) que o réu pode fazer quando acionado, no processo civil, opondo-se à pretensão do autor. Constitui uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, que pode ser alegado como preliminar de mérito na contestação (CPC 326). O autor pode ter, em tese, o direito que pretende haver do réu, mas está impedido, por ora, de fazê-lo, enquanto não cumprir sua parte no contrato bilateral. Daí ser fato impeditivo (temporariamente) da pretensão do autor. É do réu o ônus de provar os fatos que constituem o mérito da exceção de contrato não cumprido (CPC 333, II). Nela não se discute o mérito da pretensão do autor. Ao contrário, o réu excipiente afirma ser devedor e não nega o descumprimento da prestação; apenas não concorda com o fato de o autor estar exigindo a prestação, sem que tenha cumprido sua parte no contrato. O excipiente pede a procedência da exceção, para que seja autorizado a não adimplir (Serpa Lopes, Exceções nº 26, p. 135)" (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, 2ª edição, p. 357). Entretanto, se a parte autora não logra êxito em demonstrar a inadimplência da parte ré, não se reconhece a tese da exceção do contrato não cumprido. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL, PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA - EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ - PRINCÍPIO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme afirma o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual (REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). 2. No caso dos autos, os documentos juntados pela exequente estão em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalente e são aptos a constituir o título executivo extrajudicial, conforme reconhecido na sentença recorrida. 3. A denominada "exceção do contrato não cumprido" encontra expressa previsão no artigo 476 do Código Civil, cujo teor dispõe que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No entanto, para que essa exceção seja aplicável, é necessário que a parte que invoca o aludido princípio comprove a não realização da obrigação pela outra parte, ônus do qual não se desincumbiu a embargante, à luz do conjunto probatório produzido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00279098320188080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO - PROTESTO DE DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Nos termos do art. 476 do CC "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Compete à parte autora, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrada a inadimplência da parte ré, incabível o reconhecimento da tese de exceção do contrato não cumprido. O protesto de título é ato lícito e configura exercício regular de direito do credor, nos casos em que há o inadimplemento do devedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075903820178130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (GN) No caso dos autos, a simples menção de que o material entregue estava divergente do pedido, desacompanhada de qualquer evidência, não tem o condão de embasar o instituto da exceção do contrato não cumprido e justificar o inadimplemento contratual. Portando, a constatação a que se chega é que a parte autora não comprovou seu direito, ao passo que a ré, em contrapartida, demonstrou fato impeditivo do direito autoral. Denota-se que a promovida formulou pedido reconvencional, demonstrando que a apelada realizou o pedido constante da Nota Fiscal nº 000.004.213 (ID 17829895), e não o adimpliu, razão pela qual realizou o protesto. Destarte, conclui-se que o protesto do título se revelou exercício regular do direito da promovida, a qual forneceu o produto e não obteve a contraprestação ajustada. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral e procedente o pedido reconvencional, para condenar a empresa autora/recorrida ao pagamento do valor de R$ 23.766,13 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento, reformando a sentença de Primeira Instância para julgar improcedente o pedido autoral, e procedente o pedido reconvencional, nos termos acima assinalados, e não conheço do Recurso Adesivo, pois manifestamente inadmissível. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora