Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202553-75.2024.8.06.0091.
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANTONIO WILSON DE MOURA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202553-75.2024.8.06.0091
APELANTE: ANTONIO WILSON DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PARTE RÉ. PRECEDENTE DO STJ, RESP. REPETITIVO Nº 1.846.649/ MA, TEMA1061. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMOS INICIAIS DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.905/24 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, a fixação dos juros de mora da indenização por danos materiais a partir da citação e dos danos morais a partir do arbitramento, correção monetária a partir do arbitramento e a aplicação da taxa SELIC e IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. 2. In casu, o Banco juntou o contrato, objeto da presente lide (ID 17014012), constando a assinatura do autor, todavia, em réplica foi impugnado a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e requerendo perícia. Empós, a decisão interlocutória (ID 17014018) intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o Banco apelante, informou que seria dispensável a prova pericial (ID 17014020), mesmo sendo advertido do ônus que lhe incumbia. 3. Como o Banco pugnou pela não realização de prova pericial no instrumento contratual, assim, não resta dúvidas que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), evidenciando a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor. 4. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro, a partir da data retrocitada, amparado no entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada nesse acórdão paradigma. No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 5. Ademais, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo. 6. No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. 7. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, sobretudo, o montante descontado no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), a quantidade de parcelas (42) e o valor total emprestado de R$ 1.457,37 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), observa-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra mais condizente aos fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, acolhendo-se a pretensão da instituição financeira no que se refere a redução do quantum. 8. Quanto à fixação dos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, configurada a responsabilidade extracontratual, assevera-se que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No que pertine aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Assim, não merece reparo a sentença neste ponto. 9. Por fim, considerando as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, a indenização por danos morais, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento, acrescido de juros de mora da data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, e a indenização por danos materiais, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o primeiro desconto, acrescido de juros de mora da data do primeiro desconto à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedentes os pedidos. Irresignado, o réu interpôs apelação, aduzindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, a aplicação da correção monetária a partir do arbitramento e a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, conforme Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões apresentadas ao ID 17014030. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal em defender a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, a fixação dos juros de mora da indenização por danos materiais a partir da citação e dos danos morais a partir do arbitramento, correção monetária a partir do arbitramento e a aplicação da taxa SELIC e IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. Pois bem. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em comento, o autor demonstrou, com a consulta ao site do INSS, os dados dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 612931375 (ID 17013995, fl. 5).
Diante do exposto, a instituição bancária ao alegar a legalidade da contratação atraiu para si o ônus da prova deste fato. Ocorre que a mesma não se desincumbiu satisfatoriamente, de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, conforme explico. In casu, o Banco juntou o contrato, objeto da presente lide (ID 17014012), constando a assinatura do autor, todavia, em réplica foi impugnado a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e requerendo perícia. Empós, a decisão interlocutória (ID 17014018) intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o Banco apelante, informou que seria dispensável a prova pericial (ID 17014020), mesmo sendo advertido do ônus que lhe incumbia. Nesta perspectiva, preconiza o art. 429, II do CPC, sobre quando se contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda, esse mesmo entendimento se encontra consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: Tema 1061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus e provar a sua autenticidade. Logo, como o contrato foi produzido e também anexado pelo Banco apelante, cabe a este comprovar a autenticidade da assinatura ali aposta, em razão da impugnação da parte autora. Como o Banco pugnou pela não realização de prova pericial no instrumento contratual, assim, não resta dúvidas que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), evidenciando a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da legalidade dessa cobrança, têm como consequência a declaração de inexistência de validade nessa tarifa, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro, a partir da data retrocitada, amparado no entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada nesse acórdão paradigma, firmando a tese jurídica relativa à matéria. A propósito: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. No tocante à indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano. Nessa toada, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo. É como entendem os tribunais pátrios: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÕES CONTESTADAS. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BEM RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONFIGURADA. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EARESP Nº 676.608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30.03.2021. DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO APÓS ESTA DATA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$.10.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. […]. Quanto ao cerne da controvérsia estabelecida entre as partes, cumpre salientar ter restado indiscutível que o demandante não efetuou os contratos de empréstimo consignado, inseridos no seu benefício previdenciário. Neste contexto, ante ausência de recurso por parte do réu cumpre fixar a premissa de que não há controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços do apelado. […]. Noutro giro, os danos morais suportados pelo autor integram a modalidade in re ipsa. Os fatos discutidos nos autos ultrapassam a simples aborrecimentos, porquanto, além da falta de legitimidade dos contratos e da fraude perpetrada em detrimento do autor, os incorretos descontos comprometeram diretamente verba de caráter alimenta. […]. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001851-17.2023.8.26.0369 Monte Aprazível, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (GN). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminares suscitadas para afastar a condição da ação quanto à gratuidade de justiça e o pressuposto processual referente ao interesse de agir. Tentativa de rediscutir matérias analisadas em primeira instância desacompanhada de argumentos ou documentos aptos a modificar a fundamentação jurídica adotada nos autos. Rejeição. 2. Mérito. A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado, sobretudo diante da perícia grafotécnica que comprovou a fraude com assinatura divergente no contrato original. Responsabilidade objetiva do banco, mantendo-se a determinação de restituição dos descontos indevidos e de indenização por dano moral in re ipsa. 3. A repetição simples do indébito não foi objeto de recurso pela demandante devendo, por isso, ser mantida nesta fase recursal. 4. O quantum indenizatório estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento dos danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para casos análogos. 5. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença recorrida em seus integrais termos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por centos) da condenação. Não provimento do recurso. Decisão por unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000315-11.2021.8.17.2890, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) (GN). No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. Da análise dos autos, entende-se que o montante fixado na sentença recorrida, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra excessivo na espécie. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, sobretudo, o montante descontado no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), a quantidade de parcelas (42) e o valor total emprestado de R$ 1.457,37 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), observa-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra mais condizente aos fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, acolhendo-se a pretensão da instituição financeira no que se refere a redução do quantum. Sobre o tema, esta Corte de Justiça tem exarado decisões que estabelecem esse parâmetro de valor em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Monteiro da Silva e pelo Banco Itaú Consignado S/A, ambos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise da irregularidade da contratação questionada nos presentes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, sobretudo porque a instituição financeira foi intimada para indicar provas que pretendia produzir, todavia, manteve-se inerte, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal. 4. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 550018160. O banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora, relativos à referida contratação, ao passo que o apelante alega não haver contratado. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. 6. Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 7. Não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 8. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9. Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado, qual seja, R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos). 10. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de dano moral decorrente de ilícito extracontratual, o valor fixado deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 11. Acrescente-se que em relação a devolução dos valores, a quantia debitada após o dia 30/03/2021 devem ocorrer em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 12. Melhor sorte não assiste à autora no que diz respeito a pretensão de ser afastada a determinação de compensação dos valores depositados pela instituição financeira em seu favor, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o locupletamento ilícito. 13. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. 14. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido, a fim de determinar que a restituição da quantia debitada após o dia 30/03/2021 ocorra em dobro, fixar o dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 00090713320198060126, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2024) (GN) Sobremais, quanto à fixação dos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, cabe ressaltar que o juízo primevo, ao estabelecer a condenação em danos materiais, fixou os juros de mora a partir do primeiro desconto e a correção monetária a partir de cada desconto e, ao determinar a indenização por dano moral, fixou os juros a partir do primeiro desconto e a correção monetária a partir da sentença. No caso, configurada a responsabilidade extracontratual, assevera-se que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No que pertine aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Assim, não merece prosperar o argumento da ré de que sobre a condenação ao pagamento de danos materiais deveria incidir os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, e sobre a condenação ao pagamento de danos morais que os juros de mora incidiriam desde o arbitramento. Ressaltando-se, ainda, que ausente o interesse recursal em alterar a correção monetária da indenização por danos materiais, pois já fixada a partir de cada desconto. Por fim, o apelante requer que seja aplicada a Taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º do Código Civil após as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Sobre o tema, a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, passando a assim dispor: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A referida lei introduziu significativas alterações no regramento dos juros de mora e correção monetária no âmbito do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice padrão para correção monetária (quando não houver outro índice estabelecido) e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice para juros de mora. Dessa forma, a indenização por danos morais, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento, acrescido de juros de mora da data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, e a indenização por danos materiais, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o primeiro desconto, acrescido de juros de mora da data do primeiro desconto à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA. Por outro lado, a pretensão do recorrente de aplicar a nova sistemática desde a citação implicaria conferir efeitos retroativos à Lei n. 14.905/2024, em evidente violação ao princípio da irretroatividade das leis e à segurança jurídica. Portanto, em consonância com o entendimento já firmado por esta Segunda Câmara Cível, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, deve ser aplicada a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE E LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA AFASTADO. DIREITO DE ACRESCER PERMITIDO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO DOS VALORES APLICADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos interpostos para discutir a responsabilidade civil da empresa T & A Construções Pré fabricadas S/A pelo acidente de trânsito que resultou na morte de Walder Botelho e lesões em seu filho, Walder Botelho Filho, além dos consectários daí advindos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se existe nexo causal entre a conduta do preposto da T & A Construções Pré fabricadas S/A e o acidente fatal; b) verificar a configuração do dano moral e sua quantificação; c) resolver questões que permeiam o pensionamento aplicado (pagamento em parcela única, possibilidade de a genitora acrescer a parte dos filhos após completarem 24 anos, constituição de capital e redução do DPVAT da indenização judicial); d) fixar os parâmetros para correção monetária e juros de mora sobre as indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos elementos indispensáveis à responsabilização civil, os primeiros recorrentes (Kerley Novais Botelho, Lucca Novais Botelho e outros) se desincumbiram do seu dever probatório, ao passo que o segundo (T & A Construções Pré fabricadas S/A) não o fez a contento. 4. Os danos estão demonstrados por meio da certidão de óbito de Walder Botelho (id 17636999), na qual consta como causa da morte "insuficiência respiratória, trauma torácico fechado, ação de instrumento contundente", assim como nos laudos médicos (id 17637017 a 17637011) e Boletim de Acidente de Trânsito (id 17637002), que descrevem as lesões sofridas por Walder Botelho Filho. 5. Em relação a conduta da segunda apelante e a ligação causal desta com o evento danoso acima, tem-se laudo técnico elaborado pela PEFOCE nº 2022.0250943, o qual se apresenta bastante convincente quanto a dinâmica do acidente (id17637005). Essas mesmas circunstâncias também foram retratadas no Boletim de Acidente de Trânsito nº 22031279B01 (BAT) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id17637001). A prova oral produzida no decorrer da instrução processual (id17637106) ratificou o contexto do acidente. 6. O segundo apelante não logrou êxito em comprovar, nem mesmo pelo Laudo Pericial produzido por Ravier Feitosa Aragão (id17637036), que o condutor da motocicleta estivessem trafegando de forma desatenta e sem observância dos padrões de velocidade permitidos para a via, que o impedisse de realizar a frenagem ou desviar do caminhão (art. 373, II, do CPC). Na verdade, em razão do princípio da confiança recíproca, percebe-se que o condutor da motocicleta não tinha como antever a manobra repentina e inadequada para o trecho pelo motorista do caminhão. 7. A alegada culpa concorrente ou exclusiva das vítimas não encontra amparo no conjunto probatório, sobretudo porque, conforme já argumentado, o acidente decorreu de conduta atribuível apenas ao preposto da pessoa jurídica demanda, sem elemento mínimo que comprove concorrência ou exclusividade dos ofendidos para a ocorrência do evento danoso. 8. É patente, pelas provas produzidas, a responsabilidade civil indireta e objetiva da segunda apelante, na forma do art. 932, III, e art. 933, ambos do Código Civil. 9. A configuração do dano moral, no presente caso, em que se tem morte de genitor, é de natureza in re ipsa, não sendo pertinente perquirir a presença de dor e sofrimento. 10. Em relação ao quantum indenizatório, levando em consideração a perda inestimável de provedor familiar e a quantidade de pessoas atingidas pelo infortúnio objeto dos autos, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se necessário readequar os montantes dosados na origem, quais sejam R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tocando ¼ desse montante para cada um dos autores, e de R$8.000,00(oito mil reais) especificamente para Walder Botelho Filho. Dessa forma, atento às questões postas acima, ao escopo pedagógico reparatório, à extensão do dano (art. 944 do CC), à vedação ao enriquecimento ilícito e a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos semelhantes, redimensiono o dano moral fixado em favor dos autores para R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais), divido em partes iguais entre eles (¼), sendo R$60.000,00(sessenta mil reais) para cada um. 11. Tendo em vista que, além de ter sido vítima direta do acidente, Walder Botelho Filho presenciou a morte do seu genitor, entendo adequada a elevação do dano moral aplicado em seu favor para R$20.000,00(vinte mil reais). 12. No que diz respeito à pretensão de pagamento da pensão em parcela única (primeiros recorrentes), tenho que não merece acolhimento, por falta de amparo legal para tanto, já que o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se somente aos casos em que o ofendido tenha sobrevivido ao acidente e perdido a capacidade laborativa, o que não é o caso em análise. Na verdade, a situação em discussão se amolda mais claramente a regra destinada aos dependentes, art. 948 do Código Civil. 13. Dado que o pensionamento fora aplicado em favor de mais de um beneficiário, mostra-se consequência lógica que o afastamento da percepção por quaisquer deles acrescentará aos demais a cota remanescente. Noutros termos, é possível acrescer as cotas dos filhos, ao completarem 24 anos, à cota da mãe. Dessa forma, como o Juízo a quo não deixou clara essa situação, entendo adequado acolher o pleito recursal (primeiros recorrentes), apenas para constar expressamente tal situação na resolução do mérito, a fim de evitar confusões futuras sobre o que restou decidido. 14. Quanto à constituição de capital,
trata-se de regra imperativa que visa a garantir o pagamento da pensão fixada, a teor do art. 533 do CPC. 15. A previsibilidade dos eventos cobertos e consequente limitação da responsabilidade são requisitos inerentes aos contratos de seguro (art. 757, caput, do CC, com redação dada pela Lei nº 15.040/2024). Daí porque não se mostra possível reconhecer a responsabilidade da seguradora (Mapfre Seguradora Gerais S/A) por danos que superem a cobertura contratual firmada entre ela e a T & A Construções Pré fabricadas S/A. 16. Conforme súmula 246 do STJ, o valor eventualmente pago a título de DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independente da prova da sua efetiva percepção pela vítima. 17. Os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC não devem sofrer modificação, dado que em consonância com orientação deste Tribunal. Por outro lado, somente a partir de 01 de setembro de 2024 incidirá a regra a seguir: "correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC)". IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos para os autores e ré. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil de empregador por ato de preposto é indireta e objetiva, devendo ser comprovado apenas o nexo causal entre a conduta e o dano. 2. A morte de ente querido em acidente de trânsito causa dano moral presumido (in re ipsa). 3. Deferido o pensionamento a mais de um beneficiário, as cotas dos filhos devem ser acrescidas à da genitora quando aqueles completarem 24 anos. 4. Acidente com resultado morte não autoriza o pagamento de pensão em parcela única. 5. Aplicado o pensionamento, a constituição de capital é imprescindível para garantir o pagamento da pensão. 6. Os juros moratórios e correção monetária devem observar a Lei nº 14.905/2014 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária) somente a partir da entrada em vigor desta, em 01 de setembro de 2024." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933, 944 e 948, 389 e 406; CPC, arts. 373, II, e 533; CTB, arts. 28, 29, §2º, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 246, 313 e 362; STJ, REsp 1354384/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10/05/2016; TJCE, Apelação Cível 0503994-51.2011.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02062916120228060117, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/02/2025) (GN) Apelação cível. Direito processual civil. Cobrança de seguro/previdência. Cobrança efetivada sem a prova da respectiva contratação. Configuração de prática abusiva. Falha na prestação do serviço configurada. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Dano moral configurado. Quantum mantido. Honorários fixados em percentual devido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. I. Caso e exame: 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por SABEMI Seguradora S/A e por Maria Dalva Marques de Almeida, contra sentença que julgou o feito improcedente. II. Questão em discussão: 2. O cerne da lide reside na análise da regularidade das cobranças relativas a ¿SEGURO/PREVIDÊNCIA¿, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. III. Razões de decidir: 3. Verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo promovido, com a denominação ¿DEBITO AUTOMATICO. SABEMI SEGURADO¿, conforme documentos acostados às fls. 11/27. 4. Por seu turno, a parte promovida ofereceu contestação (fls. 33/49), acompanhada de: i) Proposta de adesão de seguro, na qual consta somente a assinatura do corretor da apólice (fl.50); ii) cópia dos documentos pessoais da parte autora (fl. 51); iii) Apólice de seguro, desacompanhada de qualquer assinatura (fls. 52/56) e; iv) condições gerais do seguro (fls. 57/88). 5. Ou seja, tem-se que a contestação foi apresentada desacompanhada da prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, porquanto, não consta nenhuma assinatura e/ou aceite da parte autora. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021. 9. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de valores descontadas diretamente da conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 10. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 11. Todavia, em conformidade com o pleiteado pela parte ré, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data de cada desconto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 12. Finalmente, tenho que a fixação dos honorários advocatícios se deu em conformidade com o disposto no art. 85, §2, do CPC, tratando-se de percentual que entendo justo e adequado a casos dessa natureza, vez que envolve demanda de baixa complexidade e repetitiva. IV. Dispositivo: 13. Recurso da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO. 14. Recurso da parte ré CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0200380-36.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (GN) No caso concreto, a sentença recorrida, ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, não merece reparo, devendo apenas ser complementada para estabelecer que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, passará a incidir a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, em conformidade com a nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) reduzir o quantum indenizatório dos danos morais, fixado na origem, ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora do primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA; b) determinar que a indenização por danos materiais seja acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora