Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACAJUS APELADA: KATIA CARVALHO DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS C/C DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. TEMA 551 STF. TEMAS 308 E 916 STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 2. O ente público não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 3. Passou-se a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS (Tema 308) e RE nº 765320/MG (Tema 916) se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público. 4. Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. 5. Contudo, em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. 6. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, mas conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200893-76.2022.8.06.0136
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus, tendo como apelada Katia Carvalho da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias c/c Danos Morais nº 0200893-76.2022.8.06.0136, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, no que pertinente, o constante na sentença de ID 16571370, a seguir transcrito:
Trata-se de "Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias c/c Danos Morais" ajuizada por Katia Carvalho da Silva em face do Município de Pacajus. Em síntese, aduz a parte promovente ter sido contratada pela parte requerida em 14 de março de 2017, por ter sido aprovada em processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Pacajus, com a função de professora do Ensino Fundamental. Declara ter sido dispensada em novembro de 2018, após diversas contratações e recontratações no período, não tendo recebido verbas referentes a férias e 13º salário. Afirma fazer jus ao recebimento de férias entre o período de 2017 e 2018, acrescidas das férias proporcionais, além do 13º salário referente ao mesmo período. Aduz também fazer jus a indenização a título de danos morais, na forma de medida disciplinadora das condutas da requerida. Requer, em decorrência disso, que a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas indicadas na exordial. À inicial fez juntar os documentos IDs 40767822/40774285. Citado, o Município de Pacajus apresentou contestação (IDs 52140504 e seguintes), na qual suscita as preliminares de prescrição das verbas anteriores a 15 de setembro de 2017, devido à prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. No mérito, argumenta que a contratação da promovente ocorreu por meio de contrato temporário, para suprir, provisoriamente, a carência de servidores na função de professor de ensino fundamental e que o requerente assinou contrato no qual é estipulada a rescisão sem direito a indenização por conveniência da administração. Em razão disso, não faria o promovente jus às verbas pleiteadas. Pede, ao final, que seja acolhida a preliminar. Ainda, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Réplica consta no ID 64291644. Intimadas para manifestarem-se as provas que ainda pretenderiam produzir (ID 71586733), as partes se mantiveram inertes (ID 80151205). O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Pacajus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 15 de setembro de 2017; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, de forma proporcional, referentes aos períodos de 15/09/2017 a 07/12/2017 e 02/01/2018 a 01/03/2018 (Id. 52141039, pág. 1) em que, nos termos do REsp 1.495.146-MG, os juros moratórios serão baseados os nos Índices Oficiais da Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde a citação. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e juros de mora passam a ser regidos unicamente pela taxa SELIC. D) Julgo improcedente o pleito referente a indenização por danos morais. Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. A obrigação da parte autora autor fica suspensa, haja vista ser ele beneficiário da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC). O ente municipal interpôs Apelação Cível, na qual sustentou, em suma: a) não cabimento de verbas trabalhistas por se tratar de relação jurídico-administrativa; b) ausência de nulidade da contratação temporária. Ao final, requer o provimento recursal e o julgamento improcedente da ação (ID 16571374). Contrarrazões ao ID 16571379, nas quais a recorrida aduz que o desvirtuamento das contratações temporárias garante o direito ao pagamento de 13º salário e férias remuneradas. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Passo ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. Acerca do tema, art. 496 do CPC estabelece: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Embora se trate de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, verifica-se que o montante condenatório, estimado em R$ 5.112,63 (cinco mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos), ainda que acrescido de juros e correção monetária, perfaz-se inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, circunstância que não obriga o conhecimento da remessa necessária. Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) [grifei] Dessa forma, entendo dispensável a apreciação da remessa necessária, em alinhamento ao entendimento jurisprudencial supramencionado. Por outro lado, conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, o ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, professora, não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que os pactos de contratos temporário, nos moldes operados, evidenciam a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concursopúblico, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-Ada Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014) [grifei] Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Todavia, recentemente, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, também em sede de repercussão geral, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese para o Tema 551 da repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.[grifei] Destaque-se que, até recentemente, esta 2ª Câmara de Direito Público posicionava-se pela possibilidade da aplicação simultânea dos Temas 308 e 551 do Supremo Tribunal Federal, por entender que não eram teses inconciliáveis entre si. Todavia, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em22/11/2023, em juízo de retratação, modificou o seu posicionamento, passando a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 são concordam com a estabelecida no Tema 551. Isso porque, passou-se a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público. Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. Dessa forma, a distinção que restou assentada no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, em juízo de retratação, é o entendimento que, presentemente, adoto, no sentido de que: I - os vínculos examinados sob o escrutínio dos Temas 308 e 916, se referem a relações que se originaram em flagrante afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988, por conseguinte, eivadas de nulidade, fazendo jus, em consequência, ao levantamento do fundo de garantia e a eventual saldo de salários, consoante RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916; II - por outro viés, os acordos analisados sob o prisma do Tema 551, são aqueles que versam sobre contratações reputadas como válidas, em observância aos parâmetros constitucionais, contudo, por se prolongaram no tempo, desnaturaram a condição de temporariedade que as caracterizava, sendo-lhes reconhecido o direito à percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, tese jurídica firmada no RE 1.066.677/MG - Tema 551. Verifica-se que a requerente trabalhou para o Município de Quixadá entre o período de março de 2017 e dezembro de 2018, por meio de contrato temporário, sem a realização de concurso, mediante sucessivas renovações e prorrogações (ID 16571182-16571187). Contudo, em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) [grifei] Como se verifica na sentença de parcial procedência (ID 16571370), declarada a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, o Município de Pacajus foi condenado ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 e 13º salário referentes ao período de março de 2017 a dezembro de 2018, observada a prescrição quinquenal. Dessa maneira, conclui-se que a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pleito autoral, pois a requerente não faz jus ao recebimento das verbas mencionadas, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, proferido no RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral. Em vista da inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III, § 4º, do art. 85 do CPC. Afastada, contudo, a exigibilidade em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus de sucumbência. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora