Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0214428-60.2020.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0154003-72.2017.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: JOAO SOUZA DE OLIVEIRAPOLO PASSIVO: IMOBILIARIA SALIM BAYDE EMPREEND COM E PARTIC LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Embargos a Execução interpostos por João Souza de Oliveira em face de Imobiliária Salim Bayde Empreendimentos Comércio e Participações Ltda. - EPP. Em cumprimento a determinação judicial de exibição de documentos expedida sob o ID 212649496, a parte embargada apresentou manifestação acompanhada de farta documentação. Na oportunidade, promoveu a juntada de: a) cópia do Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre os litigantes em 28 de novembro de 2016, apontando-o como o efetivo título que embasa o feito executório; b) Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários correspondente ao imóvel objeto da lide para justificar a legitimidade ativa questionada; c) extrato analítico oficial de débitos de IPTU do ano de 2017 obtido junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIM) de Fortaleza; e d) demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, o qual totaliza o valor de R$ 1.293.668,72 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). Ao final, pugnou pelo recebimento dos documentos como integral cumprimento da ordem de exibição, pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, pelo acolhimento da atualização do débito e pelo regular andamento processual com a realização da fase de instrução. Da análise dos autos, constata-se que a parte embargada cumpriu de forma satisfatória e pormenorizada a obrigação de exibição documental que lhe foi imposta. Os documentos colacionados elucidam os pontos controvertidos fixados no comando judicial retro. Notadamente, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários colacionada demonstra, em juízo de cognição sumária, a transferência de direitos relativos ao imóvel em benefício da imobiliária embargada, corroborando a sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da execução e afastando a aplicação cega de precedentes que obstam a atuação autônoma de meras administradoras. Do mesmo modo, restou devidamente apresentada a prova do inadimplemento tributário do IPTU de 2017 e a memória de cálculo atualizada.
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela embargada e adoto as seguintes providências: DECLARAR integralmente cumprida a determinação de exibição documental objeto do ID 212649496, recebendo os documentos colacionados para todos os efeitos de direito. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo embargante, reconhecendo a legitimidade da credora com fulcro na Escritura Pública de Cessão de Direitos apresentada e na avença de confissão de dívida assinada pelos litigantes. RECEBER a nova planilha analítica de atualização do débito carreada, fixando provisoriamente o montante atualizado da execução em R$ 1.293.668,72 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo de posterior apuração técnica em caso de fundada impugnação matemática. DETERMINAR a intimação da parte embargante, por meio de seu procurador cadastrado, para manifestar-se sobre a petição e documentos acostados pela embargada, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da produção da prova pericial contábil e fixação dos pontos a serem esclarecidos pelo perito do juízo. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito