Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0211021-07.2024.8.06.0001.
APELANTE: RIGOBERTO FERREIRA DOS SANTOS e outros
APELADO: CONDOMINIO RECANTO DAS ACACIAS IV DECISÃO MONOCRÁTICA RIGOBERTO FERREIRA DOS SANTOS E ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO interpôs apelação contra sentença que, nos autos da ação de embargos à execução, que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa dos embargantes. Em análise dos autos, observa-se que a sentença foi objeto de recurso de embargos de declaração (Id nº: 31230459), interpostos por Condomínio Recanto das Acacias IV, antes do apelo em análise, recurso este pendente de julgamento no primeiro grau. Neste caso, o julgamento do recurso de apelação por esta Corte, sem o exaurimento da prestação jurisdicional no primeiro grau encontra-se prejudicado, sob pena de supressão de instância. A determinação de remessa do recurso de apelação ao segundo grau, quando ainda pendente recurso de embargos de declaração, enseja em erro procedimental, que deve ser corrigido, de ofício, com a determinação do retorno dos autos à origem para que se proceda com a análise do recurso pendente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO EXAURIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Embargos de declaração opostos pelo réu não apreciados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise dos embargos de declaração opostos, o que impediria a exaustão da jurisdição no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de julgamento dos embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, sendo necessária a análise dos aclaratórios pelo juízo de origem. Deliberar sobre o mérito antes da apreciação dos embargos configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração pendentes. Tese de julgamento: ¿A ausência de apreciação de embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, sob pena de supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.008. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0257590-08.2020.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em INSTALAR DE OFÍCIO QUESTÃO PREJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 103/114, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02035898120238060029 Acopiara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024)
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, PREJUDICADA ANÁLISE do recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos para instância de origem. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora