Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0206950-59.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: THAIS GRANICO BAUMFLEK
REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC e outros DESPACHO R.H.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extravio de bagagem]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Thais Granico Baumflek em face de American Airlines INC. e Gol Linhas Aéreas S/A, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Foi proferida sentença condenatória nos autos (Id. 176504770), ocasião em que as promovidas foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após acolhidos os embargos de declaração opostos, sobreveio nova sentença para sanar erro material do dispositivo (Id. 184466132). Na sequência, a promovida American Airlines INC. manifestou-se informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 6.963,41 (seis mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), constando expressamente no corpo da petição que o referido depósito representava sua quota parte da condenação imposta na sentença, e ao final requerendo a extinção do feito quanto à esta executada (Ids. 194661499, 194661504, 194661506). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o indeferimento dos pedidos da executada, sob o fundamento de que o pagamento teria sido feito de forma parcial em razão da solidariedade passiva, pugnando pela continuidade da execução e expedição de alvará judicial do montante já depositado (Id. 198710436). Compulsando-se os autos, observa-se que a parte executada, American Airlines INC., realizou o depósito judicial voluntário no valor de R$ 6.963,41 (seis mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) antes do início da execução propriamente dita (Ids. 194661499, 194661504, 194661506), sem a devida juntada de memória discriminada e atualizada de cálculo. A exequente, por outro lado, ao requerer a continuidade do cumprimento de sentença em face de todas as executadas (Id. 198710436), também não juntou aos autos planilha do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Diante disso: a) DEFIRO, em parte, o pedido contido na petição de Id. 198710436, para determinar, de IMEDIATO, a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor incontroverso de R$ 6.963,41 (seis mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) para a conta bancária do patrona da promovente, cujo titular: Miguel Leal Neto, CPF: 641.664.813-04, Banco do Brasil, Agência: 3140-2, Conta Corrente: 42260-6, conforme procuração (Id. 119161865) que lhe confere poderes especiais para receber valores em favor da autora; b) Por fim, intime-se a parte exequente, Thais Granico Baumflek, através de seu advogado constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o cálculo do valor atualizado do débito, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC/15, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito Assinatura digital