CAPTALYS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Reu
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/CE 41218·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HERNANDO BEZERRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A., CAPTALYS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INBURSA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A SENTENÇA HERNANDO BEZERRA OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S/A (C6 BANK), NUBANK - NU PAGAMENTOS S/A, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO SEGURO S.A, BANCO INBURSA S.A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária ao autor, determinou a realização de audiência de conciliação e citação dos réus (ID 127058866). Contestação apresentada pelo réu Nu Pagamentos S.A (ID 127058988). Contestação apresentada pelo réu Brasil Card Instituição de Pagamentos LTDA (ID 127059055). Contestação apresentada pelo réu Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 127059066). Contestação apresentada pelo réu Jeitto Instituição de Pagamento LTDA (ID 127059073). Contestação apresentada pelo Banco Inbursa S/A (ID 127059104). Renúncia do advogado do autor (ID 127059110). Contestação apresentada pelo Banco Seguro S.A (ID 127059113). Contestação apresentada pelo Banco CSF S/A (ID 127059116 e 127059117). Contestação apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A (ID 127059124). Contestação apresentada pelo Banco Pan S.A (ID 127246252). Réplica juntada pelo autor (ID 153214076). Determinada a intimação do autor para constituir novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, do CPC (ID 184586185), nada foi apresentado. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que foi determinado à parte autora a regularização de sua capacidade postulatória (ID 177196917). Segundo o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, deve ser designado prazo razoável para que o vício seja sanado, sendo que, no caso de descumprimento da determinação, o processo será extinto se a providência couber ao autor. Nesse contexto, a capacidade postulatória é requisito de desenvolvimento válido do processo, não restando outra alternativa a não ser extinguir o feito, em razão da ausência de constituição de novo advogado pela parte, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, colaciono alguns julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. - Não sendo regularizada a representação processual pela parte litigante é inexorável concluir pela inexistência dos atos praticados nos autos em seu nome, ineficazes para produzir qualquer efeito jurídico - Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme estabelecem os arts. 76 e 485, inciso IV, do CPC - Ordem denegada nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000190336446001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 30/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - RENÚNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A AUTORA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA DEMANDA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA - INÉRCIA DA PARTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, § 1º, INC. I E 485, INC. IV, AMBOS DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA. Uma vez que haja renúncia do mandato pelo (s) procurador (es) da autora, caso não nomeie novo procurador no prazo legal (vide art. 76, caput, CPC), restará configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, lhe faltará o pressuposto de desenvolvimento válido, a ensejar extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00157619620138160001 PR 0015761-96.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) Verifica-se também que a intimação pessoal foi devidamente realizada (ID 198167504), contudo o requerente permaneceu inerte. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0253739-19.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO [Superendividamento] PROCESSO ASSOCIADO []
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:17
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2026, 19:34
Petição
30/03/2026, 19:34
Mandado
20/02/2026, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 21:00
Mero expediente
30/01/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:03
Documento
24/01/2026, 05:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))