Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0267813-78.2024.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por André Luiz Bueno de Faria, em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória nº 0267813-78.2024.8.06.0001, ajuizada por Odevan Menezes de Sá, que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em razão de notas promissórias apresentadas pelo autor. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 33633485), alegando, em síntese, prescrição da pretensão, vício de preenchimento das notas promissórias e cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal. Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto padece de vício que impede o seu conhecimento. Isso porque foi manejado recurso inominado contra sentença proferida no âmbito da Justiça Comum, em processo que tramita sob o rito previsto no Código de Processo Civil, não se tratando de demanda submetida ao microssistema dos Juizados Especiais. A legislação processual é clara ao estabelecer que o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Todavia, a parte recorrente, por equívoco, interpôs recurso inominado, instituto processual próprio das causas que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95, inclusive direcionando sua irresignação à Turma Recursal dos Juizados Especiais, o que demonstra a manifesta inadequação da via recursal eleita. Dessa forma, resta caracterizado erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A propósito, a aplicação do referido princípio exige a presença cumulativa de três requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; e c) interposição no prazo do recurso correto. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável a sua aplicação. (STJ - AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Também esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso inominado manejado em face de sentença proferida no âmbito da Justiça Comum, sob o rito ordinário, em demanda envolvendo a regularidade de contratação de empréstimo consignado e a alegada ausência de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso inominado contra sentença proferida fora do microssistema dos Juizados Especiais, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da utilização de meio recursal manifestamente inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. 4. A sentença impugnada foi proferida no âmbito da Justiça Comum, conforme evidenciado, inclusive, pela fixação de honorários sucumbenciais, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 5. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença proferida sob o rito ordinário é a apelação, sendo o recurso inominado restrito às hipóteses previstas na Lei nº 9.099/95. 6. A interposição de recurso inominado em hipótese de cabimento de apelação configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio recursal adequado. 7. A petição recursal foi expressamente endereçada à Turma Recursal, afastando a alegação de mero erro de nomenclatura e evidenciando a intenção inequívoca de utilização de via recursal imprópria. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige, para a aplicação da fungibilidade recursal, a ausência de erro grosseiro e a existência de dúvida objetiva, requisitos não configurados no caso concreto. 9. Eventual adoção de rito processual inadequado pelo juízo de origem não autoriza a utilização de recurso manifestamente impróprio, incumbindo à parte interpor o recurso legalmente cabível. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida na Justiça Comum, sujeita ao rito ordinário, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante de expressa previsão legal, afasta a possibilidade de conversão do recurso inadequado. 3. Eventual equívoco procedimental do juízo de origem não convalida a escolha de via recursal manifestamente imprópria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.021; Lei nº 9.099/95; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0101458-88.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2022. (APELAÇÃO CÍVEL - 00008938620188060108, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026) Assim, sendo evidente o cabimento do recurso de apelação, a interposição de recurso inominado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Portanto, revela-se imperioso o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR