Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA SOBRINHO e EDISLÂNIA DE PAULA SILVA
APELADO: JOSÉ WELINGTON SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, retenção de arras e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os autores não comprovaram o inadimplemento contratual alegado, e que o réu apresentou provas suficientes do cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se os autores/apelantes comprovaram o inadimplemento contratual por parte do réu III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, constituindo regra fundamental que orienta a atividade probatória e serve como critério de julgamento para o magistrado. 4.Diante do conjunto probatório, os apelantes não se desincumbem do ônus de comprovar o inadimplemento contratual, enquanto os comprovantes autenticados apresentados pelo apelado evidenciam o pagamento integral, em valor superior ao pactuado, o que afasta a possibilidade de rescisão contratual, retenção de arras e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Cabe ao autor comprovar o inadimplemento contratual alegado, e, não demonstrado o fato constitutivo de seu direito, prevalece a validade da quitação documentalmente comprovada pelo réu". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §11 e 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJCE - AC: 01758255920138060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022; TJCE - Apelação Cível: 00361414820118060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024; e TJCE - Apelação Cível: 02000935820228060068 Chorozinho, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0478029-71.2011.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 28ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA SOBRINHO e EDISLÂNIA DE PAULA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.28589148), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito. Os apelantes, em suas razões recursais (Id.28589151), argumentam que a sentença incorreu em erro ao considerar que a parte promovida comprovou o adimplemento integral da obrigação. Sustentam que os documentos apresentados pelo apelado eram insuficientes, desorganizados, continham repetições, eram ilegíveis ou se referiam a terceiros, não alcançando o montante total devido. Afirmam que, após a análise e desconsideração dos vícios apontados, o valor efetivamente comprovado pelo apelado seria de apenas R$ 40.050,00 (quarenta mil e cinquenta reais), restando um saldo de R$ 11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais) ainda em aberto. Reiteram, ainda, que o veículo Fiat Uno, dado como parte do pagamento, estava depreciado e que sua transferência para o nome do primeiro apelante foi realizada sem a devida autorização, configurando inexecução contratual. Em decorrência do alegado inadimplemento, os apelantes pleiteiam a rescisão do contrato, a retenção das arras, o cancelamento do registro do veículo, e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado, JOSÉ WELLINGTON SILVA, apresentou contrarrazões (Id.28589155), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Aduz que o pagamento integral do valor do contrato foi devidamente comprovado, inclusive com valor superior ao inicialmente acordado, perfazendo um total de R$ 70.300,00 (setenta mil e trezentos reais) segundo planilha e documentos autenticados. Contesta as alegações dos apelantes sobre a desorganização e ilegibilidade dos comprovantes, esclarecendo que as repetições não foram computadas em duplicidade e que os comprovantes alegadamente ilegíveis são, na verdade, compreensíveis mediante esforço de análise. Afirma que os pagamentos supostamente a terceiros não foram incluídos na sua contagem total. Quanto ao veículo Fiat Uno, assevera que a transferência foi legítima e que a depreciação do bem era esperada para um veículo de mais de vinte anos de uso. Requer, ao final, o não provimento do intento recursal. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (despacho de Id.28588873). Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da adequação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de rescisão contratual, retenção de arras e indenização por danos morais, ao considerar que os apelantes não comprovaram o inadimplemento do apelado e que este, por sua vez, demonstrou o pagamento dos valores acordados. Portanto, a questão primacial a ser dirimida por esta Corte é se os apelantes lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o descumprimento contratual por parte do apelado, e se as provas produzidas por este último são aptas a elidir a pretensão autoral. Para tanto, impende rememorar o regime legal de distribuição do ônus da prova, estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Segundo este dispositivo, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Esta regra não se trata de um mero formalismo processual, mas de um princípio basilar que orienta a atividade probatória das partes e serve como critério de julgamento para o magistrado. Os apelantes fundamentam sua pretensão na suposta ausência de cumprimento do contrato de compra e venda do "Planet Circus", celebrado pelo valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). A petição inicial detalhou as condições de pagamento: uma entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), composta por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em pecúnia e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mediante a entrega de um veículo Fiat Uno, ano 1991, além do saldo remanescente de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a ser quitado em quinze cheques. Como provas do alegado inadimplemento, os apelantes colacionaram o contrato de compra e venda (Id.28588843 e seguintes), o comprovante cadastral CNPJ do circo (Id.28588440), um boletim de ocorrência narrando o estelionato (Id.28588847) e cópias de cheques que teriam sido devolvidos por insuficiência de fundos (Id.28588848 a Id.28588853). Após detida análise dos autos, constata-se que a prova produzida pelos apelantes, consistente em um boletim de ocorrência e cópias de cheques devolvidos, embora indiciária de problemas no adimplemento, não se mostrou robusta o suficiente para, por si só, comprovar o inadimplemento integral da obrigação e, consequentemente, justificar a rescisão do contrato com a retenção das arras e a condenação por danos morais. O boletim de ocorrência, em sua essência, constitui um registro unilateral da versão dos fatos apresentada por uma das partes, não configurando, por si, prova irrefutável do estelionato alegado. As cópias dos cheques, embora demonstrem a devolução por ausência de fundos, representam apenas uma parcela do valor total do contrato e não excluem a possibilidade de outros pagamentos terem sido efetuados de outras formas, como alegado pelo apelado. Em contrapartida, o apelado, em sua contestação e manifestações subsequentes, apresentou uma série de documentos com o fito de comprovar o adimplemento da obrigação. Estes incluíram comprovantes de transferências bancárias e depósitos em favor do primeiro apelante, totalizando um montante que, segundo sua planilha de pagamentos (Id.28589072), superaria o valor do contrato. Tais comprovantes foram anexados aos autos (Ids. 28589073 a 28589105). O apelado também juntou o Certificado de Registro de Veículo (CRLV) do Fiat Uno (Id.28588979), demonstrando que o bem foi registrado em nome do apelante José Gonçalves de Almeida Sobrinho. Os apelantes, em seu recurso, reiteraram as críticas feitas em réplica à documentação apresentada pelo apelado. Alegaram que os comprovantes eram desorganizados, continham repetições, eram ilegíveis ou se referiam a terceiros, reduzindo o valor comprovado para R$ 40.050,00 (quarenta mil e cinquenta reais). No entanto, conforme bem pontuado pelo apelado em suas contrarrazões, e após reexame das provas, verifica-se que as alegações de vícios nos comprovantes não se sustentam de forma a descaracterizar a integralidade dos pagamentos. A planilha de pagamentos (Id.28589072), embora de produção unilateral, detalha as transações e, quando cotejada com os comprovantes autenticados, permite uma compreensão coerente dos valores adimplidos. Os apelantes não lograram demonstrar que as repetições alegadas foram computadas em duplicidade na planilha ou que os pagamentos a terceiros foram indevidamente incluídos no cálculo do débito principal devido ao primeiro apelante. A ilegibilidade de alguns documentos, mencionada pelos apelantes, não impede a identificação de datas e valores em outros comprovantes, e o esforço do apelado em apresentar documentos autenticados e organizados buscou sanar as falhas inicialmente apontadas. Ademais, a questão da transferência do veículo Fiat Uno também merece consideração. Embora os recorrentes aleguem que o veículo estava depreciado e que a transferência foi indevida, o fato de o CRLV ter sido registrado em nome do primeiro apelante, conforme o documento Id.28588979, e a inexistência de prova cabal de que tal registro ocorreu de forma fraudulenta ou sem o mínimo de anuência do adquirente, enfraquecem a tese de inadimplemento por este motivo. A simples depreciação de um veículo ano 1991, na época da transação (2011), era um fator previsível e que deveria ter sido objeto de avaliação prévia, não podendo servir como fundamento superveniente para a rescisão contratual, especialmente quando a transferência da propriedade foi formalizada. Considerando o conjunto probatório, denota-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o inadimplemento integral do contrato por parte do apelado. Ao contrário, as provas apresentadas pelo apelado, especialmente os diversos comprovantes de pagamento autenticados, demonstraram que os valores devidos foram quitados, inclusive em montante superior ao valor original do contrato. As alegações de vícios na documentação do apelado não foram suficientemente comprovadas pelos apelantes para descreditar a substância dos pagamentos efetuados. Consequentemente, não havendo o inadimplemento contratual imputado ao apelado, a pretensão de rescisão do contrato, de retenção das arras e de condenação por danos morais perde seu fundamento. A sentença de improcedência dos pedidos principais, portanto, encontra-se em conformidade com as provas dos autos e a correta distribuição do ônus probatório. Colho, em seguida, precedentes desta e. Corte corroborando com a posição adotada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se, no caso concreto, houve acerto na sentença que reconheceu a improcedência do pedido formulado na exordial, por entender que as alegações da parte autora carecem do mínimo suporte probatório. 2. A parte autora sustenta ser credora da importância de R$ 14.493,25 (quatorze mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), referente a 18 (dezoito) contratos de locação celebrados entre as partes, tendo por objeto a locação de andaimes, aduzindo que a parte recorrida deixou de adimplir com os alugueis devidos e, até o presente momento, não teria devolvido os equipamentos alugados. 3. Visando provar o alegado, o autor/recorrente trouxe aos autos: (i) relação de notas de débito, alusivas à prestação de serviços (fls. 12/34); (ii) cópia do contrato de locação nº 011/2011, mantido entre as partes, e termo de recebimento de equipamentos (fls. 35/36); (iii) cópia do contrato de locação nº 006/2011 (fls. 39); (iv) cópia do contrato de locação nº 012/2011 (fls. 42); (v) cópia do contrato nº 004/2011 (fls. 46) e (vi) cópia do contrato nº 003/2011 (fls. 49). 4. Analisando a documentação anexada pela parte autora, verifica-se que as notas de débito de fls. 12/34, para além de serem praticamente ilegíveis, são apócrifas, não contendo a assinatura do eventual tomador dos serviços, de modo que a análise, de forma isolada, da documentação em apreço, não permite concluir que, de fato, houve a prestação de serviços que sustenta o autor ser fato gerador da cobrança levada a efeito. Do mesmo modo, verifica-se que os contratos de locação nº 003/2011 e 004/2011 também são apócrifos, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, pela perfectibilização da locação nos termos pactuados. 5. É mister esclarecer que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão. 6. No caso concreto, caberia ao recorrente provar, de forma inequívoca, que os andaimes, conforme narrado na inicial, foram de fato entregues aos cuidados da parte recorrida, bem como comprovar a higidez da relação contratual e, consequentemente, o alegado inadimplemento, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora/recorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01758255920138060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a existência e validade do negócio jurídico, bem como o descumprimento contratual pelo requerido, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, sob o fundamento de ausência de comprovação. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento de ambas as indenizações. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento contratual configura situação passível de indenização por danos morais; e (ii) determinar se o autor comprovou a existência de lucros cessantes que justifiquem a condenação do réu ao pagamento da referida indenização. Embora a jurisprudência geralmente entenda que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, há situações excepcionais, em que esse fato ultrapassa o mero aborrecimento. No caso concreto, o inadimplemento contratual decorreu de dolosa e fraudulenta que causou ao autor danos psicológicos e financeiros, conforme laudo médico e demais provas juntadas, justificando a indenização no valor de R$ 10.000,00, fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Quanto aos lucros cessantes, apesar da ausência de impugnação específica pela parte ré, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Não foram apresentados elementos probatórios concretos, como contratos, pedidos documentados ou lista de potenciais compradores, que demonstrassem a efetiva perda de receita ou demanda específica. A mera expectativa de lucro, sem base sólida, não é suficiente para configurar o dever de indenizar, conforme jurisprudência do STJ. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 00361414820118060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO CHAVES DE OLIVEIRA contra sentença da Vara Única da Comarca de Chorozinho, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c danos morais, condenando RESTAURANTE CAFÉ DO MATO LTDA. ao pagamento de R$ 1.000,00. A parte apelante alegou abalos à saúde física e mental em razão do inadimplemento contratual, pleiteando a condenação do apelado ao pagamento de R$ 4.377,60 e danos morais. A sentença impugnada foi mantida, reconhecendo o débito confessado pela parte ré e afastando a existência de prova sobre débito superior ou configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o conjunto probatório comprova o alegado débito superior ao valor de R$ 1.000,00; (ii) avaliar se o inadimplemento contratual enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova é regido pelo art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a parte autora/apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de débito maior do que o confessado pela parte ré. O simples inadimplemento contratual, sem violação a bens da personalidade, não configura dano moral indenizável. A sentença proferida pelo magistrado de origem encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, motivo pelo qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo imprescindível a comprovação da existência de débito superior ao valor confessado pela parte ré. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo em casos de violação comprovada a direitos da personalidade. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000935820228060068 Chorozinho, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) (destaquei) Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo das partes autoras impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça1, respeitada a suspensividade em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)